Regime R&TTE


  1. 1
    Como surge o regime R&TTE?

    A Diretiva R&TTE surgiu em consequência da evolução operada no sector das telecomunicações - com o desenvolvimento de novas tecnologias, com a evolução do mercado e da legislação em matéria de redes - a qual implicou uma renovação ao nível dos equipamentos terminais e de radiocomunicações.

    A importância crescente de tais equipamentos, a rapidez de evolução tecnológica e a necessidade de impedir barreiras à livre circulação de bens não se compadeciam com o regime de aprovações e homologações anteriormente existente. A Diretiva R&TTE surgiu para que o investimento, o fabrico e a comercialização se processem ao ritmo da evolução tecnológica e do mercado do sector. A Diretiva R&TTE vem, igualmente, permitir uma maior harmonização de procedimentos, pois centra-se na responsabilização dos agentes intervenientes no mercado, aos quais compete, através de procedimentos de avaliação de conformidade e de marcação, garantir o cumprimento de requisitos e condicionantes aplicáveis.

  2. 2
    A que equipamentos se aplica?

    O regime do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva R&TTE, aplica-se a:

    • equipamentos de radiocomunicações;
    • equipamentos terminais de telecomunicações.

    Aplica-se ainda a aparelhos de radiocomunicações e terminais de telecomunicações que incorporem dispositivos médicos, bem como dispositivos medicinais implantáveis ativos.

    Aplica-se igualmente a aparelhos que constituam componentes ou unidades técnicas de um veículo (ex.: imobilizadores de automóveis).

    Há, no entanto, alguns aparelhos de telecomunicações excluídos do âmbito desta Diretiva, nomeadamente:

    • Os equipamentos de rádio utilizados pelos radioamadores, salvo se o equipamento estiver colocado no mercado;
    • Os componentes para montagem pelos radioamadores e o equipamento comercial modificado pelos radioamadores para sua própria utilização;
    • Os equipamentos abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, o qual estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais;
    • Cablagem;
    • Equipamentos exclusivamente recetores de transmissão de radiodifusão sonora e televisiva;
    • Equipamentos e sistemas destinados à gestão de tráfego aéreo (no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de setembro), bem como os materiais, componentes ou subconjuntos (na aceção do artigo 2º do Regulamento CEE n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro).
  3. 3
    O que deve um aparelho cumprir?

    Para que um aparelho cumpra o disposto no regime do Decreto-Lei n.º192/2000, de 18 de agosto, é necessário:

    • Que tenha havido avaliação de conformidade do aparelho com os requisitos essenciais previstos e de acordo com um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos;
    • Que o aparelho tenha sido objeto da devida marcação e que a embalagem possua as informações indispensáveis (nomeadamente as de eventuais restrições a que o aparelho esteja sujeito);
    • Que o aparelho venha acompanhado de manual de instruções, bem como de declaração de conformidade correspondente.

    Em alguns casos (aparelhos de radiocomunicações que não usem faixas de frequências harmonizadas em toda a União Europeia), torna-se ainda necessário proceder à notificação das autoridades nacionais, encarregadas da gestão do espectro radioelétrico, da sua intenção de colocar o referido equipamento no mercado (notificação do artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 192/2000 de 18 de agosto, que corresponde ao artigo 6.4 da Diretiva R&TTE).

  4. 4
    Quais são os requisitos essenciais?

    Para que um aparelho esteja conforme ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto (e à Diretiva R&TTE), é necessário que cumpra com os requisitos essenciais nele descritos.

    Equipamentos terminais e de radiocomunicações

    • Proteção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo as disposições quanto aos objetivos e condições de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de abril (com exceção das disposições relativas à aplicação do limite de tensão).
    • Os requisitos de proteção referentes à compatibilidade eletromagnética, contidos na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de agosto, e demais legislação aplicável.

    Equipamentos de rádio

    • A construção deve garantir a utilização eficaz do espectro radioelétrico, de modo a evitar interferências nocivas.

