Decreto-Lei n.º 140/2001, de 24 de Abril

24.04.2001
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Publicado no D.R. n.º 96 (Série I-A), de 24 de Abril de 2001

 

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Ministério da Ciência e da Tecnologia

Decreto-Lei

A sociedade da informação e do conhecimento coloca novos desafios e exige de todos o domínio de novas competências. É imprescindível que camadas tão amplas quanto possível da população adquiram um conjunto de competências básicas em tecnologias da informação que lhes permitam, em última análise, um exercício pleno dos seus direitos de cidadania.

Neste sentido, assumiu o Governo, no quadro das medidas a concretizar tendo em vista a massificação das tecnologias da informação e do uso da Internet entre a população em geral, o compromisso de criar um sistema de validação de competências básicas em tecnologias da informação. Trata-se do propósito referido no Programa do Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, que aprovou a Iniciativa Internet.

Foi assim lançado na Região Autónoma dos Açores, por iniciativa do Ministério da Ciência e da Tecnologia e sob a coordenação local da Assessoria para a Ciência e Tecnologia da Presidência do Governo Regional, um projecto piloto de formação e validação de competências básicas em tecnologias de informação com o objectivo de preparar, de forma controlada e avaliada, o processo à escala nacional.

Com base na experiência adquirida, é possível agora lançar ao nível nacional um sistema de reconhecimento e validação formal de competências básicas de cidadania em tecnologias da informação. Esta iniciativa faz-se sem prejuízo da promoção de outros processos de certificação de competências em tecnologias de informação que visem fins diversos, designadamente a certificação de competências para fins profissionais, que será feita no quadro do sistema nacional de certificação profissional, ou outras formas de certificação de aprendizagens escolares.

Trata-se, assim, de criar um sistema de validação de competências básicas cujo principal objectivo é favorecer a mais rápida familiarização da população portuguesa com as tecnologias da informação e o incremento acelerado e generalizado do uso da Internet na óptica do exercício da cidadania e na prossecução de uma estratégia de maior coesão social e de combate à info-exclusão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criado o diploma de competências básicas em tecnologias da informação, adiante designado por diploma, como forma de validação formal de competências básicas em tecnologias da informação que contribuam para um exercício pleno da cidadania.

2 - O diploma não confere, por si só, certificação profissional na área das tecnologias da informação, sem prejuízo de dever ser considerado para o processo de certificação de competências profissionais.

3 - No âmbito do ensino básico, o diploma enquadra-se no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar.

Artigo 2.º

A obtenção do diploma depende da aprovação num exame exclusivamente prático, ao qual qualquer pessoa pode candidatar-se.

Artigo 3.º

1 - O exame prático para a obtenção do diploma visa avaliar as seguintes competências:

a) Escrever, imprimir e guardar um texto;

b) Pesquisar informação na Internet;

c) Receber e enviar correio electrónico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é exigida a execução das seguintes tarefas:

a) Criar uma pasta e dar-lhe um título;

b) Digitar, gravar e imprimir um texto dado;

c) Aceder à World Wide Web;

d) Entrar num motor de busca à escolha;

e) Pesquisar sobre um tema dado e imprimir uma das páginas respectivas;

f) Entrar na caixa de correio electrónico;

g) Ler uma mensagem recebida e imprimi-la;

h) Enviar uma mensagem, anexando o texto anteriormente digitado.

3 - A execução sem êxito de qualquer das tarefas referidas no número anterior determina a não concessão do diploma.

Artigo 4.º

1 - Os critérios de credenciação das entidades que conferem o diploma, o modelo e o sistema de emissão do mesmo e demais requisitos e formalidades relativos à sua obtenção são estabelecidos em portaria dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Educação e da Ciência e da Tecnologia.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios fixados na portaria referida no número anterior, a designação das entidades que, na área de actuação dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, da Educação e da Ciência e da Tecnologia, confiram o diploma será feita por despacho simples dos respectivos Ministros.

3 - Tendo em vista a prossecução dos objectivos prosseguidos por este diploma, considera-se relevante a participação de entidades do sector associativo e cooperativo, bem como de outras entidades privadas, no processo de validação de competências básicas em tecnologias da informação a que se refere o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Augusto Ernesto Santos Silva - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.



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