Radiodifusão sonora analógica (FM e AM)


/ Atualizado em 18.03.2011

Em Portugal, o  exercício da actividade de rádio , bem como a operação das respectivas  estações,  tem por base as condições técnicas constantes do Aviso publicado a 23 de Julho de 2003 - condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão sonora, a que se refere o Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio.

A actividade de rádio , com excepção do serviço público, está sujeita a licença (alvará) a atribuir mediante concurso público, no caso de ser utilizado o espectro radioeléctrico - Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. No caso de não ser utilizado o espectro radioeléctrico, a actividade de rádio é sujeita a autorização. Quanto à cobertura o serviço pode considerar-se:

  • de âmbito internacional, se a zona de cobertura abranger predominantemente o território de outros países;
  • de âmbito nacional, se a zona de cobertura constante da respectiva licença abranger a generalidade do território nacional;
  • de âmbito regional, se a zona de cobertura abranger um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas;
  • de âmbito local, se a zona de cobertura abranger um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.

Após a atribuição da respectiva licença (alvará), os operadores licenciados devem iniciar as emissões no prazo de seis meses e, para os operadores de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e o respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.

Cada estação carece de uma licença radioeléctrica, que ateste a legalidade da sua utilização no âmbito da respectiva licença para o exercício da actividade - n.º 2 do Artigo 8º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 264/2009 de 28 de Setembro, que estabelece o regime de licenciamento radioeléctrico aplicável a este serviço.
Para esse efeito, os operadores licenciados deverão entregar na ANACOM um requerimento, conforme indicado no Aviso n.º 15252/2009, publicado a 31 de Agosto de 2009.

O requerimento deverá conter:

  • Identificação do requerente;
  • Moradas de correspondência e cobrança;
  • Objectivo da rede/estação;
  • Localização da estação;
  • Características da estação;
  • Cálculos de potência aparente radiada (p.a.r) da estação;
  • Assinatura do requerente, electrónica qualificada ou reconhecida nos termos da lei;
  • Cópia autenticada do título habilitante para o exercício da actividade;
  • Localização dos estúdios, o modo de ligação à estação (aplicável às estações de âmbito local) e a localização da estação;
  • Características técnicas dos equipamentos de radiocomunicações utilizados;
  • Memória justificativa da instalação baseada em medidas de intensidade de campo, para os casos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/2002, de 10 de Maio;
  • Identificação do técnico responsável.


Em alternativa, poderão preencher os formulários disponibilizados para esse efeito.


Consulte:

  • Formulários https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=338169

Informação relacionada no sítio da ANACOM: