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3. Procedimento geral de consulta ao abrigo do artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas
Se pretender citar o artigo "3. Procedimento geral de consulta ao abrigo do artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas" copie e cole o texto que se segue:
Autor: AnacomTítulo: "3. Procedimento geral de consulta ao abrigo do artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas"
Publicação: 13.02.2004
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=160637
Consulta: 08.09.2010
a) Medidas objecto do procedimento
A ANACOM deve promover o procedimento geral de consulta sempre que pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante.
A Lei das Comunicações Electrónicas identifica, em alguns casos, as medidas cuja adopção implica obrigatoriamente o recurso ao procedimento geral de consulta e que são as seguintes:
- Alterações das condições, direitos e procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade (artigo 20º, n.º 2);
- Limitação do número de direitos de utilização de frequências [artigo 31º, n.º 3, al. a)];
- Atribuição de direitos de utilização de números de valor económico excepcional através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação (artigo 33º, n.º 4);
- Definição de parâmetros de qualidade de serviço (artigo 40º, n.º 2);
- Dispensa da obrigação de oferta de recursos adicionais (artigo 53º, n.º 2);
- Definição das regras necessárias à execução da portabilidade (artigo 54º, n.º 5);
- Definição dos mercados relevantes de produtos e serviços, determinação de um mercado relevante como efectivamente concorrencial ou não, declaração das empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo (artigos 56º e 57º, n.º 1);
- Definição das regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção (artigo 84º, n.º 4);
- Definição das obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos (artigo 90º, n.º 1);
- Definição dos termos e condições das ofertas específicas para utilizadores com deficiência (artigo 91º, n.º 3);
- Fixação de objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal (artigo 92º, n.º 5).
Nos demais casos, a qualificação terá de ser feita casuisticamente pelo regulador - isto é, compete à ANACOM decidir caso a caso se deve ou não ser observado o procedimento geral de consulta, o que passa naturalmente por integrar face à situação concreta o conceito de impacto significativo no mercado relevante.
A Lei exclui do procedimento geral de consulta as medidas urgentes, ou seja, quando é necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores. Estas medidas só podem ser adoptadas em circunstâncias excepcionais e devem ser imediatas, proporcionadas e provisórias.
b) Interessados
No procedimento geral de consulta, a noção de interessados não corresponde à do CPA, utilizada para efeitos de audiência prévia. Trata-se de um conceito mais abrangente, podendo estar em causa qualquer interesse em relação à medida a adoptar, não se exigindo a existência de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas no procedimento administrativo.
Assim, o projecto de medida é disponibilizado no website da ANACOM, sendo dada a possibilidade a qualquer pessoa ou entidade que o entenda de se pronunciar sobre o mesmo, tecendo comentários ou elaborando sugestões.
c) Prazo
Em cada procedimento de consulta é fixado um prazo para a recepção das respostas, o qual não pode ser inferior a 20 dias úteis.
Compete ao regulador definir para cada caso a duração da consulta, o que fará atendendo a diversos factores, designadamente:
- urgência da matéria a tratar;
- complexidade dos assuntos sobre os quais versa a consulta;
- existência de consultas anteriores sobre a mesma matéria ou com ela relacionadas;
- quantidade de respostas expectáveis para cada consulta;
- compatibilização com outros prazos legalmente fixados.
d) Disponibilização do projecto de medida e apresentação das respostas à consulta
A ANACOM disponibiliza o projecto de medida no seu website.
Se se entender conveniente, o projecto de medida pode ser acompanhado da formulação de questões concretas.
As respostas, comentários e sugestões podem ser enviados à ANACOM por qualquer meio - carta, fax, e-mail - desde que revistam a forma escrita. A ANACOM pode indicar preferência pelo envio das respostas por correio electrónico.
Em cada consulta é especificado o ponto de contacto para o envio das respostas.
A ANACOM disponibiliza, em regra no seu website, as respostas recebidas, salvaguardada qualquer informação de natureza confidencial, quando existente, a qual deve ser claramente identificada por quem a remeteu.
Por fim, a ANACOM analisa todas as respostas e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.
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