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Recomendações do ICP-ANACOM sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas
II. Projetos de programas dos concursos e convites à apresentação das propostas
III. Projetos de cadernos de encargos
Tendo em conta o exposto no relatório da consulta pública sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do serviço universal de comunicações eletrónicas (PSU), o ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, entende apresentar ao Governo as recomendações que de seguida se elencam envolvendo: a) questões transversais; b) projetos de programas dos concursos e convites à apresentação das propostas; e c) projetos de cadernos de encargos.
I. Questões transversais
1 – Verificando-se a não adjudicação, no todo ou em parte, de alguma das prestações submetidas a concurso, deve a seleção do PSU seguir as regras previstas no Código dos Contratos Públicos, mantendo-se em vigor o contrato de concessão celebrado com a PT Comunicações, S.A. até ao início de atividade do PSU que venha a ser designado.
2 – Disponibilizar, com a antecedência necessária, informação suficiente e adequada para que os eventuais interessados possam avaliar o seu interesse em participar no procedimento de seleção e proceder à preparação das respetivas propostas. O ICP-ANACOM irá averiguar a informação que será adequada e possível divulgar, a qual deverá incluir nomeadamente a distribuição espacial dos clientes do serviço fixo de telefone e dos postos públicos, considerando esta Autoridade que a freguesia é uma unidade estatística demasiado granular para obtenção e divulgação de informação.
3 – Não realizar novo procedimento de consulta sobre as peças do procedimento, atendendo a que se considera que a consulta realizada já permitiu conhecer as posições dos possíveis interessados sobre os termos do concurso a realizar.
4 – Manter inalterado o n.º 33 dos programas dos concursos, não se justificando elencar exaustivamente a legislação aplicável, a qual vincula tanto o PSU como os demais prestadores que oferecem serviços idênticos aos que são objeto dos concursos. No que em concreto diz respeito aos serviços de atendimento, de reclamações e de resolução de litígios de consumo não se considera justificar impor ao PSU obrigações diferenciadas das que já são aplicáveis à generalidade dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas por decorrência da lei.
5 – Designar PSU para o conjunto mínimo de prestações atualmente definidas no artigo 87.º da LCE e para todo o território nacional.
6 – Manter inalterado o modelo conceptual submetido a consulta, realizando-se três concursos, em que os dois primeiros integram três lotes correspondentes a três diferentes zonas geográficas, sendo dada a possibilidade de apresentação de propostas integradas/globais por concurso com valor mais baixo do que a soma dos diferentes lotes desde que sejam apresentadas também propostas específicas por lote.
7 – Apresentar nas peças do procedimento, informação detalhada relativa à calendarização dos diversos atos que o compõem, sendo que, em momento anterior à apresentação de candidaturas devem ser clarificadas as questões externas ao concurso, que tenham impacte na formulação da vontade de concorrer de potenciais candidatos, em particular no que respeita à definição do mecanismo de financiamento dos CLSU.
8 – Realizar uma consulta pública sobre o mecanismo de compensação dos CLSU.
9 – Manter inalterado o débito associado ao acesso funcional à Internet, conforme fundamentação apresentada pelo ICP-ANACOM no seu parecer de 18.01.2012, sem prejuízo de poder ser considerado outro tipo de políticas públicas visando assegurar o acesso em banda larga a determinados segmentos da população.
10 – Manter no mesmo concurso o serviço de listas telefónicas e os serviços informativos.
11 – Manter a prestação do SU subordinada à celebração de contratos entre o Estado e os respetivos prestadores nos termos preconizados nos Cadernos de Encargos.
12 – Manter inalterado o prazo de designação de PSU de cinco anos para cada um dos três concursos.
13 – Rever a segmentação geográfica da seguinte forma:
- Manter três zonas;
- Manter inalterada a zona 1 (Norte);
- Transitar as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os distritos de Évora, Portalegre e Setúbal da zona 2 para a zona 3;
- Alterar as denominações das zonas 2 (Centro e Ilhas) e 3 (Sul) para “Centro” e para “Sul e Ilhas”, respetivamente.
II. Projetos de programas dos concursos e convites à apresentação das propostas
Manter inalterado o texto constante dos projetos de programas dos concursos e dos convites à apresentação de propostas sujeitos a consulta pública, com as exceções que se apresentam de seguida em áreas que são da competência do Governo:
14 – Clarificar o número 5.2 dos programas dos concursos, nos seguintes termos:
“5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados e a decisão de retificação sobre erros e omissões do órgão competente aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos previstos no presente programa de concurso”.
