1. O que são serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS e MMS).
A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
2. Como se acede aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, o barramento do acesso a estes serviços sem quaisquer encargos.
Os clientes dos serviços de comunicações eletrónicas (assinantes) que pretendam fazer uso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens devem, por escrito, solicitar o acesso àqueles serviços ao seu prestador de serviços de comunicações eletrónicas.
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3. Quem pode exercer a atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
As pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar estes serviços devem registar-se na ANACOM. Para o efeito, podem ser registadas pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual e sociedades comerciais legalmente constituídas.
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4. Como posso saber quais os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que se encontram devidamente registados?
A ANACOM disponibilizará no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui o nome, a morada e demais contactos dos prestadores de serviços, a descrição detalhada dos serviços prestados, bem como as condições gerais dessa prestação.
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5. O que é necessário para iniciar esta atividade?
Previamente ao início da sua atividade como prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, as entidades registadas devem dar conhecimento à ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem efetuar.
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6. Quais as obrigações dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
Os prestadores desses serviços encontram-se sujeitos a várias obrigações, entre as quais se destacam:
- O respeito pelas condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso; e
- O cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar.
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7. Quais são os indicativos de acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e quais as regras para a sua utilização?
A ANACOM deve atribuir aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço feita pelo próprio prestador.
Desse modo, permite-se que os utilizadores identifiquem desde logo o tipo de serviço oferecido, evitando-se assim que sejam induzidos em erro.
Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
- Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
A ANACOM está atualmente a trabalhar na designação e identificação destes e de outros indicativos de acesso a atribuir consoante a natureza do(s) serviço(s) a oferecer. A ANACOM deverá atribuir novos indicativos de acesso aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem no termo do procedimento geral de consulta iniciado em 1 de abril de 2009.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
8. Quais as consequências do incumprimento dessas regras?
Quando se verifique que os indicativos de acesso atribuídos estão a ser utilizados para prestação de serviços distintos daqueles que os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem se propuseram prestar, a ANACOM deve suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação. Para o efeito, poderá ser fixado um prazo, não superior a 10 dias, para que o prestador proceda à devida correção.
Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve a ANACOM revogar o registo que permite aos prestadores visados prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
A ANACOM pode ainda publicitar a suspensão da utilização de indicativos de acesso e o cancelamento de registos.
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9. Os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem podem definir livremente as condições gerais ao abrigo das quais realizam essa prestação, incluindo o preço?
As condições gerais de prestação destes serviços, que podem incluir, entre outros, a identificação do prestador, a natureza dos serviços a prestar, os preços aplicáveis, o período contratual mínimo, quando existente, bem como a forma de proceder à denúncia do contrato, são livremente definidas pelos seus prestadores.
Quer isto dizer que as mesmas não estão sujeitas a aprovação da ANACOM, que se limitará a disponibilizá-las no seu sítio na Internet.
Note-se, porém, que para a contratação de um serviço de valor acrescentado baseado no envio de mensagem, ou mesmo para a confirmação da solicitação desse serviço, não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
Tratando-se de serviços de votação, de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
10. Os prestadores estão obrigados ao cumprimento de algum tipo de obrigações específicas no que respeita à divulgação de informação sobre os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
Antes da prestação do serviço, os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, uma mensagem clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do conteúdo a transmitir por mensagem, que contenha:
- A identificação do prestador;
- A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à denúncia do contrato;
- O preço total do serviço;
- O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
Tratando-se de serviço que deva ser prestado de forma continuada, a informação sobre o preço total correspondente deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.
A falta de resposta por parte do utilizador ao pedido de confirmação da solicitação do serviço implica a inexistência de contrato.
No âmbito da prestação de serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado, os prestadores devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para os utilizadores que, por esse meio, efetuem donativos.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
11. Quem fatura e cobra a prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
A faturação e a cobrança das importâncias correspondentes à prestação destes serviços tanto podem ser efetuadas pelos prestadores respetivos, como pelo prestador do serviço de comunicações eletrónicas de suporte.
No caso de ser o prestador do serviço de suporte a proceder à faturação e à cobrança, as importâncias inerentes à prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem ser devidamente autonomizadas.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
12. O não pagamento do valor faturado pela prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem implica a suspensão do serviço de suporte?
A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
13. A quem compete fiscalizar o cumprimento das regras sobre o acesso à atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e sobre o seu exercício?
A ANACOM é a entidade competente para proceder a essa fiscalização, nos termos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março.
À Direção-Geral do Consumidor caberá, por seu turno, fiscalizar o cumprimento das regras sobre a publicidade aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, em virtude das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de março, ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de maio.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
14. A quem poderão os utilizadores dirigir eventuais reclamações ou pedidos de informação sobre a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?
As reclamações ou pedidos de informação sobre a prestação destes serviços poderão ser dirigidas à ANACOM. Para o efeito, poderá ser utilizado o formulário destinado à receção de reclamações, pedidos de informação, comentários e sugestõeshttp://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=213664.
Os utilizadores podem ainda remeter as suas reclamações e ou pedidos de informação, por escrito (carta, fax ou email), à Divisão de Apoio aos Utilizadores. Veja a página de contactos da ANACOMhttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=282555.
Se, com base em reclamações apresentadas pelos utilizadores, a ANACOM detetar indícios de infração à lei, isso dará lugar a um procedimento contraordenacional, que poderá culminar na aplicação de uma sanção ao prestador visado. Tal, porém, não resolverá os conflitos que motivaram essas reclamações, nem imporá ao prestador de serviços quaisquer obrigações concretas, nomeadamente de indemnização dos prejuízos eventualmente sofridos.