Com a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, foram definidas as bases gerais a que obedecem o estabelecimento, a gestão e a exploração de redes de telecomunicações, bem como a prestação de serviços de telecomunicações. Neste enquadramento, o diploma estabeleceu os princípios gerais aplicáveis à interligação de redes de telecomunicações e à numeração, matérias cujo desenvolvimento foi remetido para momento posterior.
Dentro deste contexto, foi publicado a 31 de Dezembro passado o Decreto-Lei n.º 415/98, o qual transpõe para a ordem jurídica interna disposições da Directiva n.º 97/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Julho, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta.
O regime previsto pelo presente diploma - que não abrange as telecomunicações privativas ou os grupos fechados de utilizadores - tem por base a consagração do princípio da liberdade de negociação dos acordos de interligação entre os operadores de redes públicas e os prestadores de serviços de telecomunicações. Em contraponto, o diploma agora em vigor impõe uma oferta de interligação, a ser assegurada, em primeiro lugar, através da rede básica de telecomunicações, e, em seguida, pelo conjunto de operadores e/ou prestadores com poder de mercado significativo.
Consagrando os princípios gerais a que obedece o Plano Nacional de Numeração, meio essencial para o desenvolvimento da concorrência, são ainda de salientar os mecanismos de intervenção e controlo que o Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, atribui ao ICP no domínio da interligação, enquanto entidade reguladora do sector.
Ver: www.icp.pt/legispt/dl415_98.htmlhttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2193&contentId=11988
e www.icp.pt/actual/cppnn.htmlhttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2807&contentId=13592