V. Questionário


/ Atualizado em 19.07.2005

1. Questões que relevam da utilização das frequências

Constitui objectivo de regulação do ICP-ANACOM incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências, devendo observar-se na sua planificação os critérios de disponibilidade do espectro radioeléctrico, de garantia de condições de concorrência efectiva nos mercados relevantes e de utilização efectiva e eficiente das frequências.

Face ao desenvolvimento do sistema UMTS, não só a nível tecnológico (envolvendo os terminais e as redes de 3ª geração) como, também, ao nível dos serviços oferecidos (surgimento de novos serviços/conteúdos 3G), estamos perante um mercado com elevado potencial de crescimento.

Neste contexto, pretende o ICP-ANACOM obter informação sobre os planos dos actuais prestadores e de outros intervenientes no sector das comunicações electrónicas relativamente à utilização futura das redes móveis GSM 900/1800 atendendo, nomeadamente, à eventual transição dos serviços prestados sobre essas redes e dos clientes associados às mesmas para os serviços prestados sobre as redes UMTS.

Questão 1: Quais os serviços que previsivelmente continuarão a ser prestados sobre as redes GSM 900/1800?

Questão 2: Quais os serviços mínimos GSM/GPRS a serem obrigatoriamente disponibilizados pelos operadores móveis, nomeadamente no tocante aos serviços de voz e dados?

Questão 3: Que novos serviços/ofertas se antevêem possam ser disponibilizados através das redes GSM 900/1800?

Questão 4: Justifica-se incluir no título que confere direitos de utilização das frequências GSM 900/1800 uma ?cláusula de revisão? que, considerando a evolução tecnológica e o estado de maturação do mercado, previna a libertação progressiva de canais à medida que se verifique uma eventual transição de serviços e clientes das redes GSM 900/1800 para as redes UMTS ou possibilite o ?refarming? do espectro (utilização do espectro 2G por outras tecnologias, nomeadamente 3G)?

Questão 5: Considerando que a designação do serviço ou género de rede ou tecnologia pode constituir uma das condições associadas ao direito de utilização de frequências, indique como a mesma poderá ser explicitada/especificada de forma a abranger os sistemas de segunda geração (2G).

Questão 6: Que relação antevê entre este processo de atribuição de direitos de utilização de frequências e o desenvolvimento das WAPECS1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129?


2. Questões que relevam da cobertura das redes GSM

De conformidade com os títulos de licenciamento emitidos, a TMN e a VODAFONE PORTUGAL estão sujeitas ao cumprimento de obrigações de cobertura, nomeadamente em termos de população e de eixos rodoviários, bem como de instalação de infra-estruturas (controladores de estações- base, centros de controlo e comutação e estações base).

Atendendo a que ambas as empresas cumpriram com as obrigações de cobertura a que se encontravam obrigadas na vigência das licenças, mantendo actualmente coberturas similares, entende o ICP-ANACOM poderem vir a ser consideradas as seguintes obrigações:

- Em termos de população, os operadores devem assegurar as coberturas actualmente atingidas, devendo ser explicitada a metodologia de cálculo utilizada na sua determinação;

- Em termos de instalação das infra-estruturas, deve ser mantido o número e localização das infra-estruturas instaladas à data da renovação dos direitos de utilização por forma a assegurar a cobertura atingida nessa data, não só em termos de população como, também, em termos de distribuição territorial;

- É ainda de considerar a questão relativamente à possível migração de clientes 2G para 3G, e consequentemente a diminuição do número de infra-estruturas GSM em benefício da instalação/reutilização de infra-estruras para o UMTS, que não deverá, de forma alguma, interferir com a cobertura mínima obrigatória;

- Ampliação da cobertura por forma a incluir os novos eixos rodoviários principais entretanto construídos, bem como os principais eixos ferroviários.

Questão 7: Que obrigações de cobertura mínima se justifica impôr aos operadores GSM 900/1800, nomeadamente em termos de população (eventualmente sugerindo metodologias de cálculo no apuramento dos valores) e de instalação de infra-estruturas?

Questão 8: Para além do alargamento da cobertura aos novos eixos rodoviários, aos principais eixos ferroviários e às estações de metropolitano, em que outros locais se justifica garantir o reforço da cobertura?

Questão 9: Devem ser estipulados os prazos e o faseamento considerado adequado para a concretização da ampliação das coberturas?

Questão 10: Tendo em consideração os actuais níveis de penetração do SMT, é aceitável que possam ser impostas medidas com vista a solucionar os problemas resultantes das zonas de difícil cobertura? Em caso afirmativo, quais?

