Enquadramento
No âmbito da Lei n. 5/2004, de 10 de fevereiro, a ANACOM tem competência para definir e analisar os mercados relevantes, avaliar a existência de poder de mercado significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas (obrigações) às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Este processo de definição e análise dos mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações envolve diversas fases, de acordo com os artigos 55º a 61º da referida Lei, no contexto do artigo 7.5 da Diretiva 2002/21/CE.
Cada sentido provável de decisão que venha a ser adaptado pela ANACOM, de acordo com os “Procedimentos de Consulta do ICP-ANACOM”, é submetido a uma consulta pública, cujas respostas e relatório de apreciação são publicados no sítio desta Autoridade e notificados às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-membros e à Comissão Europeia, juntamente com os respetivos fundamentos, através do Communication & Information Resource Centre Administrator (CIRCA)http://forum.europa.eu.int/Public/irc/infso/ecctf/home.
A ANACOM solicita igualmente o parecer da Autoridade da Concorrência antes de aprovar os projectos de medida sobre a definição de mercados e a avaliação de PMS, nos termos legais aplicáveis.
Após conclusão do procedimento de consulta e de notificação, a ANACOM adota as medidas adequadas no âmbito da definição dos mercados relevantes, da avaliação de PMS e da imposição de obrigações, notificando a Comissão das medidas adotadas.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013 |
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Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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