Serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (SVA-SMS)


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    O que são serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem são serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas (incluindo, nomeadamente, os SMS - short message service - e MMS - multimedia messaging service).

    A utilização destes serviços implica o pagamento pelos utilizadores, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

    É frequente que a prestação destes serviços se traduza na receção  pelos utilizadores do serviço telefónico móvel, por SMS ou MMS, muitas vezes reiterados, de toques de chamadas, jogos, gráficos, imagens e outros dados de informação, na sequência, quer de um registo efetuado  na Internet, quer do envio de uma mensagem curta para um determinado número.

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    Como se acede aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), devem garantir, como regra, que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso aos seguintes serviços:

    a) serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada;

    b) serviços que tenham conteúdo erótico ou sexual.

    O acesso aos serviços barrados por defeito só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição.

    No caso de o acesso aos serviços ter sido desbarrado, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos e a pedido dos respetivos assinantes, barrar as comunicações para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses serviços ou da sua eventual resolução. O barramento deve ser efetuado até 24 horas após a solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado, após esse prazo.

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    Quem pode exercer a atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    Podem exercer esta atividade as pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças ou as pessoas coletivas  legalmente constituídas, devendo, para tanto, registar-se na ANACOM.

    A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos exigidos por lei. Decorrido este prazo sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

    Não carecem, contudo, deste registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que pretendam exercer essa mesma atividade em território nacional, quer de forma permanente, aqui se estabelecendo, quer ocasional e esporádica, em regime de livre prestação. Sem prejuízo, estas entidades ficam sujeitas às condições legais de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, às que decorrem dos artigos 5.º a 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834.

    Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito de utilizarem obrigatoriamente indicativos de acesso específicos, atribuídos pela ANACOM, para prestarem os seguintes serviços:

    • serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
    • serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
    • serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
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    Como posso saber quais os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que se encontram devidamente registados?

    A ANACOM disponibiliza, no seu sítio na Internet, uma lista dos prestadoreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=334099 em território nacional que inclui o respetivo nome, a morada e demais contactos, a descrição detalhada dos serviços prestados, bem como as condições gerais dessa prestação.

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    O que é necessário para iniciar esta atividade?

    Previamente ao início da sua atividade, as entidades registadas devem comunicar à ANACOM os serviços cuja prestação pretendem efetuar. Para tal, devem indicar o respetivo nome, morada e demais contactos, bem como as condições gerais de prestação dos serviços em causa.

    Devem ainda, em simultâneo ou posteriormente, solicitar à ANACOM a atribuição dos indicativos de acesso através de pedido instruído com os seguintes elementos:

    • declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;
    • projeto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
    • indicação do prestador de serviços de suporte.


    Os indicativos de acesso devem ser atribuídos pela ANACOM no prazo máximo de 15 dias após a receção dos elementos referidos.

    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes do artigo 9.º-A daquele diploma em língua portuguesa, bem como os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

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    Quais as obrigações dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    Os prestadores desses serviços encontram-se sujeitos a várias obrigações, de acordo com o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 18 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1150834, de entre as quais se destacam:

    • o respeito pelas condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso;
    • o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
    • a disponibilização de informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pela ANACOM.
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    Quais são os indicativos de acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e quais as regras para a sua utilização?

    A ANACOM atribui aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço feita pelo próprio prestador. Desse modo, permite-se que os utilizadores identifiquem desde logo o tipo de serviço oferecido, evitando-se assim que sejam induzidos em erro.

    Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:

    • os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
    • os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem.


    Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

    Atualmente, o acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é feito através de indicativos com cinco dígitos, iniciados por 61, 62, 68 ou 69.

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    Quais as consequências do incumprimento dessas regras?

    Quando se verifique que os indicativos de acesso atribuídos estão a ser utilizados para prestação de serviços distintos daqueles que os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem se propuseram prestar, a ANACOM deve suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação. Para o efeito, é fixado um prazo, não superior a 10 dias, para que o prestador proceda à devida correção.

    Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, a ANACOM revoga a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista. Adicionalmente, fica interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a estes prestadores.

    A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pela ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.

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    Os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem podem definir livremente as condições gerais ao abrigo das quais realizam essa prestação, incluindo o preço?

    As condições gerais de prestação destes serviços, que podem incluir, entre outros, a identificação do prestador, a natureza dos serviços a prestar, os preços aplicáveis, o período contratual mínimo, quando existente, bem como a forma de proceder à denúncia do contrato, são livremente definidas pelos seus prestadores.

    Quer isto dizer que as mesmas não estão sujeitas a aprovação da ANACOM, que se limitará a disponibilizá-las no seu sítio na Internet.

    Note-se, porém, que para a contratação de um serviço de valor acrescentado baseado no envio de mensagem, ou mesmo para a confirmação da solicitação desse serviço, não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.

    Tratando-se de serviços de votação, de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.

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    Os prestadores estão obrigados ao cumprimento de algum tipo de obrigações específicas no que respeita à divulgação de informação sobre os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    Antes da prestação do serviço, os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, uma mensagem clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do conteúdo a transmitir por mensagem, que contenha:

    • a identificação do prestador;
    • a natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de um serviço de prestação continuada, a forma de proceder à denúncia do contrato;
    • o preço total do serviço;
    • o pedido de confirmação da solicitação do serviço.


    Tratando-se de serviço que deva ser prestado de forma continuada, a informação sobre o preço total correspondente deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

    A falta de resposta por parte do utilizador ao pedido de confirmação da solicitação do serviço implica a inexistência de contrato.

    No âmbito da prestação de serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado, os prestadores devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para os utilizadores que, por esse meio, efetuem donativos.

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    Quem fatura e cobra a prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    A faturação e a cobrança das importâncias correspondentes à prestação destes serviços tanto podem ser efetuadas pelos prestadores respetivos, como pelo prestador do serviço de comunicações eletrónicas de suporte (operador do serviço móvel).

    No caso de ser o prestador do serviço móvel a proceder à faturação e à cobrança, as importâncias inerentes à prestação dos serviços de valor acrescentado (SVA) baseados no envio de mensagem devem ser devidamente autonomizadas.

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    O não pagamento do valor faturado pela prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem implica a suspensão do serviço de suporte?

    A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

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    A quem compete fiscalizar o cumprimento das regras sobre o acesso à atividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e sobre o seu exercício?

    A ANACOM é a entidade competente para proceder à fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento das regras legais em vigor sobre as condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

    A fiscalização da prestação de serviços de valor acrescentado baseados em mensagem compete ainda às entidades que, em razão da matéria, dispõem de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à proteção de dados pessoais.

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    A quem poderão os utilizadores dirigir eventuais reclamações ou pedidos de informação sobre a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem?

    As reclamações podem ser dirigidas aos operadores por escrito, através do livro de reclamações online (www.livroreclamacoes.pthttps://www.livroreclamacoes.pt/inicio). As reclamações efetuadas são automaticamente remetidas aos operadores respetivos, que dispõem do prazo de 15 dias úteis para responderem. A ANACOM terá conhecimento quer das reclamações apresentadas, quer das respostas enviadas pelos operadores. Os utilizadores poderão também deslocar-se às loja dos operadores, onde deverá estar disponível o livro de reclamações em formato físico.

    Para esclarecimento de dúvidas pela ANACOM,  poderão ser dirigidos pedidos de informação através da mesma plataforma do livro de reclamações online, selecionando a opção “Pedir Informação”.

    Se, com base em reclamações apresentadas pelos utilizadores, a ANACOM detetar indícios de infração à lei, pode promover o correspondente procedimento contraordenacional, no âmbito do qual pode ser determinada a aplicação de uma sanção ao prestador visado. Porém, este procedimento não resolve os conflitos que motivaram essas reclamações, nem no âmbito do mesmo podem ser impostas ao prestador de serviços quaisquer obrigações visando a indemnização dos prejuízos eventualmente sofridos pelos utilizadores dos serviços.