Questão 11: Que investimentos adicionais implicariam tais soluções e qual o impacto desses investimentos nos prestadores do SMT e nos consumidores finais?

3. Questões que relevam da qualidade dos serviços

Nos termos das licenças atribuídas, a TMN e a VODAFONE PORTUGAL encontram-se obrigadas a cumprir determinados indicadores de qualidade de serviço, designadamente os relativos ao tempo de admissão ao serviço, à taxa de bloqueamento do equipamento terminal móvel na hora mais carregada e à eficácia da rede móvel.

As empresas encontram-se ainda obrigadas ao envio trimestral ao ICP- ANACOM dos elementos que permitam aferir com eficácia os indicadores de qualidade de serviço referidos, descrevendo para o efeito os métodos e meios técnicos utilizados para a respectiva determinação.

O ICP-ANACOM tem vindo a sentir dificuldades no acompanhamento, verificação e validação de alguns dos indicadores de qualidade de serviço impostos aos operadores GSM/1800.

Assim, o indicador relativo ao tempo de admissão ao serviço, de simples definição e avaliação, desde o início que tem vindo a ser cumprido por parte dos operadores. No entanto e uma vez que os novos serviços móveis adquiridos pelos clientes estão em condições de ser utilizados automaticamente, deverá ser considerada a eventual eliminação deste indicador.

No que se refere ao indicador taxa de bloqueamento e taxa de eficácia da rede móvel, os operadores têm vindo a remeter as percentagens verificadas para estes indicadores. No entanto, o método de cálculo e os meios técnicos utilizados na respectiva determinação não estão devidamente explicitados.

Considera o ICP-ANACOM que é conveniente uniformizar os indicadores de qualidade de serviço estabelecidos, nomeadamente quanto à definição, metodologia e métodos de cálculo utilizados na respectiva determinação.

Questiona-se, no entanto, se a definição de uma metodologia harmonizada não irá repercurtir-se na alteração dos próprios valores a que as empresas se comprometeram. Não obstante, considera-se que uma metodologia de cálculo harmonizada, ainda que eventualmente implique alteração dos níveis de qualidade anteriormente definidos, será vantajosa em termos de acompanhamento e verificação dos valores praticados, permitindo a comparação do desempenho em termos de qualidade dos vários prestadores.

Existem actualmente vários trabalhos de estudo e harmonização desenvolvidos pelo ETSI - Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações ao nível das redes e dos serviços móveis, que poderão ser eventualmente tomados como referência na definição de novos parâmetros a observar pelos operadores do SMT, a saber:

(i) ETSI EG 202 057-2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131: define parâmetros de carácter genérico a utilizar por quaisquer entidades que prestem serviços de comunicações electrónicas;
(ii) ETSI EG 202 057-3https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131: define parâmetros de qualidade específicos para as redes públicas móveis terrestres;
(iii) ETSI TS 102 250 (cadernos 1-6)4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132: define parâmetros de qualidade de carácter mais técnico aplicáveis aos serviços mais populares nas redes GSM e UMTS.

Questão 12: Considerando, nomeadamente, os documentos identificados nos pontos (i), (ii) e (iii) questionam-se os interessados quantos aos parâmetros de qualidade referentes ao serviço de voz que devem ser observados pelos prestadores do SMT.

a) Deverão ser mantidos os parâmetros actuais?
b) Deverão ser incluídos novos parâmetros? Quais?
c) Para os parâmetros que identificou em a) e/ou b), quais os níveis mínimos de qualidade considerados adequados?

Questão 13: Devem ser definidos parâmetros de qualidade de serviço não apenas para o serviço de voz mas, também, para os serviços de dados (v.g. WAP, GPRS, SMS e MMS)?

Questão 14: Em caso afirmativo, questionam-se os interessados sobre aqueles que consideram relevantes atendendo, nomeadamente, aos documentos referenciados nos pontos (i), (ii) e (iii):

a) Deverão os parâmetros de qualidade que constam das actuais licenças ser extensíveis aos serviços de dados (v.g. WAP, GPRS, SMS e MMS)?
b) Deverão ser incluídos novos parâmetros aplicáveis ao WAP, GPRS, SMS e MMS? Quais?
c) Para os parâmetros que identificou em a) e/ou b), quais os níveis de qualidade mínimos que considera adequados?

Questão 15: Considera adequada a definição de metodologias de cálculo comuns a todas as empresas para apuramento de cada um dos parâmetros de qualidade actualmente estabelecidos nas licenças GSM para serviços GSM e/ou a estabelecer?

Questão 16: Em caso afirmativo, que metodologias de cálculo sugere para cada um dos parâmetros actualmente estabelecidos e/ou a estabelecer que entenda pertinente incluir aquando da renovação dos direitos de utilização?


