2. Declaração a emitir pelo ICP-ANACOM

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O ICP-ANACOM emite, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da comunicação de início da oferta, a declaração prevista no nº 5 do artigo 21º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, que confirma a recepção da comunicação de pretensão de oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que descreve os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos.

Caso a apresentação dos documentos em suporte papel não ocorra nas 48 horas seguintes ao seu envio por correio electrónico, o prazo para a emissão da declaração conta-se a partir da data da efectiva recepção da documentação nos serviços do ICP-ANACOM.

A declaração apenas será emitida pelo ICP-ANACOM após a recepção de todos os elementos referidos nos números anteriores.   

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