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Questões Associadas à Instalação de Antenas / Estações de Radiocomunicações
Qualquer entidade que se encontre devidamente habilitada para exercer uma actividade de telecomunicações de uso público (operador de redes públicas e/ou prestador de serviços de telecomunicações de uso público), nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, ou que satisfaça as condições aplicáveis ao estabelecimento e utilização de redes privativas fixadas pelo Decreto-Lei nº 290-C/99, de 30 de Julho, poderá, em princípio, instalar e utilizar os meios radioeléctricos de que careça para essas actividades, desde que cumpra os requisitos legais - designadamente o respectivo licenciamento.
O regime do licenciamento radioeléctrico de estações de radiocomunicações (ou das redes onde aquelas se integram), bem como a fiscalização da respectiva instalação, regem-se pelo Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho.
Neste contexto, e relativamente ao Serviço Móvel Terrestre (SMT), cujas estações de base ("antenas") têm motivado a maior quantidade de dúvidas e pedidos de informação, qualquer entidade devidamente habilitada para prestar aquele serviço, isto é, detentora de uma licença para o efeito nos termos do referido Decreto-Lei nº 381-A/97, emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das suas competências, bem como das respectivas licenças radioeléctricas, quando necessárias nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000 (cuja atribuição é da competência da ANACOM), poderá proceder à instalação de estações de base para a prestação daquele serviço.
Locais de instalação
a) Na instalação de estações de radiocomunicações e, designadamente, de estações de base do SMT, há a distinguir duas realidades:
- Cabe à ANACOM, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consignar as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, bem como proceder à respectiva atribuição de licença de utilização, quando necessária nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000;
- Cabe às Câmaras Municipais, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeirohttp://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2365&contentId=77910, a concessão de autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Nos termos do mesmo diploma, compete ainda às Câmaras promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.
Assim sendo, o facto de os operadores/prestadores obterem, junto da ANACOM, quando necessárias, as licenças de utilização das suas redes e estações radioeléctricas, não dispensa a autorização municipal.
Trata-se, pois, de dois tipos de competência distintas, pelo que a aprovação e fiscalização "municipal" extravasa por completo a competência desta Autoridade.
Neste contexto, é também possível que as autoridades competentes impeçam a instalação deste tipo de infra-estruturas, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, do ordenamento do território e da defesa da paisagem urbana e rural (nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 381-A/97).
b) A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos, carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei (artigo 20º, nº1, do Decreto- Lei nº 151-A/2000).
c) Existem ainda restrições, estabelecidas pelo artigo 21º do referido Decreto-Lei nº 151-A/2000, à instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, as quais:
- não podem dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
- não podem causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
- não podem colidir com servidões radioeléctricas existentes;
- devem ter obrigatoriamente afixada sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.
Consulte:
Regulamento n.º 86/2007, publicado a 22 de Maiohttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=403008
Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembrohttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=242082
Recomendação do Conselho da União Europeia, de 12 de Julho de 1999 (1999/519/CE)http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=34466 (estabelece um quadro de níveis de referência e restrições básicas e recomenda a sua adopção pelos Estados-membros)
Comissão Internacional para a Protecção de Radiações Não-Ionizantes (ICNIRP)
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013 |
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Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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