Licenciamento radioelétrico temporário


/ Atualizado em 30.09.2019

Compete à ANACOM a gestão do espectro radioelétrico, conforme estabelecido no artigo 15.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor).

No âmbito da gestão do espectro, a ANACOM deve planificar as frequências e, em particular, proceder à sua atribuição e consignação, obedecendo a critérios objetivos transparentes, não discriminatórios e de proporcionalidade.

A realização de eventos de duração limitada tem características muito particulares no que respeita à utilização de sistemas de radiocomunicações, no âmbito da sua produção, organização e segurança, exigindo a consignação das frequências necessárias à utilização dos sistemas para essas finalidades. Assim, a consignação de frequências para eventos temporários requer procedimentos que conduzam a uma maior celeridade no tratamento dos pedidos e interatividade entre o utilizador e a ANACOM.

Está disponível um conjunto de informações úteis sobre os aspetos relacionados com os procedimentos necessários à utilização desses sistemas de radiocomunicações, bem como sobre o licenciamento radioelétrico, a utilização de equipamentos radioelétricos e a legislação nacional aplicável.