Programa do concurso redes de nova geração para a Região Autónoma da Madeira


Concurso público para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na Região Autónoma da Madeira

1. Objecto

1.1. O presente concurso público tem por objecto a celebração de um contrato para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, na área geográfica constituída pelos concelhos identificados no Anexo I.

1.2. Para efeitos do presente procedimento, entende-se por «redes de comunicações electrónicas de alta velocidade» as redes de comunicações electrónicas com comutação de pacotes que, quaisquer que sejam os suportes tecnológicos de transmissão e tratando de forma independente estes e as funções relacionadas com serviços, permitem a disponibilização de serviços de comunicações electrónicas, até pontos de terminação de rede localizados na entrada dos edifícios dos utilizadores finais, com um débito mínimo teórico de referência por utilizador final, no sentido descendente, de 40Mbps.

1.3. Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, a instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade abrange a construção das condutas e demais infra-estruturas que se revelem necessárias para o alojamento dessas redes. 

1.4. A instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, quando envolva infra-estruturas físicas, deve, no entanto, ser feita preferencialmente mediante utilização das condutas e demais infra-estruturas de alojamento de redes de comunicações electrónicas já existentes, sejam elas próprias ou de terceiros, devendo apenas recorrer-se à construção de novas infra-estruturas de alojamento na medida em que tal se revele inviável.

1.5. As redes de comunicações electrónicas de alta velocidade objecto do presente procedimento devem garantir uma cobertura de, pelo menos, 50% da população  da área geográfica de cada um dos concelhos identificados no Anexo I, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da produção de efeitos do contrato, de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos.

1.6. A exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade implica obrigatoriamente a disponibilização de uma oferta grossista nos termos do número 3. infra e nas demais condições especificadas no Caderno de Encargos, sem prejuízo da observância das disposições constantes da legislação aplicável, em particular da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, bem como das obrigações de natureza regulamentar que nos termos da lei sejam impostas.

1.7. A exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade pode ainda abranger a disponibilização de uma oferta retalhista. 

2. Financiamento público

2.1. As redes de comunicações electrónicas de alta velocidade a que se refere o presente procedimento podem ser objecto de financiamento público, devendo porém ser também objecto, em percentagem a indicar na proposta, de financiamento por outras fontes, designadamente, de capitais próprios ou alheios.

2.2. Para efeitos da obtenção de financiamento público, o adjudicatário compromete-se a apresentar uma candidatura a fundos comunitários, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.

2.3. A propriedade das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade objecto do presente procedimento que beneficiem de financiamento público em montante superior a dois terços do investimento realizado será objecto de transferência para o Estado no termo do prazo de vigência do contrato, nos termos que vierem a ser fixados no mesmo.

3. Modelo de exploração das redes

3.1. As redes de comunicações electrónicas de alta velocidade objecto do presente procedimento devem ser exploradas como rede aberta, devendo ser assegurada, por todo o período de duração do contrato, a disponibilização de uma oferta grossista destinada a garantir o acesso às mesmas a todos os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados na respectiva utilização, para o fornecimento de serviços aos utilizadores finais.

3.2. As condições técnicas e financeiras de acesso grossista a cada uma das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade deverão obedecer, a todo o momento, aos princípios da transparência e da não discriminação, garantindo integral respeito pelas regras da concorrência.

4. Oferta de serviços de comunicações electrónicas

4.1. Para além da prestação de serviços grossistas nos termos referidos no número 3. supra, os concorrentes poderão proceder à exploração da rede de comunicações electrónicas de alta velocidade objecto do presente procedimento através da prestação de serviços retalhistas aos utilizadores finais, desde que assumam o compromisso inequívoco de prestar tais serviços a todos os utilizadores, abrangidos pela área de cobertura da rede, que o requeiram.

4.2. A prestação dos serviços retalhistas de comunicações electrónicas referidos no ponto anterior poderá ser efectuada directamente ou através de terceiro, mediante subcontratação de uma empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas.

5. Área geográfica

O objecto do presente procedimento abrange a área geográfica constituída pelos concelhos identificados no Anexo I do presente programa do concurso.

6. Entidade adjudicante

A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, endereço electrónico: concursosrngmadeira@anacom.ptmailto:concursosrngmadeira@anacom.pt, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.

7. Órgão que tomou a decisão de contratar

7.1. A decisão de contratar foi tomada pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do despacho datado de 23 de Julho de 2009.