    Para além destes, a Comissão Europeia pode impor outros requisitos essenciais adicionais, aplicáveis a determinadas classes de equipamentos ou certos tipos de aparelhos:

    • Que interfuncionem através de redes com outros aparelhos, de modo a poderem ser ligados as interfaces de tipo adequado em toda a União Europeia;
    • Que não danifiquem a rede ou o seu funcionamento, nem utilizem de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
    • Que incluam salvaguardas que assegurem a proteção de dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
    • Que integrem funcionalidades que previnam fraudes;
    • Que incluam funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
    • Que incluam funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

    O cumprimento dos requisitos essenciais presume-se quando o aparelho cumpra as normas harmonizadas europeias (cujas referências são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como na IIIª série do Diário da República).

    Ver: Quadro Nacional de Atribuição de Frequênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=648500 e notificação em relação a equipamentos que não usem faixas de frequências harmonizadas na União Europeia (artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 192/2000, que transpõe o artigo 6.4 da Diretiva R&TTE).

  5. 5
    Quais são os procedimentos de avaliação de conformidade dos aparelhos?

    O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, contempla quatro procedimentos possíveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais, dependendo da categoria de aparelhos que se pretenda colocar no mercado:

    Tipo de aparelho

    Procedimentos de avaliação de conformidade

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo V

    Equipamentos terminais de telecomunicações

    X

    -

    X

    X

    Elementos recetores dos equipamentos de rádio

    X

    -

    X

    X

    Equipamentos de radio com aplicação de normas harmonizadas

    -

    X

    X

    X

    Equipamentos de radio sem aplicação ou com aplicação parcial de normas harmonizadas

    -

    -

    X

    X

    Os procedimentos de avaliação de conformidade aparecem previstos nos diversos anexos ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto (os quais correspondem aos anexos da Diretiva R&TTE):

    • Anexo II - Controlo de produção interno;
    • Anexo III - Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos;
    • Anexo IV - Dossier técnico de construção;
    • Anexo V - Garantia de qualidade total.

    O fabricante, representante ou responsável por colocação no mercado deverá optar por um dos procedimento indicados, aplicável ao aparelho em causa.

    Anexo II - Controlo de produção interno

    Este procedimento é o mais simplificado dos quatro existentes.

    Âmbito de aplicação: equipamentos terminais e elementos recetores de aparelhos de radio:

    Consiste em:

    • elaborar documentação técnica
    • elaborar declaração de conformidade
    • colocar marcação CE.

    A documentação técnica consistirá num dossier que permita avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais e deverá incluir, entre outros elementos:

    • Descrição geral do aparelho;
    • Desenhos de projetos e fabrico, bem como esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;
    • Descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas de funcionamento do aparelho;
    • Lista de normas harmonizadas aplicadas, no todo ou em parte, e explicação das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais aplicáveis, nos casos em que tais normas não tenham sido aplicadas ou não existam;
    • Resultados de cálculos efetuados e dos exames realizados;
    • Relatórios de ensaios.

    O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (exemplo: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

    Anexo III - Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos

    Âmbito de aplicação: aparelhos de radiocomunicações a que se apliquem normas harmonizadas.

    Consiste em:

    • anexo II
    • ensaios radioelétricos.

    Para além do que se exige para o anexo II, este procedimento exige que se realizem ensaios radioelétricos.

    O fabricante deverá consultar um organismo notificado, por si escolhido, o qual determinará as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar (salvo se as séries de ensaio constarem das normas harmonizadas).

    O fabricante deverá:

    • Declarar que os ensaios foram efetuados;
    • Declarar que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais aplicáveis;
    • Apor o número de identificação do organismo notificado (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

    O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (ex: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

    Anexo IV - Dossier técnico de construção

    Âmbito de aplicação: aparelhos de radiocomunicações sem aplicação ou com aplicação parcial de normas harmonizadas.

    Consiste em:

    • anexo III
    • elaboração de dossier técnico.

