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Projeto de programa do concurso SU 3 - listas e serviços informativos
Projeto de programa do concurso
Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas.
1. Identificação e objeto do concurso
1.1. O concurso é designado como "Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas".
1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção da empresa com quem o Estado Português contratará, por um período de 5 anos, o fornecimento em todo o território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (LCE).
1.3. A prestação referida no número anterior implica a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, bem como das facilidades e serviços aos utilizadores com deficiência no âmbito da prestação destes serviços.
1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos.
1.5. Os interessados deverão apresentar uma única proposta para a prestação de serviços em todo o território nacional.
2. Entidade adjudicante
A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, endereço eletrónico: _______ @anacom.pt, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001.
3. Órgão que tomou a decisão de contratar
3.1. A decisão de contratar foi tomada pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, através da Portaria n.º ......
3.2. Através da portaria referida no número anterior, o ICP-ANACOM foi designado como entidade instrutora, cabendo-lhe, nesse âmbito, a prática dos atos de instrução respeitantes ao presente concurso, com exceção dos que estejam reservados, nos termos do presente programa, ao Júri ou ao órgão competente para a decisão de contratar.
4. Júri
4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego na portaria que aprova o presente programa.
4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
4.3. Compete ao Júri:
a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos;
b) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos;
c) Proceder à análise das propostas;
d) Elaborar relatórios de análise das propostas.
4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo órgão competente para a decisão de contratar.
4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM.
5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação
5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes:
a) O Programa do Concurso e seus anexos;
b) O Convite à apresentação de propostas;
c) O Caderno de Encargos e seus anexos.
5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados e as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de retificação sobre erros e omissões do órgão competente para a decisão de contratar, nos termos previstos no presente Programa de Concurso.
6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento
6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica da entidade adjudicante disponível no portal www. .pt.
6.2. As peças do procedimento estarão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00.
7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento.
7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica da entidade adjudicantedisponível no portal www. .pt .
7.3. Os serviços do órgão competente para a decisão de contratar devem prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
7.4. As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações eletrónicas, estão obrigadas, pelo presente programa e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que os serviços do órgão competente para a decisão de contratar lhes solicitem, no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior número 7.3.
7.5. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3. anterior.
7.6. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido em 7.3. supra, desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido em 7.1. supra, determina a prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
7.7. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas.
7.8. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações.
7.9. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada em 6.1. supra, e juntas às demais peças do procedimento.
7.10. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
8. Natureza dos candidatos e dos co-contratantes
8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais cujo objecto social abranja as prestações a que se refere o presente Programa de Concurso.
8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, mas o contrato relativo às prestações que são objeto do presente concurso só será celebrado após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do contrato.
8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior.
8.4. Caso a adjudicação recaia sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista da entidade co-contratante carece de prévia autorização da entidade adjudicante, durante todo o período de vigência do contrato.
9. Impedimentos
9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos em 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão.
10. Qualificação dos candidatos
A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do Código dos Contatos Públicos.
11. Requisitos mínimos de capacidade técnica
11.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica:
a) Exercer a atividade de operação de centro telefónico de relacionamento (call center), tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, há pelo menos 3 anos e ter um volume de negócios anual relacionado com a atividade referida de valor superior a 500.000 Euros (quinhentos mil Euros), em cada um dos anos considerados;
b) Ter experiência de pelo menos 3 anos, na elaboração, gestão, publicação e disponibilização de bases de dados em forma impressa ou em suporte eletrónico e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas, de valor superior a 500.000 Euros (quinhentos mil Euros), em cada um dos anos considerados.
11.2. Os interessados devem ainda deter uma das quatro certificações seguintes:
i. ISO 9001 - Sistema de Gestão da Qualidade;
ii. ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental;
iii. ISO 27001 - Segurança de Tecnologias de Informação;
iv. ISO 20000 - Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação.
12. Requisitos mínimos de capacidade financeira
12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira:
a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do Código dos Contratos Públicos, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma:
V x t ≤ R x f, em que:
V = Valor económico estimado do contrato exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira do candidato: 1.000.000 Euros (um milhão de Euros).
t = Taxa de juro Euribor a 6 meses, com 3 casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, http://www.bportugal.pt/rates/intervtx/taxas_eonia_euribor_p.pdfhttp://www.bportugal.pt/pt-PT/PoliticaMonetaria/TaxasdeJuro/Documents/taxas_eonia_euribor_p.pdf, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República;
R = Valor médio dos resultados operacionais do interessado nos últimos três exercícios (2008, 2009, 2010), calculado através da seguinte fórmula:
, em que:
EBITDA(i) = Resultado obtido da subtração entre os Proveitos e Ganhos Operacionais (campo A0133 da declaração IES) e os Custos e Perdas Operacionais (campo A0112 da declaração IES), deduzidos das Amortizações e das Provisões (campo A0109 da declaração IES, coluna 2).
i1, i2 e i3 = Exercícios de 2008, 2009 e 2010.
f = Fator definido: 1
b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do Código dos Contratos Públicos (Anexo 1 do Programa do Concurso), ou, no caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.
