3. Deliberação


Tendo em conta a análise efetuada e considerando que:

(a) O Grupo PT encontra-se sujeito, no que diz respeito à oferta de circuitos alugados, e em consequência da análise do mercado retalhista e dos mercados grossistas dos segmentos terminais e de segmentos de trânsito nas "Rotas NC" de circuitos alugados, entre outras, às obrigações de:

  • Acesso e utilização de recursos de rede específicos.
  • Transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência.
  • Não discriminação na oferta de acesso e interligação.
  • Orientação dos preços para os custos.

(b) Na suprarreferida análise de mercado, o ICP-ANACOM reconheceu que existiam aspectos da ORCA que mereciam uma revisão ou atualização, no sentido de os melhor adaptar aos interesses do mercado, com especial atenção para o acesso a circuitos CAM (e para outras matérias, como a interligação de operadores, níveis de qualidade de serviço - prazos para fornecimento de circuitos ou níveis Premium - ou compensações por incumprimento dos níveis de qualidade de serviço, as quais seriam detalhadas em deliberação específica a submeter a consulta pública).

(c) A análise de mercado dos circuitos alugados aprovada pelo ICP-ANACOM, com o envolvimento da Comissão Europeia previsto na legislação, carece agora do necessário desenvolvimento, nomeadamente quanto à operacionalização das obrigações regulatórias nelas previstas.

(d) A qualidade de serviço é uma matéria importante que tem repercussões no serviço prestado ao utilizador final, devendo evitar-se, nomeadamente, a sua interrupção e garantir-se a sua rápida reposição quando tal situação ocorre, tendo em conta os requisitos dos diversos serviços oferecidos aos clientes finais, justificando-se uma intervenção regulatória nesta matéria quando o distinto poder negocial das partes não permite atingir objetivos satisfatórios.

(e) No cumprimento do princípio da não-discriminação, no âmbito de um SLA, devem ser estabelecidos prazos razoáveis e suficientes, pelo menos, para permitir aos operadores poderem concorrer com as ofertas do Grupo PT no mercado de retalho e para satisfazer as necessidades de diferentes tipos de clientes, nomeadamente através de serviços Premium.

(f) O prazo de fornecimento grossista de circuitos alugados atualmente previsto na ORCA não permite aos OPS garantir os níveis de serviço assegurados pelas empresas do Grupo PT em resposta a concursos públicos, havendo margem para redução desses prazos grossistas.

(g) Tem havido incumprimentos sistemáticos do prazo de reparação de avarias, não estando as compensações definidas na ORCA a desincentivar esse incumprimento.

(h) A ORCA já se encontra relativamente estabilizada, tanto ao nível dos processos como ao nível da procura, sendo que a sujeição do pagamento de compensações por incumprimento dos objetivos definidos ao envio de previsões por parte dos OPS é desproporcional, nomeadamente no caso de indicadores que dependem do parque total, e pode prejudicar o desenvolvimento eficiente das ofertas grossistas.

(i) O plano previsional de necessidades de circuitos deve ter o detalhe suficiente e estritamente necessário para que a PTC possa adequar os recursos à procura e estar preparada para satisfazer essa procura.

(j) No serviço de backhaul para acesso aos cabos submarinos não existe qualquer concorrência baseada em infraestrutura alternativa, a qual apenas poderá ser conseguida caso a PTC disponibilize coinstalação nas ECS, havendo que ter em conta que, por um lado, a PTC deve disponibilizar um serviço o mais desagregado possível para que os concorrentes não tenham de incorrer em custos por serviços que eles próprios podem prestar e, por outro lado, que já existe uma experiência relevante acumulada com o serviço de coinstalação no âmbito da ORALL, ORCA e ORI.

(k) O fornecimento de circuitos CAM e inter-ilhas, único meio de comunicação com e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, teve algumas limitações no passado, o que impediu o fornecimento de circuitos aos operadores concorrentes nessas ligações, devendo-se precaver futuras situações similares.

(l) A primeira versão da ORCE foi publicada em dezembro de 2010, tendo sido objeto de alguns comentários por parte de operadores, sendo os objetivos de qualidade de serviço um dos aspetos onde a oferta necessita de uma revisão por forma a aproximar das necessidades dos operadores e exigências dos clientes empresariais.

(m) Existem dados de custeio que indiciam a existência de uma margem entre custos e proveitos não compatível com o princípio da orientação dos preços para os custos.

(n) A presente deliberação envolve medidas com impacte significativo no mercado em causa.

(o) De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que as decisões a adotar afetem o comércio entre os Estados-Membros, deve a ARN tornar acessível por meio adequado, simultaneamente à Comissão Europeia, ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e às autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, o projeto de decisão fundamentado indicando as informações que sejam confidenciais.