    O dossier técnico deve ser elaborado pelo fabricante, representante ou responsável por colocação em mercado e deve conter:

    • documentação enumerada no anexo III;
    • declaração de conformidade com as séries especificas de ensaios de radio enumeradas no anexo III.

    O dossier técnico deve ser submetido à apreciação de vários organismos notificados, os quais, no prazo de 4 semanas, comunicarão se consideram os elementos incluídos no dossier como comprovantes ou não dos requisitos previstos no diploma (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

    O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (ex: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

    Anexo V - Garantia de qualidade total

    Âmbito de aplicação: Todos os aparelhos de radiocomunicações e de telecomunicações.

    Consiste em:

    • avaliação do sistema de qualidade total
    • declaração de conformidade
    • marcação CE.

    Neste procedimento, o fabricante declara o cumprimento dos seus aparelhos com os requisitos essenciais do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, submetendo à avaliação de um organismo notificado o seu sistema de qualidade.

    O sistema de qualidade deverá incluir as fases de projeto, fabricação, inspeção e ensaios aos produtos.

    O organismo notificado procederá a auditorias em intervalos razoáveis, para certificar-se da manutenção e aplicação do sistema de qualidade.

    Este procedimento só poderá ser escolhido se quem fizer a avaliação de conformidade for o fabricante.

    O fabricante deverá ter disponível para efeitos de fiscalização e durante um período de dez anos a contar da data de fabricação do último aparelho:

    • documentação relativa ao sistema de qualidade;
    • documentação relativa a alterações e atualizações no sistema de qualidade;
    • decisões e relatórios de avaliação do sistema de qualidade pelos organismos notificados (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

    Informações indispensáveis a juntar ao aparelho

    De acordo com o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, os fabricantes, representantes ou responsáveis por colocação em mercado estão obrigados a fornecer aos consumidores uma informação detalhada ao consumidor:

    • Manuais de instruções em língua portuguesa;
    • Informação ao utilizador sobre o fim a que o aparelho se destina;
    • Indicação sobre se o equipamento se destina a ser utilizado no território nacional ou em parte deste (indicando as respetivas áreas geográficas);
    • Alertar para eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeito a utilização do equipamento em causa.

    Para alem disto, o equipamento deve vir identificado com:

    • Tipo, número de lote e série do aparelho;
    • Nome do fabricante ou do responsável por colocação no mercado.

    Marcação dos aparelhos

    • Marcação CE - visível, legível e indelével, aposta no produto ou na respetiva chapa de características, bem como na embalagem e nos documentos que acompanham o produto (ver anexo VI do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto).
    • Identificação dos organismos notificadoshttp://ec.europa.eu/enterprise/rtte/nb.htm contactados (normalmente uma sequência de 4 dígitos), no caso dos anexos III a V.
    • Identificação da classe de equipamento, sempre que lhes tenha sido atribuído um destes identificadores. Nos termos do aviso do Ministério do Equipamento Social, publicado no Diário da República, IIIª série, de 31 de agosto de 2000, existem duas classes:
      • Classe 1 - equipamentos de rádio que possam ser colocados em mercado e em serviço sem restrições (sem identificador atribuído).
      • Classe 2 - equipamentos de rádio cuja colocação no mercado está restringida (a esta classe é atribuído o identificador "sinal de alerta" que deverá ser colocado na embalagem do produto). ex: quando usa faixas de frequências não harmonizadas em toda a União Europeia.

    R&TTE

    Declaração de conformidade

    A declaração de conformidade é emitida pelo fabricante ou por quem for responsável pela avaliação de conformidade do aparelho; é um documento em que o fabricante declara que o aparelho cumpre o disposto na Diretiva 1999/5/CE (para além de outras aplicáveis), nomeadamente os requisitos essenciais.

    A declaração de conformidade deve acompanhar o produto, devendo estar em língua portuguesa, datada e com a assinatura de quem a emite:

    "(nome do fabricante, representante ou responsável por colocação no mercado) declara que este aparelho cumpre com o disposto na Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 1999, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto."