7.2. Através do despacho referido no ponto anterior, o ICP-ANACOM foi designado como entidade instrutora, cabendo-lhe, nesse âmbito, a prática de todos os actos de instrução respeitantes ao presente Concurso.

8. Júri

8.1. O Júri do procedimento é composto por três membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes, designados pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

8.2. Compete ao Júri:

a) Prestar os esclarecimentos solicitados pelos interessados;
b) Proceder à apreciação das propostas;
c) Elaborar relatórios de análise das propostas.

9. Documentos que instruem o procedimento de Concurso Público

As peças que instruem o presente procedimento são as seguintes:

a) Programa de Concurso;

b) Caderno de Encargos.

10. Consulta e fornecimento das peças do procedimento

10.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente na página electrónica do ICP-ANACOM, com o endereço www.anacom.pthttps://www.anacom.pt.

10.2. As peças do procedimento estarão igualmente patentes para consulta na sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09 horas e as 16 horas.

11. Esclarecimentos e rectificações das peças do procedimento

11.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação de propostas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.

11.2. O pedido de esclarecimentos deve ser dirigido ao presidente do Júri e enviado para o endereço de correio electrónico ou número de fax identificados em 6. supra.

11.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

11.4. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações pode proceder à rectificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no ponto anterior.
 
11.5. Os esclarecimentos e as rectificações são disponibilizadas em formato electrónico na página electrónica do ICP-ANACOM, com o endereço www.anacom.pthttps://www.anacom.pt, e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.
 
11.6. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido em 11.3. supra, desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido em 11.1. supra, determina a prorrogação do prazo para a entrega de propostas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

11.7. O disposto no ponto anterior aplica-se no caso de serem realizadas rectificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.

11.8. Quando as rectificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações.

11.9. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato electrónico na página electrónica do ICP-ANACOM, com o endereço www.anacom.pthttps://www.anacom.pt e juntas às peças do procedimento.

12. Erros e omissões do caderno de encargos

12.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detectados e que digam respeito a:

a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; ou
b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objecto do contrato a celebrar; ou
c) Condições técnicas de execução do objecto do contrato a celebrar que o interessado não considere exequíveis.

12.2. A lista referida no ponto anterior deve ser apresentada no ICP-ANACOM, através do endereço de correio electrónico ou de fax identificado em 6 supra, em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

12.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato electrónico na página electrónica do ICP-ANACOM, com o endereço www.anacom.pt, e juntas às peças do procedimento.

12.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.

12.5. A apresentação da lista referida em 12.1. supra, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no ponto anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.

12.6. A decisão prevista em 12.4. supra deve ser disponibilizada em formato electrónico na página electrónica do ICP-ANACOM, com o endereço www.anacom.pthttps://www.anacom.pt, e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.

13. Natureza dos concorrentes e dos co-contratantes

13.1. Podem ser concorrentes todas as pessoas singulares ou colectivas, constituídas ou a constituir, incluindo:

a) Municípios ou associações de Municípios;
b) Empresas Públicas municipais e intermunicipais;
c) Agências ou Consórcios de Desenvolvimento Regional ou Local;
d) Quaisquer entidades privadas.

13.2. Podem apresentar-se a concurso agrupamentos de entidades, singulares e/ou colectivas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação no momento da apresentação da proposta.

13.3. A apresentação de proposta por parte das entidades especificadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 13.1, apenas será admitida se tais entidades estiverem, isolada ou conjuntamente, habilitadas a desenvolver actividade em toda a área geográfica em causa, quando aplicável.
 
13.4. Os membros do agrupamento são solidariamente responsáveis perante a entidade adjudicante pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta.

13.5. Uma entidade não pode fazer parte de mais do que um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.

13.6. Qualquer alteração da composição ou na liderança do agrupamento concorrente deve ser autorizada pela entidade adjudicante, sob pena de exclusão da proposta.

13.7. As entidades que integram o agrupamento devem designar um Representante Comum para praticar quaisquer actos respeitantes ao presente procedimento, incluindo a assinatura das propostas, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos por cada um dos respectivos membros.

13.8. O contrato para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade será necessariamente celebrado com uma empresa que na oferta de redes e, se for o caso, de serviços de comunicações electrónicas, cumpra os requisitos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, obrigando-se todos os concorrentes a garantir o preenchimento destas condições antes da celebração do contrato.

