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Mais Operadores, os Mesmos Direitos

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Mudam os operadores mas os direitos dos consumidores mantêm-se. Esta é uma das regras básicas da liberalização do serviço fixo de telefone. Tudo se mantém: a facturação detalhada gratuita, o acesso ao 112, as linhas de informação sobre números de assinante e, claro, o direito a reclamar.

Por tudo isto, assinar um contrato com um novo operador não será diferente, porque os novos operadores têm de cumprir as mesmas obrigações contratuais que a Portugal Telecom. Por exemplo, se depois de marcado uma data para a instalação da linha o operador se atrasar, o cliente pode reclamar uma redução de 50 por cento na preço da instalação. É um dos seus direitos. Mas como aos direitos também correspondem obrigações, se for o cliente a atrasar-se, não permitindo a instalação no prazo acordado, o prestador pode exigir o pagamento de uma sobretaxa de 50 por cento. Mas o cliente tem ainda a liberdade de desistir da instalação. E, se o fizer antes do início dos trabalhos, no exterior, poderá anular o pedido sem pagar qualquer encargo. São estas algumas das regras do jogo.

Os contratos, por outro lado, devem conter todas as informações relevantes sobre o serviço. São exemplos disso os níveis de qualidade e os montantes de reembolso se eles não forem cumpridos, os preços aplicáveis, a declaração expressa sobre a vontade do assinante em barrar ou não o acesso aos serviços de audiotexto e de ver incluídos os seus dados nas listas telefónicas e, claro, a menção de que o contrato de adesão foi aprovado pelo ICP - Instituto das Comunicações de Portugal. É também direito do assinante suspender o contrato durante quatro meses por ano, ou por um período mais prolongado nos casos de comissão militar ou civil.

Se por qualquer razão o assinante desejar suspender definitivamente o contrato, poderá fazê-lo através de uma comunicação escrita com 15 dias de antecedência. O operador, por outro lado, poderá rescindir o contrato apenas em casos justificados e terá de avisar o assinante oito dias antes da interrupção do serviço. Também nestes casos o assinante tem direito a reclamar. E poderá dirigir-se ao ICP para o fazer. No final, se for dada razão ao assinante, o operador poderá ter de o compensar por danos causados.

Se nenhuma destas situações ocorrer, e o contrato de adesão for cancelado sem conflito, o consumidor tem a obrigação de permitir o acesso para desmontagem dos equipamentos. Mas terá de ser avisado, no mínimo, com 48 horas de antecedência. Na situação inversa, e depois de instalado o acesso e o equipamento terminal, o assinante deve lembrar-se que é responsável pela utilização que dele for feita. É responsável pelas chamadas que forem realizadas através daquela linha e também pelo material que for propriedade do operador. De tal modo que, em caso de extravio ou dano não resultante da utilização normal, a empresa poderá exigir o pagamento de indemnização.

O responsável pela conservação do material e das infra-estruturas não é, todavia, o consumidor, mas o prestador do serviço. Por isso mesmo, o cliente deverá permitir o acesso para conservação e adaptação. Mas para isso a empresa é obrigada a acordar previamente com o assinante a data e a duração da visita.

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