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30.07.2001
O Conselho de Administração do ICP determinou, a 30 de Julho de 2001, que a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, a Telecel, Comunicações Pessoais, S.A. e a Optimus - Telecomunicações, S.A. deverão:
a) ao abrigo e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º de Decreto-Lei n.º 415/98, concluir a negociação dos acordos de interligação a celebrar com as entidades interessadas, no prazo de 30 dias;
b) em conformidade com a alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 415/98, remeter ao ICP uma cópia integral dos acordos já celebrados e ainda não comunicados a este Instituto e/ou dos acordos que vierem a ser celebrados, no prazo de 10 dias contados a partir da data da respectiva celebração.
Recomendou ainda, de acordo com a deliberação de 3 de Agosto de 2000http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401697, que os preços resultantes do processo negocial, evoluam no sentido de estabelecer uma estrutura de preços relativos mais equilibrada, designadamente no tocante ao tráfego intra-redes e inter-redes, contribuam para a defesa dos interesses dos consumidores, limitando ou evitando o desenvolvimento de barreiras ao aproveitamento das externalidades das redes, por parte dos utilizadores finais, em particular dos clientes das redes fixas, e promovam condições que incentivem o desenvolvimento de uma concorrência equilibrada entre redes fixas e móveis.
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