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Despacho Conjunto de 15.03.1995, publicado em 28 de março

Publicado no D.R. n.º 74 (Série II), de 28 de Março de 1995

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Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Despacho

No quadro das relações financeiras entre o Estado e a Portugal Telecom, S. A., existem algumas situações pendentes que, pela sua antiguidade e dimensão, urge clarificar e resolver. O processo de privatização que se aproxima vem tornar ainda mais premente a necessidade de que aquelas relações se apresentem com total transparência.

Trata-se, por um lado, de contas que a Portugal Telecom, S. A., tem a receber do Estado, referentes a descontos em taxas de assinaturas telefónicas a reformados e a descontos em serviços de telecomunicações a empresas de comunicação social, e, por outro, de rendas a liquidar ao Estado relativas à época em que os ex-TLP revestiam a forma de empresa pública.

Os descontos em taxas de assinaturas telefónicas a reformados foram estabelecidos pelo Dec.-Lei 20-C/86, de 13-2, que no seu art. 4.° fixou que as perdas de receita para as empresas operadoras decorrentes da execução do diploma seriam deduzidas das rendas que estavam obrigadas a pagar ao Estado, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 36.° do anexo I ao Dec.-Lei 49 368, de 10-11-69, e do n.° 4 do art. 22.° do anexo ao Dec.-Lei 48 007, de 26-10-67, com a redacção que Ihe foi dada pelo anexo n ao Dec.-Lei 49 368, de 10-11-69.

Com a transformação das empresas CTT, E. P., e TLP, E. P., em CTT, S. A., e TLP, S. A., em 14-5-92 e 6-5-89, respectivamente, cessou o pagamento dessa renda, ficando em aberto o modo de pagamento por parte do Estado do valor dos descontos concedidos a reformados. Por outro lado, o processo de encontro de contas entre as empresas e o Estado não ocorreu sempre de forma automática, daí permanecerem igualmente contabilizadas e por liquidar dívidas ao Estado a título de rendas.

Os descontos efectuados na facturação de serviços de telecomunicações às empresas de comunicação social estabelecidos através de vários suportes legais constituíram durante muito tempo um meio indirecto de apoio financeiro por parte do Estado àquelas entidades. Contudo, nunca foi determinado qual o respectivo pagamento pelo Estado por forma a compensar os custos suportados pelas empresas operadoras dos serviços de telecomunicações. Entretanto, com a publicação da Port. 169-A/94, de 24-3, cessou a concessão deste beneficio por parte do Estado, permanecendo, pois, uma dívida que carece de resolução.

Com a cisão dos CTT, S. A., e a fusão dos TLP, S. A., da Telecom Portugal, S. A., e também da TDP, S. A., dando lugar à criação da Portugal Telecom, S. A., aquelas relações financeiras transitaram para esta empresa e prevê-se que, de acordo com o contrato de concessão do serviço público de telecomunicações que vier a ser celebrado com a Portugal Telecom, S. A., a empresa concessionária fique obrigada ao pagamento anual de uma renda ao Estado.

Assim, determina-se o seguinte:

As rendas anuais a pagar ao Estado, previstas no contrato de concessão a celebrar com a Portugal Telecom, S. A., serão prioritariamente deduzidas:

As dividas do Estado à Portugal Telecom, S. A., referentes aos descontos aos órgãos de comunicação social, decorrentes das Ports. 310/88, de 17-5, 357/89, de 19-5, e 411/92, de 18-5, no montante de 1 025 765 000S;

As dívidas do Estado à Portugal Telecom, S. A., à data de 31-12-94, respeitantes aos descontos a reformados, decorrentes do Dec.-Lei 20-C/86, de 13-2, deduzidas das rendas por pagar ao Estado, à mesma data, nos termos do n.° 4 do art. 22.° do anexo ao Dec.-Lei 48 007, de 26-10-67, com a redacção que Ihe foi dada pelo anexo n ao Dec.-Lei 49 368, de 10-11-69, no montante aproximado de 5,6 milhões de contos. 

15-3-95.- O Secretário de Estado das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho.- O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

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