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Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão
Sistema de Transmissão de Dados em Radiodifusão (RDS) (FM e AM)
A instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão, pelos operadores de radiodifusão sonora em FM, tem por base as especificações técnicas constantes da norma EN 50067 aprovada pelo CENELEC e adoptada como norma portuguesa com publicação no Diário da República, 3º série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991 e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembrohttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2537&contentId=12730 e pela Portaria n.º 96/99, de 4 de Fevereirohttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2547&contentId=12738.
A operação do sistema RDS está sujeita a autorização, sendo esta da competência do ICP-ANACOM, salvo quando envolva a utilização da aplicação radiotexto (RT), caso em que a autorização compete conjuntamente ao ICP-ANACOM e ao Instituto da Comunicação Social (ICS).
Um operador que pretenda operar o sistema RDS deve, em primeiro, lugar requerer ao ICS a atribuição do nome de canal de programa (PS) - conjunto de caracteres alfanuméricos apresentado nos equipamentos receptores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada - o qual poderá ter no máximo 8 caracteres e deverá identificar clara e univocamente a estação ou rede emissora. A indicação do PS deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial.
Após atribuição do PS, o pedido de autorização para operação do sistema RDS é apresentado pelos operadores no ICP-ANACOM, liquidando nesse momento a taxa de Euro 74.82 (15 000$00) , devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:
- nome de canal de programa atribuído;
- documento emitido pelo ICS, do qual conste a admissibilidade de utilização de radiotexto, quando tenha sido requerida a utilização desta aplicação;
- pedido de atribuição do código de identificação do canal (PI) - código que permite ao equipamento receptor identificar cada estação ou rede emissora;
- ficha identificadora do projecto, conforme consta do Anexo à Portaria 96/99http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2547&contentId=12738, com indicação das aplicações que, nos termos do parágrafo seguinte, pretende utilizar;
- indicação da estação ou estações a que se vão ligar e das aplicações que pretendem aproveitar quando seja requerida a utilização da aplicação EON.
A autorização para operação do sistema RDS confere, automaticamente, a possibilidade de utilização de todas as aplicações previstas na norma EN 50067, com excepção das seguintes:
- lista de frequências alternativas (AF);
- utilização de aplicações de outras estações (EON);
- aplicações abertas de dados (ODA);
- aplicações que permitam a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados.
O ICP-ANACOM atribui o PI e emite o título de autorização, remetendo-o ao operador e notificando o ICS.
Na utilização do sistema RDS, os operadores devem observar os limites e condições resultante da norma EN 50067, bem como as que sejam fixadas no título de autorização.
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