(p) Nos termos da Recomendação da Comissão 2008/850/CE, de 15 de outubro, relativa às notificações, prazos e consultas previstos no artigo 7.º da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, referente a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, os projetos de medidas que alteram os pormenores técnicos de obrigações anteriormente impostas e não têm um impacto apreciável no mercado (por exemplo, atualizações anuais dos custos e estimativas dos modelos contabilísticos, prazos para apresentação de relatórios, prazos de entrega), devem ser comunicados à Comissão Europeia utilizando o formulário de notificação abreviado constante do Anexo II à suprarreferida recomendação.

(q) Por deliberação de 17 de novembro de 2011, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidiu proceder à audiência prévia das entidades interessadas e ao procedimento geral de consulta quanto ao sentido provável da deliberação que se propunha adotar relativo às alterações à ORCA e à ORCE, constando os comentários recebidos, a respetiva análise e fundamentação da decisão do "Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta sobre o sentido provável de deliberação relativo às alterações à oferta de referência de circuitos alugados (ORCA) e à oferta de referência de circuitos Ethernet (ORCE)".

(r) Por deliberação de 30 de abril de 2012, o Conselho de Administração do ICP- ANACOM aprovou o projeto de decisão a submeter ao procedimento específico de consulta à Comissão Europeia, ao ORECE e às ARNs dos restantes Estados-Membros, sobre as alterações à ORCA e à ORCE, tendo sido igualmente aprovado o relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta a que foi submetido o correspondente sentido provável de decisão, na sequência da referida deliberação de 17 de novembro de 2011.

(s) Por carta de 4 de junho de 2012, a Comissão Europeia pronunciou-se sobre o projeto de decisão notificado, não tendo quaisquer comentários sobre o mesmo.

o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas b), e), f), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no exercício das competências previstas nas alíneas b) e g) do artigo 9.º dos mesmos Estatutos, tendo em conta os objetivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e em execução das medidas determinadas na sequência da análise do mercado retalhista e dos mercados grossistas dos segmentos terminais e de trânsito de circuitos alugados:

1. Delibera que a PTC deve alterar a ORCA e a ORCE no prazo de 20 dias úteis, após a notificação da decisão final do ICP-ANACOM, tendo em conta o seguinte:

D 1. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 95% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:

  • 20 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
  • 40 dias de calendário, nos restantes casos, sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.

D 2. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados definido na ORCA, para 100% dos casos e independentemente do seu tipo, é de:

  • 40 dias de calendário, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
  • 80 dias de calendário, nos restantes casos, sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS.

D 3. As compensações atualmente definidas na ORCA para incumprimentos do prazo de fornecimento para 95% dos casos aplicam-se também aos incumprimentos para 100% dos casos.

D 4. As compensações por incumprimento dos prazos máximos de reparação de avarias definidas na ORCA são as seguintes:

  • 25% × PMC, para um atraso igual ou inferior a 25% do prazo objetivo;
  • 50% × PMC, para um atraso superior a 25% e igual ou inferior a 50%;
  • 75% × PMC, para um atraso superior a 50% e igual ou inferior a 75%;
  • [100% + 2 × (D - 75%)] × PMC, para um atraso superior a 75%;

Em que PMC representa o preço mensal do circuito que ultrapassou o objetivo e D representa o atraso face ao prazo de reparação (% do objetivo).

D 5. A PTC deve incluir na ORCA prazos máximos de reparação de avarias para 100% dos casos, apresentando simultaneamente a respetiva fundamentação ao ICP-ANACOM, aplicando-se as compensações em caso de incumprimento definidas em D 4.

D 6. Deve a PTC introduzir na ORCA a obrigação de proceder, por sua própria iniciativa, ao pagamento das compensações por incumprimento dos objetivos de qualidade de serviço fixados, até ao final do segundo mês após o final do semestre em questão, sem prejuízo para eventual reavaliação e acerto à luz de valores diferentes apurados pelos OPS, devendo ser incluído na ORCA um mecanismo de reconciliação entre os dados dos OPS e os dados da PTC. Adicionalmente, deve a PTC remeter aos beneficiários o universo de situações tidas em conta nas análises dos indicadores para efeitos do cálculo das compensações.

D 7. No âmbito do plano previsional de necessidades de circuitos definido na ORCA a PTC poderá exigir, no máximo, a seguinte informação:

  • Número, tipo (analógico ou digital), débito (igual ou inferior a 2 Mbps ou superior a 2 Mbps) e grupos de rede da PTC onde se localizam os pontos terminais dos circuitos alugados (para os circuitos extremo-a-extremo e circuitos parciais, não sendo necessário o operador desagregar por circuito extremo-a-extremo ou circuito parcial).