13.9. Em caso de adjudicação, os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, obrigam-se a constituir uma empresa nos termos do disposto no ponto anterior.

13.10. Caso a adjudicação recaia sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição accionista da entidade co-contratante carece de prévia autorização da entidade adjudicante, durante todo o período de vigência do contrato.

14. Impedimentos

14.1. Não podem ser concorrentes ou integrar qualquer agrupamento concorrente as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no art.º 55º do Código dos Contratos Públicos.

14.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no ponto anterior acarreta a imediata exclusão do concorrente, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.

14.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das sociedades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos em 14.1. impede a admissão a concurso do agrupamento concorrente ou a sua imediata exclusão.

15. Inspecção dos locais de instalação das redes

Os concorrentes não podem invocar o desconhecimento das condições dos locais de instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade objecto do presente procedimento ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à entidade adjudicante.

16. Documentos que constituem as propostas

16.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:

a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo II ao presente programa de concurso.

b) Documento contendo o detalhe do Plano de financiamento da fase de investimento do concorrente (investimento em redes de comunicações electrónicas de alta velocidade), com identificação das respectivas fontes de capitais próprios e alheios, explicitando o montante do financiamento público que se propõe requerer, a sua percentagem face ao valor global do investimento previsto, bem como garantias oferecidas e condições de eventual intervenção das entidades financiadoras;

c) Plano Económico-Financeiro elaborado de acordo com a estrutura do Caderno de Encargos, incluindo (i) a caracterização da zona geográfica abrangida; (ii) memória descritiva do plano de negócio e factores críticos de sucesso; e (iii) estudo de viabilidade económica e financeira, com indicação expressa do valor de investimento por Concelho e Freguesia e do valor de investimento detalhado relativamente a todos os componentes, elementos de rede, equipamentos passivos e activos a utilizar na construção das redes;

d) Plano Técnico, elaborado de acordo com a estrutura do Caderno de Encargos incluindo (i) a indicação do programa de trabalhos e cronograma relativo à concepção, elaboração do projecto, construção e exploração das redes; (ii) a indicação da tecnologia e topologia da rede adoptada; (iii) a indicação da taxa de cobertura da população por concelho que é proposta e do prazo em que serão atingidos os requisitos mínimos de cobertura estabelecidos no ponto 1.5. supra; (iv) a indicação dos débitos assegurados; (v) indicação da evolução dos níveis de cobertura da população por concelho, nos 5 anos subsequentes aos 24 meses iniciais; (vi) indicação do modo de organização da gestão operacional e manutenção da rede;

e) Documento contendo os termos e condições da oferta grossista de acesso às redes elaborado de acordo com a estrutura do Caderno de Encargos;

f) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar relevantes para a apreciação da sua proposta.

16.2. Os agrupamentos concorrentes e as entidades que não preencham as condições especificadas em 13.8. supra devem ainda apresentar:

a) Declaração de compromisso de, em caso de adjudicação, promover a constituição de uma empresa e cumprir o disposto nos artigos 19º e 21º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro;

b) Se aplicável, projecto de estatutos da sociedade anónima a constituir, a cujo teor expressamente se vinculam.

16.3. Caso o concorrente pretenda vincular-se à exploração das redes de comunicações electrónicas através da prestação de serviços retalhistas aos utilizadores finais nos termos do número 4. supra, deve considerar essa actividade na proposta, nomeadamente no âmbito do Plano Económico-Financeiro referido na alínea c) do número 16.1 supra, devendo ainda apresentar:

a) Documento contendo os termos e condições da oferta retalhista de serviços de comunicações electrónicas, do qual conste o compromisso inequívoco de prestação de tais serviços a todos os utilizadores que o requeiram, desde que abrangidos pela área de cobertura da rede;

b) Caso os serviços retalhistas de comunicações electrónicas sejam prestados através de terceiro:

i) Declaração, contendo a descrição das relações contratuais a estabelecer e a identificação da ou das entidades a subcontratar;

ii) Declarações de compromisso subscritas pela ou pelas entidades a subcontratar, nas quais estas se obriguem a, em caso de adjudicação, celebrar um contrato com o concorrente para a execução das actividades subcontratadas, em conformidade com as condições constantes da proposta.

16.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que poderão ser apresentados em língua inglesa.

17. Prazo para a apresentação das propostas

As propostas podem ser apresentadas até às 16h00 do 47.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.

