3. Título único - Serviços de comunicações eletrónicas terrestres

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Por deliberação de 8 de julho de 2010, o ICP-ANACOM decidiu, no contexto específico do refarming do espectro radioelétrico nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, unificar, num título, as condições aplicáveis ao exercício dos direitos de utilização de frequências atribuídos à Optimus, à TMN e à Vodafone para a prestação do serviço móvel terrestre (SMT), de acordo com as tecnologias UMTS (faixa 2.1 GHz) e GSM /UMTS nas faixas dos 900MHZ e 1800 MHz.

Nesse contexto, o ICP-ANACOM considerou oportuno e adequado reunir, num único título, as condições aplicáveis ao exercício do direito de utilização das frequências, eliminando, sempre que admissível e justificável, a distinção entre tecnologias e faixas de frequências utilizadas para a prestação do SMT, reforçando dessa forma a efetiva aplicação do princípio da neutralidade tecnológica.

O ICP-ANACOM entendeu ainda que, tendo a Diretiva GSM e a Decisão 2009/766/CE 1 conferido aos operadores do SMT o direito de utilizarem outros sistemas que não o GSM nas faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1800 MHz, não faria sentido continuar a aferir as obrigações desses operadores, nomeadamente no que respeita a obrigações de cobertura, ignorando essa nova realidade.

Ao não o fazer, o ICP-ANACOM considerou que estaria a contribuir para uma utilização ineficiente do espectro radioelétrico, na medida em que desconsideraria coberturas de voz (aferidas nas licenças dos 900 MHz e 1800 MHz) quando alcançadas através da utilização de frequências nos 2.1 GHz, e coberturas de dados (aferidas na licença dos 2,1 GHz) quando alcançadas através da utilização de frequências nos 900 MHz e 1800 MHz.

No âmbito do leilão multi-faixa os direitos de utilização de frequências foram atribuídos pelo ICP-ANACOM para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público, garantindo esta Autoridade, no âmbito das suas competências de gestão do espetro, os princípios da neutralidade de serviços e tecnológica nestas faixas de frequências, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) – cfr. artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento do Leilão.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera que a neutralidade deve abranger os direitos de utilização de frequências já atribuídos (antes do leilão) aos três operadores móveis (Optimus, TMN e Vodafone), não ficando a prestação de serviços condicionada ao SMT, na medida em que não há, na perspetiva da neutralidade de serviços, qualquer impedimento a que estes se destinem à prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público.

Por outro lado, no âmbito da neutralidade tecnológica, é dado cumprimento designadamente à aplicação da Decisão 200/766/CE, alterada pela Decisão 2011/251/UE, no caso das faixas dos 900 MHz e dos 1800 MHz 2.

Esta nova realidade justifica que se integrem num único título os direitos de utilização atribuídos no âmbito do processo de leilão e os anteriormente atribuídos, mantendo-se uma unidade que garanta a harmonização das condições gerais aplicáveis aos vários direitos de utilização de frequências atribuídos, bem como a eficiência da realização das obrigações de cobertura impostas, no estrito cumprimento dos princípios aplicáveis à gestão do espetro radioelétrico que ao ICP-ANACOM cumpre assegurar.

Este tratamento num título único não elimina, nem pode eliminar, a existência de diferentes direitos de utilização de frequências, o que aliás resulta claro da nomenclatura proposta para o referido título, prevendo-se expressamente as condições associadas a cada um dos referidos direitos de utilização, como sejam as diferentes obrigações de cobertura, os distintos prazos de duração ou ainda as obrigações de acesso específicas.

O ICP-ANACOM considera este aspeto essencial, o qual garante a adequada segurança e certeza jurídicas no tratamento das vicissitudes que possam ocorrer ao longo da vigência dos referidos direitos de utilização.

Assim sendo, o ICP-ANACOM opta por emitir de forma unificada os títulos que consubstanciam os diferentes direitos de utilização atribuídos no âmbito do processo de leilão e os já atribuídos, tendo em consideração o objetivo de aumentar a eficiência no uso do espectro radioelétrico, implementando os princípios da neutralidade de serviços e tecnológica e tornando mais eficiente a realização das coberturas.

Nesta oportunidade, o ICP-ANACOM opta ainda por adaptar as atuais obrigações constantes dos direitos de utilização emitidos aos três operadores móveis em 8 de Julho de 2010 ao regime jurídico decorrente da alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, promovida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), em particular no que se refere às condições gerais.

No contexto vindo de expor, o título unificado proposto tem a seguinte sistematização:

a)  Uma parte geral cujas disposições são aplicáveis a todos os direitos de utilização de frequências nele contidos (Parte I);

b)  Uma parte com o elenco das condições gerais previstas no artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Parte II); e

c)  Uma última parte dividida em capítulos, em que cada um deles concretiza as condições específicas associadas aos diferentes direitos de utilização de frequências atribuídos, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da mesma lei (Parte III).

 
1 Atualmente alterada pela Decisão 2011/251/UE.
2 A este propósito é de referir que está em curso a aprovação de uma Decisão comunitária para a faixa dos 2.1 GHz que irá permitir a implementação de outras tecnologias para além do UMTS.

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