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Projeto de caderno de encargos SU 1 - serviços telefónicos
Concurso limitado por prévia qualificação para seleção da ou das empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público
Capítulo I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Caderno de Encargos
1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da ou das empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal).
2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos.
3. A adjudicação está sujeita à condição suspensiva de desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.
Cláusula 2.ª
Anexos
Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:
Anexo 1: Especificações de serviço;
Anexo 2: Parâmetros de qualidade de serviço;
Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM;
Anexo 4: Projeto técnico.
Cláusula 3.ª
Epígrafes e Remissões
1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.
2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.
Cláusula 4.ª
Disposições por que se rege o contrato
1. O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
2. O(s) contrato(s) a celebrar integra(m) ainda os seguintes elementos:
a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
b) O presente Caderno de Encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo co-contratante.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros.
5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Capítulo II
Do contrato
Cláusula 5.ª
Objeto
1. O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação a um preço e qualidade de serviço definidos, permitindo comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos acima indicados serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais.
2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 serão disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada.
3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 ao presente Caderno de Encargos.
4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao co-contratante outras informações.
5. Na prestação do serviço universal o co-contratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (LCE), assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos.
6. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade.
Cláusula 6.ª
Prazo do contrato e início da prestação dos serviços
1. O prazo de duração do contrato é de 5 anos.
2. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o co-contratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços.
Cláusula 7.ª
Deveres gerais das Partes
1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato.
2. Compete ao co-contratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
3. O co-contratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o co-contratante obriga-se a:
a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho indicados nos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade;
b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;
c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infra-estruturas que os suportam;
d) Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM;
e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM;
f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal;
g) Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social;
h) Tomar todas as medidas para assegurar a disponibilidade dos serviços em situações de crise, emergência ou guerra, assegurando em todo o caso o acesso ininterrupto aos serviços de emergência;
i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é feita, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira;
j) Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, observando o disposto no n.º 7 do artigo 99.º da LCE.
Cláusula 8.ª
Caução a prestar no âmbito do contrato
1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das penalidades contratuais, o co-contratante presta uma caução de 5% do valor do financiamento indicado na proposta adjudicada, para os 5 anos do contrato.
2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer penalização contratual.
3. Se o co-contratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução referida no n.º 1, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP.
4. A execução parcial ou total da caução prestada pelo co-contratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP.
Cláusula 9.ª
Regime do risco
O co-contratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato.
Cláusula 10.ª
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
O co-contratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco.
Cláusula 11.ª
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
1. O co-contratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato.
2. Constitui especial dever do co-contratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade dos utentes e do pessoal afeto à execução do contrato.
Capítulo III
Financiamento do Serviço Universal
Cláusula 12.ª
Financiamento pela prestação do Serviço Universal
1. O preço base para efeitos do presente procedimento pré-contratual é de 25.000.000 Euros (vinte e cinco milhões de Euros) por cada lote, para os 5 anos de contrato, ou seja, um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões de Euros).
2. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor constante da proposta adjudicada o custo líquido das obrigações de serviço universal pelo qual o co-contratante deverá ser compensado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do citado diploma.
3. A compensação do custo líquido do serviço universal é efetuada nos 6 meses subsequentes ao termo de cada ano de vigência do contrato, obedecendo ao disposto no artigo 97.º da LCE.
4. Por cada ano de vigência do contrato o co-contratante recebe a título de compensação pelo custo líquido da prestação do serviço universal 1/5 do valor do financiamento global associado à prestação daquele serviço, indicado como tal na proposta adjudicada.
5. No caso de vir a ser constituído um fundo de compensação, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º da LCE, o financiamento anual a receber pelo co-contratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia, de contribuir para esse fundo, nos termos que vierem a ser fixados pelo Governo ao abrigo daquele artigo.
Capítulo IV
Modificações do contrato
Cláusula 13.ª
Cessão da posição contratual pelo co-contratante
1. A cessão da posição contratual por parte do co-contratante depende da prévia autorização do contraente público, precedido de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.
2. Para efeitos da autorização do contraente público, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos nesse documento.
3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização do contraente público tacitamente concedida se não for recusada dentro desse prazo.
Cláusula 14.ª
Fusão e cisão do co-contratante
1. As fusões e cisões do co-contratante ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal.
2. À fusão e cisão do co-contratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso.
3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM.
