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O Serviço Universal de Comunicações Electrónicas

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No âmbito das comunicações electrónicas, o serviço universal corresponde ao conjunto mínimo de serviços definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível.

O serviço universal integra as seguintes prestações:

· ligação à rede telefónica pública num local fixo e o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo - permitindo que os utilizadores finais estabeleçam e recebam chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet;

· disponibilização de uma lista telefónica completa, anualmente actualizada, e de um serviço completo de informações de listas, através de um número curto - abrangendo todos os assinantes de serviços telefónicos (fixos e móveis) acessíveis ao público;

· oferta adequada de postos públicos - que devem permitir o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento, bem como a um serviço completo de informações de listas.

O âmbito do serviço universal não é estático, devendo evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.

A PT Comunicações mantém-se como  prestador do serviço universal detendo nessa qualidade obrigações específicas, nomeadamente no tocante a medidas para utilizadores com deficiência, à qualidade do serviço prestado, ao regime de preços e ao controlo de despesas por parte dos assinantes.

Assim:

- O prestador de serviço universal deve disponibilizar ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços que integram o conceito de serviço universal de modo equivalente aos restantes utilizadores finais. Compete à ANACOM definir os termos e condições das ofertas a disponibilizar.

- No que diz respeito à qualidade de serviço, o prestador de serviço universal está obrigado a disponibilizar aos utilizadores finais informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho, com base nos parâmetros, definições e métodos estabelecidos, bem como a cumprir os objectivos de desempenho que venham a ser fixados pela ANACOM. 

- Os preços do serviço universal devem ser acessíveis, tendo em conta o índice de preços nacionais ao consumidor e o rendimento nacional. Cabe à Anacom zelar pela acessibilidade dos preços, decidindo sobre os meios mais adequados para a garantir, os quais podem consistir, designadamente, na disponibilização de opções ou pacotes tarifários especiais ou na imposição de limites máximos de preços.

- Por forma a permitir aos assinantes controlar os seus encargos de utilização da rede telefónica e dos serviços telefónicos a ela associados, os prestadores de serviço universal devem ainda disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e mecanismos: facturação detalhada (com um nível mínimo de detalhe gratuito), barramento selectivo e gratuito de chamadas de saída, sistemas de pré-pagamento, pagamento escalonado do preço de ligação à rede telefónica pública e medidas aplicáveis às situações de não pagamento de facturas telefónicas.

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