Resolução n.º 143/2000, de 27 de Setembro

27.09.2000
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Publicado no D.R. n.º 224 (Série II), de 27 de Setembro de 2000

 

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Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros

Resolução

Resolução n.º 143/2000 (2.ª série). - As novas tecnologias de informação podem contribuir decisivamente para a modernização da Administração Pública Portuguesa. Quer porque torna possível uma melhoria dos procedimentos internos, fomentando a eficácia, reduzindo a burocracia e aumentando a produtividade, quer porque lhe abre a porta ao desenvolvimento de novos produtos e à prestação de novos serviços, quer porque contribui para a renovação do modo como a Administração se relaciona com os cidadãos e com todas as entidades que com ela estabelecem relações comerciais.

Utilizando as tecnologias de informação para prosseguir estes objectivos estar-se-á a contribuir para o aumento da eficiência da Administração, para o bem-estar dos cidadãos e das entidades que com ela lidam e, em última análise, para o desenvolvimento da sociedade e para a prossecução do interesse público.

São múltiplas as áreas em que as novas tecnologias podem contribuir para que estes objectivos se concretizem. Um deles é o da aquisição de bens e serviços pela Administração Pública.

O comércio electrónico vem alterar significativamente o modo como tradicionalmente se processam as compras de bens e serviços pelo Estado, com óbvias e muito relevantes vantagens para as partes envolvidas.

De facto, a aquisição, por via electrónica, de bens e serviços pelo Estado permite-lhe uma importante redução dos custos envolvidos no processo, bem como uma maior racionalização dos meios nele envolvidos e consequente diminuição de burocracia.

Evidente é, igualmente, o efeito que tem na multiplicação e diversificação das entidades que estabelecem relações comerciais com a Administração, facilitando a muitas empresas, especialmente pequenas e médias empresas, o acesso ao mercado das compras públicas, de que muitas estão, neste momento, afastadas. Alarga-se, dessa forma, a oferta, o que, por sua vez, aumentará o leque de opções na compra, protegendo-se dessa forma o interesse público.

É também importante o efeito indutor da multiplicação de práticas de comércio electrónico que terá a generalização da aquisição de bens e serviços por via electrónica por parte da Administração Pública. O recurso ao comércio electrónico por esta é, por si só, e atendendo à dimensão do mercado que representa, um factor decisivo no desenvolvimento do mesmo em Portugal.

Por todas estas razões importa que de forma rápida e abrangente os procedimentos de aquisições de bens e serviços pela Administração Pública Portuguesa sejam adaptados ao comércio electrónico e que este seja a norma no seu relacionamento com os respectivos fornecedores.

É, aliás, esse o caminho para que apontam diversos instrumentos jurídicos anteriormente adoptados.

Assim, o Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/99, de 25 de Agosto, enuncia claramente como objectivo a promoção do uso de meios de comércio electrónico pela Administração, estabelecendo, inclusivamente, como meta a criação de condições para que a partir de 2001 as aquisições da Administração Pública sejam maioritariamente efectuadas por meio de comércio electrónico.

Também o plano de acção da Iniciativa Internet, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, elenca um conjunto de objectivos a alcançar no que respeita ao uso da Internet pela Administração Pública e pelos cidadãos nas suas relações com esta. De entre estes, destacam-se, no que aqui diz respeito, a definição e lançamento nos diferentes serviços de programas de desburocratização apoiados nas oportunidades abertas pelas tecnologias de informação, a generalização do comércio electrónico em toda a Administração, a reforma da Central de Compras do Estado para a dinamização da aquisição de bens e serviços por via electrónica e a flexibilização do regime de aquisição de bens e serviços pelo Estado tendo em vista a concretização dos objectivos desta Iniciativa.

Noutra frente, o Plano de Acção Europe 2002, adoptado durante a presidência portuguesa do Conselho de Ministros da União Europeia, chama a atenção para as vantagens das práticas de comércio electrónico no seio das administrações públicas e aponta a necessidade do seu desenvolvimento.

Importa ainda garantir que aos benefícios da utilização generalizada pela Administração Pública de sistemas de comércio electrónico estarão associadas garantias de que serão asseguradas, nomeadamente, a eficiência e transferência na gestão dos sistemas, assim como as condições de concorrência e de equidade em relação a todos os fornecedores. Para tal, impor-se-á, designadamente, regular de forma adequada a constituição e funcionamento de eventuais parcerias entre o sector público e o sector privado para a gestão dos sistemas de comércio electrónico.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Mandatar os Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública para:

a) Proporem formas e meios de actuação tendentes à generalização das práticas de comércio electrónico na Administração Pública, com base em estudos fundamentados a realizar que tenham em conta a experiência internacional nesta matéria, nomeadamente nos países da União Europeia;

b) Prepararem os projectos legislativos necessários à prossecução do objectivo referido na alínea anterior, designadamente no que se refere à legislação reguladora das aquisições de bens e serviços pela Administração Pública.

2 - As medidas referidas no número anterior devem ser tomadas no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

3 - Compete ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a coordenação da execução do presente diploma, devendo informar regularmente o Governo sobre a sua aplicação.

8 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.



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