Cláusula 15.ª
Subcontratação
1. O co-contratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades, para a prestação dos serviços que são objeto do contrato.
2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada.
3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o co-contratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo.
4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo co-contratante com terceiras entidades.
Cláusula 16.ª
Modificação do contrato
1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP.
2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem.
3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar.
4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 25.ª.
Capítulo V
Fiscalização do cumprimento do contrato
Cláusula 17.ª
Fiscalização pelo contraente público
1. Assiste ao contraente público, através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo co-contratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o co-contratante deve prestar ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infra-estruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
3. As determinações do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o co-contratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 24.º e 25.º.
4. Se o co-contratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP.
5. Quando o co-contratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do co-contratante.
Capítulo VI
Incumprimento do contrato
Cláusula 18.ª
Penalidades contratuais
1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na LCE em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar multas em caso de incumprimento pelo co-contratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato.
2. O montante das multas varia em função da gravidade da falta e do grau de culpa, podendo ascender a 500.000 Euros (quinhentos mil Euros) atualizado anualmente pelo índice de preços ao consumidor.
3. Se o co-contratante não proceder ao pagamento voluntário das multas que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas e, se necessário, proceder à compensação de créditos entre os valores devidos em consequência das penalizações contratuais e os que sejam ou venham a ser devidos para pagamento do financiamento da prestação do serviço universal.
4. A aplicação de multas será precedida da audiência do co-contratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
5. As multas referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao co-contratante independentemente de qualquer outra formalidade.
6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa (dolo ou negligência) do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
7. O montante da multa aplicada nos termos da presente cláusula reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
8. O pagamento das multas aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o co-contratante da responsabilidade civil por perdas e danos.
Cláusula 19.ª
Força maior
1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, haverá lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique.
2. O co-contratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento.
3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o co-contratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos.
4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio.
Capítulo VII
Extinção do contrato
Cláusula 20.ª
Causas de extinção do contrato
Constituem causas de extinção do contrato:
a) A caducidade;
b) A revogação por acordo;
c) A resolução.
Cláusula 21.ª
Caducidade
1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o co-contratante e terceiros.
3. Em circunstâncias excecionais, pode o contraente público estender a vigência do presente contrato por um período máximo de 1 ano, com o objetivo de garantir a continuidade da prestação dos serviços afetos ao contrato.
4. Na situação prevista no número anterior, será atribuída ao co-contratante, por cada mês de prestação do serviço, uma remuneração correspondente a 1/12 do custo líquido do serviço universal pago no último ano do contrato.
Cláusula 22.ª
Revogação por acordo
1. As partes podem, a qualquer momento, revogar, por acordo, o contrato.
2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo.
Cláusula 23.ª
Resolução pelo contraente público
1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:
a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo co-contratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada;
b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo co-contratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
c) Incumprimento reiterado das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica e parâmetros de qualidade de serviço que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual;
d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do co-contratante, sem a prévia autorização do contraente público;
f) O incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais;
g) Apresentação do co-contratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal.
2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o co-contratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
3. Caso o co-contratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, o contraente público, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode rescindir o contrato mediante notificação enviada ao co-contratante.
4. A rescisão produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público mediante a notificação ao co-contratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade.
5. Em caso de rescisão, o co-contratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de rescisão pode impor ao co-contratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços afetos ao contrato até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, aplicando-se, neste caso, o disposto no n.º 4 da cláusula 21.ª, com as devidas adaptações.
Capítulo VIII
Resolução de diferendos
Cláusula 24.ª
Resolução de conflitos
1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal serão resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte.
2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o co-contratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa.
Cláusula 25.ª
Tribunal Arbitral
1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado.
2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresentará os seus fundamentos e designará de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada.
4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a requerimento de qualquer das partes.
5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes.
6. O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português.
7. O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral.
8. As decisões do tribunal arbitral configurarão a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses.
Capítulo IX
Disposições finais
Cláusula 26.ª
Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção.
Cláusula 27.ª
Contagem dos prazos
À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP.
Cláusula 28.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP.
- Anexo 1 - Especificações de serviço http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344100
- Anexo 2 - Parâmetros de qualidade de serviço http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344106
- Anexo 3 - Informações a remeter ao ICP-ANACOM http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344107
- Anexo 4 - Projeto técnico http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344108
- Projeto de caderno de encargos SU 1 - serviços telefónicos (PDF 337 Kb) http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344110
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013 |
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Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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