Eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB


ANACOM aprovou, a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB, bem como a atualização do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) em conformidade. A decisão aprovada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) deve obedecer.

Assim, a partir de 11 de março de 2017, as estações de CB estão isentas de licença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo n.º 9, n.º 1, alínea b) do regime geral das radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação atualmente em vigorhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=9400791.

A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações de CB e promove a simplificação e desburocratização dos processos.

Esta decisão foi adotada na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1402289, que veio determinar a revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB)2, eliminando a obrigatoriedade de registo dos utilizadores das estações de CB. A isenção de licenciamento entra em vigor na data indicada – 11 de março de 2017.

Notas
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1 O Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pela Lei n.o 20/2012, de 14 de maio, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 Constante do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março.

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