18. Modo de apresentação das propostas

18.1. As propostas devem ser apresentadas em suporte de papel na sede do ICP – ANACOM, situada na morada indicada em 6 supra. Os documentos que constituem as propostas devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra “Proposta”, indicando-se a designação do agrupamento concorrente, se tiver sido adoptada alguma, ou, então, a sua composição, ou a denominação social do concorrente, bem como a designação do contrato a celebrar.

18.2. Dentro do invólucro que contém a proposta, os concorrentes devem entregar:

a) dois conjuntos em papel (um assinalado como original, que prevalecerá sobre a outra cópia em papel e sobre as cópias em suporte informático, e, outro, assinalado como cópia). A primeira página de cada fascículo indecomponível deve indicar o número total de páginas desse fascículo e todas as páginas devem ser numeradas.

b) dois exemplares em suporte informático (devendo um conter uma versão editável e o outro uma versão não editável) que reproduzem os documentos entregues em papel.

18.3. A falsidade dos documentos ou das declarações neles contidas sujeita os responsáveis às sanções previstas na lei para o crime de falsas declarações sendo o concorrente, para além disso, e sem precedência de processo-crime, excluído do concurso, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre, ou caducando a adjudicação, se a concessão lhe tiver sido já adjudicada.

19. Modo de entrega das propostas

19.1. O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado.

19.2. Se a proposta for enviada pelo correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se possam vir a verificar, não podendo, dessa forma, considerar-se tempestivamente apresentadas as propostas que sejam recebidas depois da data e hora limites para tanto fixadas, ainda que hajam sido expedidas em momento anterior.

19.3. A recepção dos invólucros é registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue um recibo comprovativo dessa entrega.

20. Apresentação de propostas variantes

Não é admitida a apresentação de propostas variantes.

21. Prazo da obrigação de manutenção das propostas

É de 180 dias o prazo da obrigação da manutenção das propostas.

22. Acto público

22.1. O acto público de abertura das propostas não envolve qualquer apreciação qualitativa das mesmas, nem qualquer decisão sobre a respectiva admissibilidade, nele sendo apenas verificada, pelo Júri, a sua apresentação pelos concorrentes, nos termos exigidos no presente programa do procedimento.

22.2. O acto público de abertura das propostas tem lugar na sede do ICP – ANACOM, situada na morada indicada em 6. supra, pelas 10.00 horas do primeiro dia útil seguinte à data limite para a entrega das propostas.

22.3. Se, por motivo justificado, não for possível realizar-se o acto público de abertura das propostas na data ou hora a que se refere o ponto anterior, o Júri publicitará no site do ICP-ANACOM a decisão de alteração da data do acto público, bem como a nova data para a realização do mesmo, a qual terá lugar num dos 5 (cinco) dias seguintes à data limite para a entrega das propostas.

22.4. Ao acto público poderá assistir qualquer interessado, mas só poderão nele intervir os concorrentes e os seus representantes que, para o efeito, estiverem devidamente credenciados, com o limite de duas pessoas por concorrente, devendo constar da credencial o nome, o número do bilhete de identidade ou do passaporte, profissão e qualidade em que intervém.

22.5. O acto público é aberto pelo presidente do Júri e prosseguirá com a seguinte tramitação:

a) Identificação do procedimento através de referência ao respectivo anúncio;

b) Abertura, pela ordem da respectiva recepção, dos invólucros que contêm as propostas, procedendo-se à leitura da lista dos concorrentes, elaborada pela mesma ordem;

c) Entrega das credenciais dos representantes dos concorrentes;

d) Apresentação, pelos concorrentes, de eventuais reclamações em virtude da sua não inclusão na lista dos concorrentes, devendo para o efeito ser apresentado o recibo de entrega da proposta ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior;

e) Apresentada reclamação nos termos do disposto no ponto anterior, o Júri interrompe a sessão do acto público para averiguar o destino do invólucro;

f) Se o invólucro não for encontrado, o Júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva proposta, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada;

g) Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido na alínea anterior, dá-se de imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele logo que retomada a sessão do acto público;

h) Verificação da legibilidade dos suportes informáticos entregues pelos concorrentes;

i) Eventual fixação pelo Júri de um novo prazo para a apresentação dos suportes informáticos que forem considerados ilegíveis, informando-se os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

22.6. Cumprido o disposto ponto anterior, o Presidente do Júri encerra o acto público, do qual é elaborada acta que deve ser assinada pelo Secretário e pelo Presidente do Júri;

22.7. Pelo menos dois membros do Júri rubricam as propostas, na primeira página de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação que, eventualmente, se encontre avulsa.

22.8. Durante o acto público, o Júri pode solicitar a qualquer concorrente os esclarecimentos que entenda pertinentes, os quais devem ser prestados de imediato.

22.9. Se o acto público não puder ser concluído numa só sessão ou se houver que a suspender por qualquer motivo, a documentação contida em sobrescritos já abertos e os sobrescritos ainda por abrir é agrupada, lacrada e identificada.

22.10. As deliberações do Júri são tomadas por maioria de votos.

22.11. O Júri pode, quando considere necessário, reunir em sessão privada, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

22.12. No prazo de 8 (oito) dias após o encerramento do acto público será enviada a todos os concorrentes admitidos cópia da respectiva acta, bem como das versões não editáveis dos suportes informáticos das demais propostas.

23. Análise das propostas

As propostas serão analisadas pelo Júri, que pode ser assessorado pelos técnicos que entender convenientes, os quais não terão, contudo, direito a voto.

24. Critério de adjudicação

24.1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo III ao presente Programa do Concurso, no qual são tidos em conta os seguintes factores:

a) Montante do financiamento público requerido e percentagem do investimento realizado pelo concorrente com recurso a capitais próprios ou alheios, com coeficiente de ponderação de 60%;

b) Qualidade técnica da proposta, com coeficiente de ponderação de 15%;

c) Qualidade do Plano Económico-Financeiro, com coeficiente de ponderação de 15%;

d) Qualidade da oferta grossista de acesso às redes, com coeficiente de ponderação de 10%.

24.2. Nos termos do que dispõe o Código dos Contratos Públicos, constituem factores de imediata exclusão das propostas a falta de apresentação dos elementos previstos nos anexos do Caderno de Encargos ou a sua desconformidade com o que nos mesmos se fixa.

25. Primeiro relatório preliminar, audiência prévia e primeiro relatório final

25.1. Analisadas as propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual proporá a ordenação das propostas apresentadas, indicando os dois concorrentes cujas propostas, melhor classificadas, são seleccionadas para uma fase de negociações com vista à escolha de um deles para adjudicatário.

25.2. No relatório preliminar a que se refere o ponto anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

25.3. O relatório preliminar é enviado a todos os concorrentes, podendo estes pronunciar-se num prazo de 10 dias, ao abrigo do direito de audiência prévia.

25.4. Concluída a audiência prévia, o Júri submete o relatório final, elaborado nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos de selecção das propostas para a fase de negociações.

25.5. A decisão de selecção das propostas para a fase de negociações será objecto de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e será notificada, por escrito, a todos os concorrentes.

26. Objectivo da fase de negociações

26.1. A fase de negociação visa atingir uma melhoria das propostas seleccionadas, tendo como resultado final a minuta do contrato para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade e respectivos anexos.

26.2. As negociações incidem sobre os aspectos das propostas relativos à execução do contrato a celebrar.

26.3. O resultado das negociações não poderá redundar em condições menos vantajosas para o contraente público do que as inicialmente propostas.

26.4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que uma proposta tem condições menos vantajosas para o contraente público se obtiver, no termo da fase de negociações, uma pontuação global inferior àquela que obteve para efeitos de selecção para essa fase.

26.5. A negociação não decorrerá por via electrónica.

27. Procedimentos da fase de negociações

27.1. Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações são convocados para a primeira sessão de negociações, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, por fax, enviado pelo Júri, do qual constarão o local, data, hora e agenda da sessão.

27.2. A notificação para as restantes sessões pode ser feita oralmente, sendo nesse caso registada na acta da sessão em que tal ocorra.

27.3. As negociações decorrem em separado com os concorrentes seleccionados.

27.4. As negociações são efectuadas entre o Júri e delegações representativas dos concorrentes, podendo o Júri fixar, dentro de critérios de razoabilidade, o número máximo de elementos que podem participar em cada sessão.

27.5. De cada sessão de negociações é lavrada acta, a qual deve ser assinada pelo Presidente do Júri, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.

27.6. As actas contêm, pelo menos, referência ao local, dia e hora do início e do encerramento da reunião e nome dos presentes, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões alcançadas.     

27.7. De cada acta, uma vez assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do concorrente respectivo.

27.8. As actas e a documentação trocada entre o Júri e os concorrentes serão consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.

27.9. O Júri indica aos concorrentes, na primeira sessão de negociações, o calendário das reuniões que pretende manter com os concorrentes, fixando o seu número e conteúdo, bem como as datas em que as partes devem trocar a documentação preparatória de tais reuniões.

27.10. Pode o Júri dar por terminadas as negociações com qualquer concorrente, se os resultados das negociações com esse concorrente não se mostrarem satisfatórios ou se as suas respostas ao Júri forem insuficientes, evasivas ou não forem apresentadas nos prazos fixados.

27.11. O termo das negociações a que se refere o número anterior não confere ao concorrente direito a qualquer indemnização.

28. Versões finais das propostas

No termo das negociações, o Júri notifica os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.

29. Segundo relatório preliminar, audiência prévia e segundo relatório final

29.1. Após análise das versões finais das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, bem como a respectiva exclusão sempre que as mesmas violam o disposto em 26.3. e 26.4..

29.2. O segundo relatório preliminar é enviado a todos os concorrentes, podendo estes pronunciar-se num prazo de 10 dias, ao abrigo do direito de audiência prévia.

29.3. Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente tem acesso às actas das sessões de negociação com o outro concorrente e às informações e comunicações de qualquer natureza que este tenha prestado ao júri, bem como à versão final da proposta por si apresentada.

29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri submete o segundo relatório final ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos da adjudicação.

29.5. A decisão de adjudicação será objecto de despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e será notificada, por escrito, a todos os concorrentes.

29.6. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário será notificado para:

a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do ponto 30.;
b) Prestar caução;
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.

30. Documentos de habilitação

O adjudicatário deve entregar, no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação:

a) Os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Declaração a que se refere o nº 5 do artigo 21º da Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro.

31. Caução

31.1. O adjudicatário deve prestar caução no valor de 0,5% do valor do investimento, destinada a garantir a celebração do contrato, bem como o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais:

a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem do ICP-ANACOM;

b) Mediante garantia bancária ou seguro-caução.

31.2. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente.

31.3. A caução vigorará por um período de 5 anos, contado a partir da data da entrada em vigor do contrato, e será progressivamente libertada nos seguintes termos:

a) 50%, decorridos que sejam 24 meses sobre a data da entrada em vigor do contrato, quando se mostrem satisfeitas as obrigações relativas à instalação das redes de comunicações electrónicas contratadas;
b) 50%, decorridos que sejam 5 anos sobre a data da entrada em vigor do contrato, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações que no mesmo se encontram previstas.

32. Causas de anulação do procedimento e de não Adjudicação

32.1. A entidade adjudicante pode anular o concurso ou recusar-se a adjudicar, sempre que, sem prejuízo das demais situações previstas na lei:

a) De acordo com a apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes seleccionados para essa fase não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins subjacentes ao presente concurso, designadamente por se revelar incomportável o financiamento público solicitado;

b) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais dos documentos do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das Propostas;

c) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das Propostas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem.

32.2. No caso da alínea b) do número anterior, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de notificação da decisão de não adjudicação.

32.3. A decisão de anulação do procedimento ou de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes e implica o reembolso dos custos incorridos pelos mesmos, até ao limite de 100.000 euros, com a preparação das respectivas propostas, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 79º do Código dos Contratos Públicos.

32.4. Para o efeito do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se como pressuposto da decisão de contratar a possibilidade de financiamento através de fundos comunitários.

32.5. Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º do Código dos Contratos Públicos, a não atribuição do financiamento previsto no número anterior implica a revogação da decisão de contratar.

33. Celebração do contrato

33.1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento será reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º do Código dos Contratos Públicos, através da elaboração de um clausulado em suporte de papel.

33.2. Todas as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nomeadamente o imposto do selo, são da responsabilidade do adjudicatário..

33.3. O contrato é celebrado sob condição suspensiva, estando o início da respectiva execução dependente da aprovação da candidatura a fundos comunitários apresentada pelo adjudicatário para efeitos de obtenção do financiamento público requerido.

33.4. Não assiste qualquer direito de indemnização ao adjudicatário em virtude da não produção dos efeitos do contrato, nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos.

34. Legislação aplicável

A tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Programa, aplica-se o regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.


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