    Para além desta declaração de conformidade, no caso de utilização dos procedimentos III ou IV, o fabricante deverá emitir uma declaração, que deverá estar junto à documentação técnica, em que indica quais as normas aplicadas e quais as séries especificas de ensaios de rádio determinadas pelo(s) organismo(s) notificado(s).

    Esta declaração deverá obedecer ao previsto na EN 45 014.

  6. 6
    Quais as especificações técnicas dos interfaces a publicar pelos operadores de redes publicas de telecomunicações (ORPT)?

    O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, tornou obrigatória a comunicação à ANACOM, por parte dos operadores de redes publicas de telecomunicações (ORPT), das especificações técnicas dos seus interfaces, de forma exata e adequada.

    • Esta publicação permitirá aos fabricantes a conceção e produção de aparelhos adequados a funcionar nas suas redes.
    • A comunicação de interfaces deve ser efetuada em momento anterior à disponibilização dos serviços prestados através dos interfaces (conforme disposto nos números 1 a 4 do artigo 30º do referido diploma).
    • A ANACOM tem disponíveis os procedimentos de informação a seguir pelos ORPT.

    O ponto de contacto da ANACOM para esta matéria é:

    Direção de Fiscalização
    Alto do Paimão
    2730 - 216 BARCARENA
    Telef.: + 351 21 434 85 00
    Fax: + 351 21 434 85 02
    Email: redcem@anacom.pt

    Publicação de especificações técnicas de interfaces de operadores comunicadas:

    BT PORTUGAL - Telecomunicações, Unipessoal, Lda.http://globalservices.bt.com/CampaignDetailAction.do?Record=Informacion_Legal_campaign_es_es Link externo.

    AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.https://www.artelecom.pt/recursos/documentacao/ Link externo.

    ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.http://www.oni.pt/documentos.htm Link externo.

    SONAECOM, S.A.http://www.optimus.pt/filedownload.aspx?schema=ec68ba53-9e7e-4028-8d3ed7d20ce87e7d&channel=C363AC34-C42B-4D11-8FF6-70F04AA1279E&content_id=81F7E6DE-9493-4264-9307-0A6302941F9A&field=Ficheiro&lang=pt&ver=1 Link externo.

    PT Comunicações S.A.http://ptwholesale.telecom.pt/GSW/PT/Canais/ProdutosServicos/EspecificacoesTecnicas/EspecificacoesTecnicas.htm Link externo.

    REFER TELECOM - Serviços de Telecomunicações, S.A.http://www.refertelecom.pt/clientes Link externo.

    TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A.http://www.tmn.pt/TMN%20Institucional/A%20Empresa/Especificacoes_Tecnicas/especificacoes_tecnicas.pdf Link externo.

    Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A.http://www.vodafone.pt/main/A+Vodafone/PT/Tecnologia/ Link externo.

    ZON TV Cabo Portugal, S.A.http://www.zon.pt/Clientes/DetalheClientes.aspx?detail=XzU4Y3 Link externo.

    VSNL INTERNATIONAL  (PORTUGAL) - Instalação e Manutenção de Redes, Lda. (ex- TYCO NETWORKS PORTUGAL - Instalação e Manutenção de Redes, Unipessoal, Lda.) - "Este operador deixou de ter informação disponível na Internet"

  7. 7
    Quais são os procedimentos de informação a seguir pelos operadores na publicação de especificações técnicas
    • Âmbito

    Este documento contém os procedimentos de informação a seguir pelos operadores de redes públicas de telecomunicações (ORPT) no que respeita à obrigatoriedade de comunicar à ANACOM as especificações técnicas dos seus interfaces, nos termos dos n.ºs. 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.

    • Referências

    1) Aviso do ICP-ANACOM de 18.08.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953247, publicado no Diário da República n.º 204 (III Série) a 30 de Agosto.

