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Estações de amador a bordo de embarcações

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A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações só é possível mediante autorização expressa das autoridades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 12º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

No sentido de regular a utilização de estações de amador a bordo de embarcações, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), autoridade com competência nesta matéria, publicou a Circular Informativa n.º 9, sob o título "Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações".

Consulte:

PDF Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações (PDF 72 Kb)

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.

Mais informação:

IPTM Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=1073285&fileId=1073286&channel=graphic&backContentId=1073285

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