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TMDP - Percentagens definidas pelos municípios e tabelas de correspondência de códigos postais

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A Lei das Comunicações Eletrónicas - Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - estabelece que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

Nos termos da mesma lei, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.

O regime legal estabelece que as receitas provenientes da TMDP têm como beneficiários os municípios, pelo que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas em local fixo se comportam como meros intermediários entre os clientes finais, que efetivamente suportam a TMDP, e os municípios. Nestes termos, não podem os municípios impor a condição de que o custo seja suportado pela(s) empresa(s),  por esta solução não ter acolhimento na lei.

De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar. Os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo encontram-se definidos no Regulamento publicado pela ANACOM  em setembro de 2004.

As empresas sujeitas a TMDP devem produzir a informação necessária, por município, de modo a possibilitar o apuramento do valor base de incidência, das respetivas percentagens e do cálculo do montante das taxas, de forma transparente e auditável. Neste âmbito, deve ser considerada a morada do local de instalação do cliente final pelo que os municípios devem disponibilizar, às empresas sujeitas a TMDP, uma tabela de conversão entre números de código postal e áreas do respetivo município, bem como garantir a sua permanente atualização, tal como explicitado no artigo 4º do Regulamento Procedimentos de Cobrança e Entrega aos Municípios da TMDP.

São apresentadas de seguida as percentagens que cada Câmara Municipal se propõe cobrar, quer ainda em 2004 ao abrigo da disposição transitória prevista no n.º 2 do artigo 123º da Lei 5/2004, quer para o ano 2005. Igualmente se publicam as tabelas de conversão entre números de código postal e áreas dos municípios, que as Câmaras devem disponibilizar às empresas sujeitas a TMDP.

Os percentuais e as referidas tabelas correspondem à informação que as Câmaras indicadas enviaram à ANACOM por sua iniciativa, sendo que não existe obrigação por parte dos municípios de efetuarem tal comunicação a esta Autoridade. Como tal, a disponibilização desta listagem no sítio da ANACOM não dispensa os operadores de obterem a confirmação das percentagens aplicáveis e das tabelas de conversão junto dos municípios correspondentes.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.


Regulamento n.º 38/2004, de 29 de setembro - Procedimentos de Cobrança e Entrega aos Municípios da TMDP (Taxa Municipal de Direitos de Passagem)http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=232916

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereirohttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=159011

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