    No caso dos circuitos inter-ilhas devem ser identificadas as ilhas onde se localizam os pontos terminais dos circuitos alugados.
  • Número de circuitos para interligação de tráfego (circuitos de interligação e extensões internas para interligação de tráfego) discriminado por par de PGI (PTC/OPS).
  • Número de CS por central da PTC.
  • Número de circuitos para acesso a cabos submarinos e de circuitos CAM.

D 8. O plano previsional de necessidades de circuitos definido na ORCA deverá ser disponibilizado durante o mês de setembro do ano N para o ano N+1, com desagregação semestral, sendo que a informação relativa ao segundo semestre tem caráter provisório, podendo ser revista até março do ano N+1. No caso de essa informação não ser revista até março do ano N+1, a informação sobre previsões remetida em setembro do ano N para o segundo semestre do ano N+1 passa a ser definitiva.

D 9. Deve a PTC eliminar quaisquer restrições na ORCA relativamente à dependência da atribuição de compensações por incumprimento dos prazos de reparação de avarias e do grau de disponibilidade à apresentação do plano previsional de necessidades de circuitos.

D 10. Deve a PTC disponibilizar o serviço de coinstalação e serviços associados nas ECS nos termos atualmente previstos para as restantes centrais da sua rede, nomeadamente no âmbito da ORCA e da ORCE, salvo limitação técnica ou de outra ordem, devidamente fundamentada pela PTC e aceite por esta Autoridade, que impeça a disponibilização nesses termos de algum dos serviços em causa em alguma ou algumas das ECS. Os OPS que recorram ao serviço de coinstalação têm acesso aos cabos submarinos de qualquer operador que amarram nas ECS e dispõem de flexibilidade para instalar os interfaces óticos necessários para instalar circuitos da capacidade que desejarem, desde que as condições técnicas e de segurança estejam devidamente salvaguardadas.

D 11. Deve a PTC proceder à desagregação dos preços da parte submersa e da parte não submersa (backhaul) dos circuitos CAM, podendo os OPS optar por recorrer ao backhaul da PTC, ou não, para o acesso a este tipo de circuitos.

D 12. Na ausência das limitações referidas no ponto anterior, deve a PTC disponibilizar os serviços associados à coinstalação, como sejam o transporte de sinal e a ligação entre os equipamentos do OPS no espaço de coinstalação e o equipamento da PTC e/ou do consórcio, bem como ser incluída a possibilidade de extensão da fibra ótica dos OPS desde a CVP até ao espaço de coinstalação.

D 13. Não pode a PTC recusar qualquer pedido efetivo de fornecimento de circuitos CAM, no âmbito da ORCA e da ORCE, nos casos em que o OPS incluiu, no seu plano de previsões enviado nos termos previstos nos pontos D 7 e D 8, circuitos para essas ligações, podendo os operadores ser obrigados a ressarcir a PTC de custos em que aquela empresa venha a incorrer na sequência de previsões que, depois, não são concretizadas (devendo, nessa situação, e previamente a efetuar esse investimento, a PTC informar o operador dos custos adicionais que estão em causa). No caso de esses circuitos não terem sido incluídos nos planos de previsões dos OPS, a PTC apenas poderá recusar um pedido de fornecimento se não existirem, objetiva e justificadamente, condições técnicas ou económicas para o realizar, devendo tal situação ser de imediato justificada ao ICP-ANACOM.

D 14. O prazo máximo de fornecimento dos circuitos CAM e inter-ilhas, no âmbito da ORCA e da ORCE, é de 20 dias de calendário, para 95% dos casos, e de 40 dias de calendário, para 100% dos casos, sendo aferido mensalmente por OPS.

D 15. Os prazos de reparação de avarias e o grau de disponibilidade devem ser aferidos, na ORCA e na ORCE, de forma desagregada para os circuitos CAM para cada OPS, desde que nos circuitos CAM exista capacidade disponível nos anéis securizados.

D 16. Deve a PTC informar o ICP-ANACOM assim que a percentagem de ocupação da capacidade instalada, por troço, quer das estruturas SDH, quer das estruturas DWDM, nos circuitos CAM e inter-ilhas atingir os 80%. Essa percentagem deve ser aferida através das seguintes expressões:

(a) Taxa de ocupação dos sistemas SDH: rácio entre o número de VC4 ocupados e o número de VC4 instalados;

(b) Taxa de ocupação dos sistemas DWDM: rácio entre o número de lambdas ocupados e o número de lambdas instalados.

