Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA)


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    O que é o SIIA?

    O SIIA é o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009 alterado e republicado no Decreto Lei n.º 92/2017 de 31 de julho, e que assegura a disponibilização de informação relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

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    Que informações devem ser publicitadas no SIIA?

    O SIIA deve conter a seguinte informação:

    a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem;

    b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;

    c) Cadastro, contendo informação geo-referenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações, incluindo as ITUR públicas;

    d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

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    Quem gere o SIIA?

    É à ANACOM que compete a conceção, a gestão e a manutenção do SIIA, bem como manter a sua acessibilidade e disponibilidade.

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    Quem assegura a atualização das informações constantes do SIIA?

    É às entidades que fornecem informações a integrar o SIIA que compete assegurar a sua permanente atualização dessas informações. Do mesmo modo, todas as informações que constam do SIIA vinculam as entidades responsáveis pela sua elaboração e disponibilização.

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    Quem tem acesso ao SIIA?

    Apenas podem ter acesso ao SIIA as seguintes entidades:

    • O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais;
    • Todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter empresarial, bem como as empresas públicas e as concessionárias, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
    • Outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
    • As empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade;
    • As entidades reguladoras sectoriais.

    O acesso está condicionado ao cumprimento das condições legais necessárias à obtenção de credenciais de acesso para o efeito.

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    Como se pode aceder ao SIIA?

    O SIIA está acessível através da plataforma GEO.ANACOMhttps://geo.anacom.pt/publico/home ou através da página SIIA - Sistema de Informação de Infraestruturas Aptashttps://siia.anacom.pt/SignIn.

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    Que condicionantes existem para aceder ao SIIA?

    As entidades que podem aceder ao SIIA estão sujeitas a um procedimento de credenciação.

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    Como se obtêm as credenciais de acesso ao SIIA?

    Através do preenchimento do formulário para pedido de credenciaçãohttps://siia.anacom.pt/pedidocredenciacao/.

    O pedido de credenciação deve ser acompanhado dos elementos de identificação e documentos comprovativos de que a pessoa singular que apresenta o pedido de credenciação em nome de uma entidade está mandatada para o efeito e de que o endereço de correio eletrónico de contacto para efeitos de credenciação lhe pertence. Constitui prova bastante o envio de procuração com assinaturas de quem represente a pessoa coletiva reconhecidas na qualidade e a cópia do documento de identificação da pessoa singular que apresenta o pedido de credenciação. Terá ainda de enviar a demais documentação em conformidade com o indicado no referido formulário. Uma vez preenchido e submetido o formulário, o pedido será objeto de análise e decisão por parte da ANACOM.

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    O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as entidades reguladoras sectoriais que não sejam detentores de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas podem aceder ao SIIA?

    Sim.

    No entanto, terão sempre de efetuar o pedido de credenciação através do preenchimento do formuláriohttps://siia.anacom.pt/pedidocredenciacao/.

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    Pode um cidadão aceder ao SIIA?

    Não. O acesso ao SIIA apenas é reconhecido às entidades identificadas na resposta à pergunta 5.

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    Quem é o administrador de entidade?

    O administrador de entidade é a pessoa singular que apresenta o pedido de credenciação em nome da entidade requerente estando devidamente mandatada para o efeito, ou seja, é a pessoa singular que cada entidade (abrangida pelo artigo 26.º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei (que, para, além das entidades referidas no artigo 2º, inclui as entidades reguladoras sectoriais) escolhe e mandata para a representar em todos os assuntos referentes ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

    Caso o pedido de credenciação seja deferido, a ANACOM enviará as credenciais (utilizador e palavra passe) para o administrador de entidade. De notar que as credenciais deverão ser exclusivamente do conhecimento do administrador de entidade, que não as deverá divulgar, visto que todas as operações efetuadas na aplicação SIIA ficarão guardadas e serão associadas às respetivas credenciais.

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    Que ações pode o administrador de entidade desenvolver no SIIA?

    Com as credenciais que permitem o acesso à aplicação SIIA, o administrador de entidade pode realizar as seguintes tarefas, em representação da entidade em causa:

    1. Realizar a pesquisa detalhada transversal a toda a aplicação SIIA;

    2. Pesquisar e verificar todas as notificações, alertas e indicadores na página inicial do SIIA;

    3. Pesquisar indicadores referentes à sua entidade. No caso de a entidade em questão ser um regulador sectorial, a pesquisa pode abranger, quer os elementos respeitantes à respetiva entidade, quer os elementos referentes às entidades reguladas;

    4. Configurar as suas notificações na página inicial do SIIA;

    5. Visualizar, criar/editar anúncios de construção, bem como manifestar interesse nos anúncios publicados por outras entidades;

    6. Pesquisar e visualizar o detalhe de outras entidades credenciadas no SIIA;

    7. Gerir os utilizadores que se encontram associados à entidade, ao nível da ativação e inativação, bem como ao nível da definição dos seus perfis;

    8. Visualizar alertas decorrentes de processos de carregamento (tabulador disponível apenas quando está associado a uma entidade fornecedora ou município);

    9. Realizar carregamentos de dados no SIIA (apenas disponível para entidades fornecedoras ou para municípios);

    10. Realizar a edição dos dados da sua entidade através da ficha da entidade;

    11. Navegar através da funcionalidade “Mapas”, realizando diversas tarefas, nomeadamente cálculo de trajetos, visualização de objetos cadastrais e criação de áreas de influência, entre outras;

    12. Criar objetos cadastrais (apenas disponível para entidades fornecedores ou municípios).

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    Quanto tempo tem a ANACOM para decidir sobre um pedido de credenciação?

    Após a submissão do formulário de pedido de credenciação, e estando a respetiva documentação conforme, a ANACOM profere uma decisão num prazo de até 90 dias, que em circunstâncias excecionais pode ser prorrogado até ao limite máximo de mais 90 dias. O prazo é contado em dias úteis a partir da data de submissão do formulário.

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    Quem submete um pedido de credenciação pode ser informado sobre o andamento do processo?

    Sim. A ANACOM disponibiliza os seguintes contactos para informações sobre o andamento do processo:

    Os interessados têm o direito de ser informados sobre o andamento do processo que lhes diga diretamente respeito. Têm, designadamente, direito a ter conhecimento do serviço onde o processo se encontra, dos atos e diligências praticados, das deficiências detetadas e a suprir pelos interessados e das decisões adotadas.

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    A ANACOM pode recusar um pedido de credenciação sem aviso prévio?

    Não. A decisão de recusa de credenciação (ou seja, o indeferimento de um pedido de credenciação) está sujeita ao procedimento de audiência prévia, previsto no Código de Procedimento Administrativo. Através deste procedimento o interessado terá oportunidade de se pronunciar sobre a decisão de indeferimento antes da sua adoção.

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    O pedido de credenciação implica o pagamento de alguma taxa?

    Não.