4. Questões que relevam para a protecção dos consumidores

A informação ao consumidor é uma das matrizes fundamentais da tutela e defesa dos respectivos direitos e interesses legalmente protegidos.

No que especificamente se refere à oferta de serviços telefónicos móveis, ganha acuidade a publicação e divulgação de informações relativas, quer aos planos tarifários, quer quanto a eventuais limitações no acesso aos serviços, decorrentes, nomeadamente, de ausência ou deficiente cobertura em determinados locais, como, por exemplo, nos principais eixos ferroviários, no interior dos edifícios e no metropolitano.

Refira-se neste domínio que o ICP-ANACOM tem recebido algumas reclamações referentes a faltas de cobertura em determinadas zonas que, consultando os sites dos operadores, não estão devidamente identificadas.

Neste contexto, importa que seja adequadamente publicitada aos utilizadores e assinantes a identificação das zonas de sombra e falhas de cobertura, podendo a mesma ser discriminada pelos Concelhos do país.

Questão 17: Quais os indicadores de qualidade de serviço que devem ser objecto de publicação regular pelos operadores GSM?

Questão 18: Que outras informações, para além das relativas aos tarifários, condições de oferta e de utilização, activação e desactivação, facturação, coberturas asseguradas, portabilidade e procedimento de reclamações, devem os prestadores divulgar e disponibilizar?

5. Questões que relevam ao acesso às redes GSM 900/1800

Encontra-se em curso a análise do Mercado 15 - Acesso e originação de chamadas sobre redes telefónicas públicas móveis.

Sem prejuízo dos resultados da referida análise, diversas questões se colocam no que respeita à relação, ao nível grossista, entre os prestadores do SMT e outras entidades, nomeadamente com os potenciais operadores de redes móveis virtuais (MVNO).

Questão 19: Que entidades poderão estar interessadas em obter o acesso às redes GSM ou a originação e em que condições se poderão materializar esses interesses?

Questão 20: Quais os novos serviços que podem ser disponibilizados por estas entidades para satisfação das necessidades dos utilizadores finais?

6. Questões relevantes em matéria de taxas

A atribuição de licenças aos actuais operadores GSM 900/1800 esteve unicamente sujeita ao pagamento de taxas administrativas decorrentes do acto de emissão dos títulos e do exercício anual da actividade, bem como do licenciamento das redes radioeléctricas e de utilização do espectro, ambas actualmente previstas na Portaria nº 126-A/2005, de 31 de Janeiro.

O montante das taxas relativas à utilização do espectro é actualmente calculado com base no número de estações móveis (equipamentos terminais) declarados pelos operadores ao ICP-ANACOM.

Questão 21: Atento a que o valor económico do espectro atribuído à TMN e VODAFONE PORTUGAL e tendo em conta que os direitos de utilização serão concedidos por um novo prazo de 15 anos, justifica-se cobrar uma taxa específica pela sua renovação? Em caso afirmativo, que critérios devem ser atendidos para a fixação do respectivo montante?

Questão 22: Atendendo a que na grande maioria dos países as taxas de utilização do espectro se baseiam na quantidade de espectro efectivamente atribuído, como é encarada a hipótese do mesmo princípio ser adoptado no âmbito da atribuição de direitos de utilização de frequências à TMN e à VODAFONE PORTUGAL?

Questão 23: Que outros modelos ou critérios alternativos de taxação da utilização do espectro pelos operadores GSM podem ser adoptados e qual a respectiva justificação?

Questão 24: Qual o impacto desses modelos (questões 22 e 23) nas receitas dos operadores e no mercado em geral?

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1 As WAPECS são plataformas usadas para o acesso, através do meio radioeléctrico, aos serviços de comunicações electrónicas, independentemente das faixas de frequências nas quais operam ou da tecnologia utilizada. Está disponível no link http://rspg.groups.eu.int/consultations/index_en.htmhttp://rspg.groups.eu.int/consultations/index_en.htm uma consulta pública até 15 de Setembro sobre as "Wireless Access Platforms for Electronic Communications Services" (WAPECS).
2 (http://webapp.etsi.org/exchangefolder/eg_20205701v010101p.pdfhttp://webapp.etsi.org/exchangefolder/eg_20205701v010101p.pdf)
3 (http://webapp.etsi.org/exchangefolder/eg_20205703v010101p.pdfhttp://webapp.etsi.org/exchangefolder/eg_20205703v010101p.pdf)
4 (http://www.etsi.org/pressroom/Previous/2005/2005_05_stq_mobile.htmhttp://www.etsi.org/pressroom/Previous/2005/2005_05_stq_mobile.htm)