    2) Aviso do ICP-ANACOM de 20.05.2003https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953248, publicado no Diário da República n.º 128 (III Série) a 3 de Junho.

    3) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953171, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 1999.

    4) PDF Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

    5) PDF Diretiva 1998/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial.

    6) Guidance on interface publication by public telecommunications network operatorshttp://ec.europa.eu/enterprise/sectors/rtte/documents/guides_en.htm#h2-3 (guide 2). This guidance was produced for the European Commission and endorsed by the Telecommunications Conformity Assessment and Market Surveillance Committee, a standing Committee assisting the commission in the management of Directive 1999/5/EC.

    7) Guidance for public networks operators when publishing interfaces, and NRAs/member states when supervising such publicationhttp://ec.europa.eu/enterprise/sectors/rtte/documents/guides_en.htm#h2-4 (guide 3). The guidance was produced for the European Commission and endorsed by the Telecommunications Conformity and Market Surveillance Committee, a standing Committee assisting the Commission in the management of Directive 1999/5/EC (ETSI).

    8) ETSI TR 101 730 Publication of interface specification under Directive 1999/5/EC: Guidelines for describing analogue interfaces (ETSIhttp://www.etsi.org/index.php).

    9) EG 201 212 Electrical Safety: Classification of interfaces for equipment to be connected to Telecommunication networks (CENELEChttps://www.cencenelec.eu/about-cenelec/).

    10) ETSI TR 101 731, publication of interface specification under Directive 1999/5/EC: Guidelines for describing digital interfaces (ETSI).

    11) ETSI TR 101 857, guidelines on description of cable network interfaces (ETSI).

    12) EG 201 838, guidelines for describing radio access interfaces (ETSI).

    13) ETSI TR 101 845, guidelines for description of RF interfaces (ETSI).

    • Conteúdo da publicação de interfaces

    Os modelos anexos a este documento contêm/são um exemplo pró-forma que podem ser usados na declaração de especificações de interfaces.

    Estas especificações deverão conter informação relativa ao interfuncionamento do equipamento terminal com a rede pública de telecomunicações no respeitante a estabelecimento, modificação, taxação, manutenção e libertação de ligações reais ou virtuais, e evitar a má utilização dos recursos da rede. De igual modo, deverá referir todos e quaisquer detalhes relativos aos serviços suplementares ou outras funcionalidades fornecidas pela rede que sejam considerados importantes para o projeto e operação dos equipamento terminais.

    Os ORPT (redes fixas) poderão, caso entendam, fornecer informação adicional, por exemplo relativa à definição da interface, os serviços fornecidos através dessa interface, facilidades fornecidas aos projetistas/utilizadores para fins de testes de interoperabilidade, etc.

    Aquando da elaboração da especificação de interfaces, deverão ser tidos em consideração os seguintes pontos:

    • Referência a normas ou especificações: sempre que possível a especificação das interfaces deverá referir-se a normas já publicadas com a seguinte prioridade:

    1. Normas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE de 26/07/2001, referência 2001/C208/04);

    2. Normas Europeias adotadas pelo ETSI http://www.etsi.org/index.phpou CENhttps://www.cen.eu/ CENELEChttps://www.cencenelec.eu/about-cenelec/;

    3. Normas internacionais ou recomendações adotadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIThttps://www.itu.int/en/Pages/default.aspx), Organização Internacional de Normalização (ISOhttp://www.iso.org/iso/home.htm) ou a Comissão Eletrotécnica Internacional (http://www.iec.ch/IEChttp://www.iec.ch/);

    4. Normas ou especificações nacionais.

    Nota: Esta lista não exclui referências a normas de fabricantes, desde que adotadas na ausência de uma norma contida numa das categorias anteriores.

    - Opções nas normas: Quando uma norma contém opções e essas foram consideradas na especificação das interfaces, então deverá ser indicado quais as que foram implementadas.

    - Serviços suplementares: Todos os serviços suplementares fornecidos pela rede deverão ser publicados, assim como os códigos utilizados para a sua operação.

