Prestadores intermediários


/ Atualizado em 28.10.2014

O Decreto-Lei n.º 7/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=952094, de 7 de janeiro estabelece que os ''prestadores intermediários de serviços em rede que pretendam exercer estavelmente a atividade em Portugal devem previamente proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central'', a ANACOM (artigos 4.º, n.º 4, e 35.º, n.º 2). São considerados prestadores intermediários de serviços em rede ''os que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha independentes da geração da própria informação ou serviço'' (artigo 4.º, n.º 5).

Para o efeito, encontra-se disponível o formulário para a inscrição dos prestadores intermediários de serviços em redehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=373695, que deverá ser remetido à ANACOM, por via eletrónica ou postal, em conjunto com os seguintes documentos obrigatórios:

  • no caso de se tratar de uma pessoa singular, uma cópia do bilhete de identidade (BI) e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão;
  • no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, uma cópia do cartão de contribuinte.

Os prestadores que se encontrem simultaneamente sujeitos ao procedimento de registo previsto na Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016 não estão obrigados a fornecer elementos que já tenham transmitido à ANACOM. Por outro lado, as entidades que, em cumprimento desse diploma, tenham comunicado a esta Autoridade o início de atividade, devem ainda juntar ao formulário de inscrição uma cópia desta comunicação.


Consulte: