Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

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Nas secções anteriores foram identificados e analisados os mercados relevantes grossistas de segmentos terminais em todo o território nacional e de segmentos de trânsito nas ''Rotas NC'', tendo-se concluído que o Grupo PT detém PMS nesses mercados de circuitos alugados. Foram também identificados os mercados retalhista de circuitos alugados em todo o território nacional e grossista de segmentos de trânsito nas “Rotas C”, os quais não foram considerados relevantes para efeitos de regulação ex ante.

Neste contexto, nos mercados onde existe PMS, o ICP-ANACOM deve impor uma ou mais obrigações regulamentares ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam 1, e deve suprimir as obrigações que tenham sido impostas em mercados agora não considerados relevantes para efeitos de regulação ex ante.

Conforme já referido, o quadro regulamentar em vigor privilegia a imposição de obrigações ao nível dos mercados grossistas, podendo, apenas em último recurso, impor-se medidas regulamentares nos mercados retalhistas 2.

A primazia da imposição de obrigações a nível grossista relativamente à imposição de obrigações nos mercados retalhistas apresenta a vantagem de procurar resolver as falhas de mercado através de medidas impostas directamente onde se identificam problemas. Adicionalmente, os efeitos dessas medidas têm influência não apenas nos mercados grossistas onde elas são impostas mas também nos mercados retalhistas a jusante, promovendo a concorrência e o bem-estar geral, com benefícios para os utilizadores finais. Por último, há ainda que referir que o princípio da primazia da imposição de obrigações nos mercados grossistas deve estar alinhado com o objectivo de promover o investimento eficiente em infra-estruturas e da inovação.

Na imposição, alteração e supressão de obrigações o ICP-ANACOM tem em consideração diversos princípios que resultam dos documentos da CE e do ERG, da LCE e também dos princípios e objectivos regulatórios estabelecidos por esta Autoridade.

Julga-se adequado que estes princípios sejam conhecidos do mercado e tidos em consideração previamente à imposição (ou supressão) de qualquer obrigação no(s) mercado(s), razão pela qual se desenvolvem na secção seguinte deste documento.

 
1 Cf. Linhas de Orientação §21 e §114 e art.ºs 56º, e) e 59º, n.º 4 da LCE.
2 Cf. Recomendação - “Exposição de Motivos”, Secção 4.

 
 
  • Conclusão http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=337982
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