ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
Enquadramento

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No âmbito da Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro, a ANACOM tem competência para definir e analisar os mercados relevantes, avaliar a existência de poder de mercado significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas (obrigações) às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Este processo de definição e análise dos mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações envolve diversas fases, de acordo com os artigos 55º a 61º da referida Lei, no contexto do artigo 7.5 da Diretiva 2002/21/CE.

Cada sentido provável de decisão que venha a ser adaptado pela ANACOM, de acordo com os  “Procedimentos de Consulta do ICP-ANACOM”, é submetido a uma consulta pública, cujas respostas e relatório de apreciação são publicados no sítio desta Autoridade e notificados às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia, juntamente com os respetivos fundamentos, através do Communication & Information Resource Centre Administrator (CIRCA) [Esta hiperligação é feita para o exterior do sítio ANACOM e a nova página abrirá numa nova janela. A ANACOM não se responsabiliza pelos conteúdos dessa página, nem pela actualidade dos mesmos.] http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home.

A ANACOM solicita igualmente o parecer da Autoridade da Concorrência antes de aprovar os projectos de medida sobre a definição de mercados e a avaliação de PMS, nos termos legais aplicáveis. 

Após conclusão do procedimento de consulta e de notificação, a ANACOM adota as medidas adequadas no âmbito da definição dos mercados relevantes, da avaliação de PMS e da imposição de obrigações, notificando a Comissão das medidas adotadas.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.

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