Instalação de estações de radiocomunicações


/ Atualizado em 31.01.2008

Qualquer entidade que se encontre devidamente habilitada para exercer uma actividade de telecomunicações de uso público (operador de redes públicas e/ou prestador de serviços de telecomunicações de uso público), nos termos do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, ou que satisfaça as condições aplicáveis ao estabelecimento e utilização de redes privativas fixadas pelo Decreto-Lei nº 290-C/99, de 30 de Julho, poderá, em princípio, instalar e utilizar os meios radioeléctricos de que careça para essas actividades, desde que cumpra os requisitos legais - designadamente o respectivo licenciamento.

O regime do licenciamento radioeléctrico de estações de radiocomunicações (ou das redes onde aquelas se integram), bem como a fiscalização da respectiva instalação, regem-se pelo Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho.

Neste contexto, e relativamente ao Serviço Móvel Terrestre (SMT), cujas estações de base ("antenas") têm motivado a maior quantidade de dúvidas e pedidos de informação, qualquer entidade devidamente habilitada para prestar aquele serviço, isto é, detentora de uma licença para o efeito nos termos do referido Decreto-Lei nº 381-A/97, emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito das suas competências, bem como das respectivas licenças radioeléctricas, quando necessárias nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000 (cuja atribuição é da competência da ANACOM), poderá proceder à instalação de estações de base para a prestação daquele serviço.

Locais de instalação

a) Na instalação de estações de radiocomunicações e, designadamente, de estações de base do SMT, há a distinguir duas realidades:

  • Cabe à ANACOM, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, consignar as frequências necessárias ao funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, bem como proceder à respectiva atribuição de licença de utilização, quando necessária nos termos do Decreto-Lei nº 151-A/2000;
  • Cabe às Câmaras Municipais, nos termos do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a concessão de autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Nos termos do mesmo diploma, compete ainda às Câmaras promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

Assim sendo, o facto de os operadores/prestadores obterem, junto da ANACOM, quando necessárias, as licenças de utilização das suas redes e estações radioeléctricas, não dispensa a autorização municipal.

Trata-se, pois, de dois tipos de competência distintas, pelo que a aprovação e fiscalização "municipal" extravasa por completo a competência desta Autoridade.

Neste contexto, é também possível que as autoridades competentes impeçam a instalação deste tipo de infra-estruturas, por razões relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural, do ordenamento do território e da defesa da paisagem urbana e rural (nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 381-A/97).

b) A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos, carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei (artigo 20º, nº1, do Decreto- Lei nº 151-A/2000).

c) Existem ainda restrições, estabelecidas pelo artigo 21º do referido Decreto-Lei nº 151-A/2000, à instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, as quais:

  • não podem dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
  • não podem causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
  • não podem colidir com servidões radioeléctricas existentes;
  • devem ter obrigatoriamente afixada sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação.

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