15 – Suprimir a obrigação prevista no número 7.4. dos projetos de programas dos concursos sobre esclarecimentos e retificações das peças do procedimento, tendo em conta a informação adicional a fornecer até ao lançamento do concurso.
16 – Alterar o número 8.2. dos programas dos concursos de modo a prever que só possam apresentar candidaturas os agrupamentos de pessoas coletivas, passando este número a referir:
«8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s)».
17 – Alterar o número 13 dos programas dos concursos de modo a prever que os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira devem ser preenchidos individualmente por todos e cada um dos membros dos agrupamentos, passando este número a referir:
«13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos
No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os membros devem preencher individualmente considera-se que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira., desde que, relativamente a cada requisito:
a) Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; ou
b) Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido.»
18 – Clarificar que os pedidos de esclarecimento não podem ser vistos ou utilizados como uma forma de desencadear a apresentação de documentos em falta ou de documentos que alterem o teor da candidatura, aditando um parágrafo 4 ao número 14 do projeto de programa de concurso.
«14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do n.º 20.2 do presente programa».
19 – Equacionar a fixação de um prazo mais alargado para a manutenção de propostas que seja compaginável com a resolução do atual contrato de concessão do SU.
20 – Alterar o preço anormalmente baixo constante do número 11 do projeto de convite à apresentação de propostas do concurso 2, em harmonia com o que for estabelecido no caderno de encargos relativamente ao preço base (vd. n.º 21).
21 – Alterar os números 11 dos projetos de convite à apresentação de propostas dos concursos 1 e 2 de modo a prever que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base.
22 – Alterar o projeto de programa do concurso 2 (números 25.3. e 27.3.), e acrescentar dois novos pontos (5.5. e 5.6.) no projeto de convite à apresentação de propostas do concurso 2, de forma a que seja possível a apresentação de propostas globais e de propostas específicas por lote, nas mesmas condições que estão fixadas para o concurso 1.
III. Projetos de cadernos de encargos
Sem prejuízo das alterações que deverão ser introduzidas pelo ICP-ANACOM em matérias da sua competência, é entendimento desta Autoridade que se deve manter inalterado o texto constante dos projetos de cadernos de encargos sujeitos a consulta pública, com as exceções que se apresentam de seguida em áreas que são da competência do Governo.
23 – Alterar o preço base fixado na cláusula 12.ª do projeto de caderno de encargos para o concurso 2, de forma a que represente um valor absoluto que corresponde ao produto do valor por posto público (conforme constava do preço base) pelo número total de postos público fixado pelo ICP-ANACOM.
24 – Esclarecer que no âmbito dos concursos 1 e 2, o preço base a considerar para as propostas globais (bem como o preço anormalmente baixo) corresponde à soma dos preços base (e preços anormalmente baixos) de cada um dos lotes incluídos nessas propostas.
25 – Alterar os números 3 e 4 da cláusula 12.ª dos projetos de cadernos de encargos dos concursos 1 e 2 relativa ao financiamento pela prestação do SU, nos seguintes termos (texto novo sublinhado):
- N.º 3 “A compensação do custo líquido do serviço universal é efetuada nos 6 meses subsequentes ao termo de cada ano de vigência do contrato no final do primeiro trimestre do ano seguinte ao ano civil a que se reportam esses custos líquidos, obedecendo ao disposto no artigo 97.º da LCE”;
- N.º 4 “No final do primeiro trimestre de cada ano civil, por cada ano de vigência do contrato o co-contratante recebe a título de compensação pelo custo líquido da prestação do serviço universal
1/5 do valor do financiamento global associado à prestação daquele serviço, indicado como tal na proposta adjudicada, em que “D” corresponde ao número de dias em que o contrato esteve em vigor no ano civil anterior e “M” corresponde ao número total de dias do ano civil anterior”.
26 – Alterar a redação do n.º 2 da cláusula 18.ª dos projetos de cadernos de encargos, relativa a penalidades contratuais, suprimindo-se o valor nela constante e mantendo-se apenas a remissão para o CCP nos seguintes termos:
«2. O montante das multas varia em função da gravidade da falta e do grau de culpa, podendo ascender a 500.000 Euros (quinhentos mil Euros) actualizado anualmente prelo índice de preços ao consumidor.»
Consulte:
Recomendações do ICP-ANACOM sobre o processo de designação do(s) prestador(es) do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas
(PDF 244 Kb)
http://www.anacom.pt/streaming/Recomendacoes_ANACOM.pdf?contentId=1116743&field=ATTACHED_FILE
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013 |
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Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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