    - Referência a outros documentos: Os ORPT podem referir-se parcial ou totalmente a outros documentos internos que façam parte da definição da suas interfaces. Neste caso, o operador deverá assegurar um nível de acessibilidade aos documentos idêntico ao dos documentos anteriores.

    • Publicações

    a) Formato - Os ORPT devem assegurar que o conteúdo desta documentação fornece a informação mínima indicada nos documentos constantes no anexos:

     PDF Anexo I - Interface de acesso à rede telefónica pública comutada

     PDF Anexo II - Interface de acesso à rede digital com integração de serviços

    É recomendável que a documentação relativa a diferentes interfaces seja publicada em documentos diferentes.

    As características técnicas relativas às interfaces definidas nesses documentos devem ser claras, precisas, sem ambiguidades e de fácil utilização para os seus utilizadores.

    b) Língua e controlo de edição - Estes documentos deverão ser publicados em português e/ou inglês e deverão ser controlados a nível de edição.

    c) Disponibilização das publicações - Os ORPT devem estabelecer um ponto de contacto (nome, endereço, telefone,...) com a ANACOM, de modo a que este aceda a todas a publicações editadas. Este ponto de contacto deverá estar sempre atualizado. É conveniente que exista, também, um ponto de contacto entre os operadores e os utilizadores no sentido da prestação de esclarecimentos ou correção de possíveis erros nas publicações.

    No sentido de minimizar custos e complexidade associados com a distribuição das publicações, é aconselhável, sempre que possível que os operadores coloquem as publicações disponíveis 'online' indicando o endereço do mesmo.

    Caso não seja possível, os custos relativos com a produção e distribuição dessas publicações serão da exclusiva responsabilidade dos operadores.

    d) Alterações às publicações - As alterações das especificações existentes relativas às interfaces com a rede e as informações relativas a novas especificações existentes sobre a mesma matéria deverão ser comunicadas à ANACOM com uma antecedência mínima de 60 dias ao momento da disponibilização ao público dos serviços prestados através desses interfaces.

    • Ponto de contacto ANACOM

    O ponto de contacto da ANACOM para este assunto é:

    Direção de Fiscalização
    Alto do Paimão
    2730 - 216 Barcarena
    Telef.: + 351 21 434 85 00
    Fax: + 351 21 434 85 02
    Email: redcem@anacom.pt

  8. 8
    Quais as especificações técnicas dos interfaces de rádio?

    Em 3 de novembro de 2010, a ANACOM aprovou o projeto de atualização das especificações técnicas dos interfaces rádio a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 192/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=953171, de 18 de Agosto, sobre o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação.

    Dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, foram as referidas especificações, enquanto projeto de regras técnicas, foram notificadas à Comissão Europeia através do Instituto Português da Qualidade (IPQ), entidade a quem compete a correspondente notificação.

    Por deliberação de 1 de julho de 2010, a ANACOM aprovou o texto final de atualização das especificações técnicas dos interfaces rádio, tendo em conta as observações emanadas da Comissão Europeia e da República Federal da Alemanha.

    Consulte:

    PDF Serviço Amador  (PDF 415 Kb)

    PDF Serviço de Radionavegação Aeronáutica (PDF 452 Kb)

    PDF Serviço de Radionavegação Marítima (PDF 339 Kb)

    PDF Serviço Fixo (PDF 615 Kb)

    PDF Serviço Fixo por Satélite (SFS) (PDF 456 Kb)

    PDF Serviço Móvel Aeronáutico (SMA) (PDF 328 Kb)

    PDF Serviço Móvel Marítimo (SMM) (PDF 732 Kb)

    PDF Serviço Móvel Terrestre por Satélite (SMTS) (PDF 505 Kb)

    PDF Serviço Móvel Terrestre (SMT) (PDF 712 Kb)

    PDF Serviço de Radiodifusão (PDF 517 Kb)

    PDF Estações de Pequena Potência e Curto Alcance (SRDs) (PDF 786 Kb)