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02.02.2001
Por deliberação de 2 de Fevereiro de 2001, e uma vez recebida e analisada a informação relevante fornecida pela PT Comunicações relacionada com o tráfego internacional de saída, foi decidido:
a) Não subsistirem indícios que sugiram a existência de incompatibilidade entre os preços previstos na PRI 2001 para o tráfego internacional de saída terminado em redes móveis e o princípio da orientação para os custos, pelo que, sem prejuízo de eventuais alterações que a evolução do mercado venha a aconselhar, são considerados válidos, no âmbito das relações contratuais a estabelecer, os preços apresentados pela PT Comunicações para este segmento de mercado;
b) Deverem as condições aplicáveis ao tráfego internacional com terminação fixa ou indiferenciada enquadrar-se no âmbito das relações contratuais estabelecidas entre o operador notificado e as entidades interessadas, sem prejuízo de eventuais medidas decorrentes da apreciação dos resultados da investigação já determinada pelo ICP quanto à presente matéria.
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