12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios.
13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
No caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.
14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos
14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos;
b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme o número 11.2 do presente Programa de Concurso;
c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 1 ao presente Programa de Concurso;
d) Declaração, sob compromisso de honra, indicando que exerce pelo menos uma das atividades referidas no número 11.1 com volume de negócios superior a 500.000 Euros (quinhentos mil Euros) e identificando os principais clientes.
14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito.
15. Documentos que constituem a candidatura
15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos na secção 14. supra, destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 2 ao presente Programa de Concurso.
15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar.
16. Prazo para a apresentação das candidaturas
16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até às 16h00 do dia _____ (37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia).
16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo.
17. Modo de apresentação das candidaturas
17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do Código dos Contratos Públicos ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do acima indicado artigo 170.º.
17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data e hora referidas em 16.1. supra.
18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas
No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procederá à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada em 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do Código dos Contratos Públicos.
19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos
Os candidatos, através de delegados designados para o efeito, estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos da sua autoria, destinados à qualificação.
20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final
20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do Código dos Contratos Públicos, deve propor a qualificação dos candidatos.
20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do Código dos Contratos Públicos.
20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do Código dos Contratos Públicos, que submete ao órgão competente para a decisão de contratar.
20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao órgão competente para a decisão de contratar, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas.
21. Dever de qualificação
21.1. Compete ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos.
21.2. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 50 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
21.3. Compete aos serviços do órgão competente para a decisão de contratar promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do Código dos Contratos Públicos e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código.
22. Prazo para a apresentação das propostas
As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.3.
23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso
23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do Código dos Contratos Públicos, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica da entidade adjudicante, no endereço referido em 6.1. supra, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso.
23.2. O órgão competente para a decisão de contratar pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas.
23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa de Concurso.
24. Erros e omissões do Caderno de Encargos
24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados.
24.2. A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1. supra, em requerimento dirigido ao órgão competente para a decisão de contratar.
24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, com o endereço referido em 6.1. supra, e juntas às peças do procedimento.
24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites.
24.5. A apresentação da lista referida em 24.1. supra, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.
24.6. A decisão prevista em 24.4. supra deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada em 6.1. supra, e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.
25. Critério de adjudicação
25.1. A adjudicação será feita segundo o critério do mais alto preço, entendido como a remuneração mais elevada a pagar pelo adjudicatário ao contraente público como contrapartida pela prestação do serviço universal objeto do concurso, considerando-se como proposta vencedora a que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, apresente maior remuneração para os 5 anos do contrato.
25.2. Em caso de empate, a proposta vencedora será apurada através de um mecanismo de escolha aleatória realizado pela plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
26. Publicitação da lista de concorrentes
No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procederá à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www. .com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do Código dos Contratos Públicos.
27. Análise das propostas
27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso.
27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais alto preço conforme previsto no número 25. supra.
28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Os concorrentes, através de delegados designados para o efeito, estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas.
29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final
29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas.
29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos, que submete ao órgão competente para a decisão de contratar.
29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao órgão competente para a decisão de contratar no prazo de 60 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas.
29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do órgão competente para a decisão de contratar, sob proposta fundamentada do Júri.
29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa responsável pelas prestações do serviço universal que são objeto do presente procedimento nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99º da LCE.
29.8. Compete aos serviços do órgão competente para a decisão de contratar promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.
30. Leilão eletrónico
Não há lugar a leilão eletrónico.
31. Documentos de habilitação
31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão.
31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, a adjudicatária deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Código dos Contratos Públicos, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos.
32. Suspensão dos efeitos da adjudicação
A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A.
33. Legislação aplicável
33.1. O concurso rege-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos e pela LCE.
33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do Código dos Contratos Públicos.
- Anexo 1 - Modelo de declaração bancária http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344115
- Anexo 2 - Modelo de declaração http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344116
- Projeto de programa do concurso SU 3 - listas e serviços informativos (PDF 224 Kb) http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=344118
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Concurso público para aquisição de sistema de radiogoniometria portátil - propostas até 20.06.2013 |
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre faturação e cobrança de penalidades às beneficiárias da oferta de referência de acesso a postes da PTC - comentários até 21.06.2013 |
Conferência ANACOM 2013 - Financiar o Futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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