A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves e de embarcações só é possível mediante autorização expressa das autoridades competentes, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 12º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
No sentido de regular a utilização de estações de amador a bordo de embarcações, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM), autoridade com competência nesta matéria, publicou a Circular Informativa n.º 9, sob o título "Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações".
Consulte:
Utilização de estações dos serviços de amador e de amador por satélite a bordo de embarcações(PDF 72 Kb) (PDF 72 Kb)
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
Mais informação:
> IPTM Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. http://www.anacom.pt/disclaimer_links.jsp?contentId=1073285&fileId=1073286&channel=mobile&backContentId=1073285