D 17. O prazo máximo de fornecimento de circuitos alugados no âmbito da ORCE, independentemente do seu tipo, é de:

  • 20 dias de calendário, para 95% dos casos, e 40 dias de calendário, para 100% dos casos, nos circuitos envolvendo apenas centrais do Tipo A tais como definidas na ORCE;
  • 40 dias de calendário, para 95% dos casos, e 80 dias de calendário, para 100% dos casos, nos restantes casos, sendo aferidos mensalmente para o conjunto dos circuitos fornecidos a um OPS e incluindo-se, nesse prazo, eventuais prazos relacionados com a análise de viabilidade técnica.

D 18. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 3 da presente decisão.

D 19. O prazo máximo de reparação de avarias de circuitos alugados no âmbito da ORCE é de 4 horas corridas para 90% dos casos.

D 20. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 4 da presente decisão.

D 21. A PTC deve aplicar na ORCE a determinação D 5 da presente decisão.

D 22. O grau de disponibilidade aplicável no âmbito da ORCE é de 99,50% para os circuitos de 10 e de 100 Mbps e de 99,95% para os circuitos de 1 Gbps.

D 23. A PTC deve aplicar na ORCE as determinações D 6, D 8 e D 9 da presente decisão.

D 24. A PTC deve incluir na ORCE informação sobre todos os parâmetros relevantes associados à qualidade de serviço de uma oferta de nível 1 do modelo OSI, recomendando-se que tenha em conta as propostas já apresentadas ou a apresentar pelos OPS.

D 25. A PTC deve garantir, na ORCE, um valor de MTU de 1.916 Bytes, quando requerido pelos OPS, devendo avaliar caso a caso outros requisitos relativos a valores superiores de MTU.

D 26. Deve ser eliminada da ORCE a aplicação de prazos mínimos de permanência no caso de mudança de local de um PTR interno à central da PTC. No caso de upgrades de débito, reduz-se o prazo mínimo de permanência para 6 meses (caso o upgrade seja solicitado antes de decorrido um ano do circuito com o débito inicial, a PTC não deve faturar as mensalidades em falta até perfazer os 12 meses da ligação inicial).

D 27. Deve a PTC informar o beneficiário da ORCE do início do processo técnico de instalação de um circuito, para efeitos do ressarcimento dos custos incorridos aquando do cancelamento da instalação ou da alteração, e identificar claramente, junto ao beneficiário, as componentes de custo em que incorreu.

Caso o cancelamento seja motivado por um atraso na instalação do circuito imputável à PTC superior a 15 dias de calendário, não é devido qualquer valor pelo OPS.

D 28. A data para a qual o OPS pretende a desmontagem do circuito Ethernet não poderá ser, exceto se houver concordância da PTC, inferior a 15 dias, contados a partir da data de pedido do OPS.

D 29. Deve a PTC incluir na ORCE os princípios gerais que seguirá na definição das condições técnicas e comerciais de securização, incluindo as principais soluções e referência ao princípio da não discriminação.

D 30. Deve a PTC incluir na ORCE a caracterização de "pedidos razoáveis de acesso", identificando nomeadamente o que entende por pedidos "não razoáveis", incluindo descrição das condições associadas à determinação dos custos relativos a pedidos "não razoáveis".

D 31. Deve a PTC reduzir, na ORCA, o preço de toda e qualquer componente do tarifário (incluindo circuitos CAM) dos circuitos de 2 Mbps, 34 Mbps e 155 Mbps no mínimo em 35%, 40% e 45%, respetivamente.

D 32. Sem prejuízo para o disposto no ponto deliberativo anterior, deve a PTC, no prazo de 20 dias úteis após a aprovação da decisão final, proceder à revisão do preço dos circuitos CAM tendo em conta os resultados do SCA relativos ao ano 2010 revistos e considerando todos os circuitos que se suportam nas ligações CAM, e apresentar ao ICP-ANACOM a fundamentação detalhada para esses preços. Qualquer revisão posterior destes preços que esta Autoridade entenda ser necessária, terá efeitos retroativos à data de aplicação deste ponto deliberativo.

2. Recomenda à PTC que inclua na ORCE o seguinte:

A mensalidade do circuito é faturada no mês civil a que diz respeito. No mês em que o circuito é instalado, é devido, pelo OPS, o montante correspondente ao preço de instalação e a 1/30 da mensalidade, por cada dia que decorrer desde a Data de Início de Faturação até ao final desse mês. Estes valores serão faturados após a respetiva data de conclusão da instalação e incluídos na fatura relativa ao mês civil seguinte.