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4. Articulação do procedimento geral de consulta com outros procedimentos de consulta
Se pretender citar o artigo "4. Articulação do procedimento geral de consulta com outros procedimentos de consulta" copie e cole o texto que se segue:
Autor: AnacomTítulo: "4. Articulação do procedimento geral de consulta com outros procedimentos de consulta"
Publicação: 13.02.2004
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=160644
Consulta: 08.09.2010
O procedimento geral de consulta pode decorrer em simultâneo com outros procedimentos de consulta referidos supra, designadamente com o procedimento de audiência prévia dos interessados.
Assim, quando um projecto de medida seja susceptível de ambos os procedimentos, as partes consideradas interessadas para efeitos de audiência prévia serão notificadas ao abrigo do CPA, cumprindo todas as formalidades nele estabelecidas.
O projecto de medida submetido ao procedimento geral de consulta e simultaneamente a audiência prévia dos interessados é naturalmente disponibilizado no website da ANACOM.
Nestes casos, pode o regulador fazer coincidir o prazo da audiência prévia com o prazo do procedimento geral de consulta, embora não seja obrigatório que tal aconteça.
Também o procedimento regulamentar pode coincidir com o procedimento geral de consulta, cumprindo-se, de igual modo, todas as regras àquele inerentes. Neste caso pode igualmente verificar-se uma vantagem na uniformização de prazos.
O procedimento geral de consulta distingue-se dos pedidos de parecer a diversas entidades, como é o caso da Autoridade da Concorrência, do Instituto do Consumidor ou de reguladores sectoriais, previstos na Lei das Comunicações Electrónicas em casos tipificados.
O procedimento geral de consulta não se confunde igualmente com o procedimento específico de consulta estabelecido no artigo 57º da Lei das Comunicações Electrónicas, o qual transpõe o artigo 7º da Directiva 2002/21/CE. Quando este deva ser observado, acresce ao primeiro e tem como destinatários a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros.
As notificações, prazos e consultas previstas no citado artigo 7º foram objecto da Recomendação 2003/561/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003 não se incluindo no âmbito do presente documento.
Independentemente da realização dos procedimentos de consulta, a ANACOM pode, previamente à adopção de qualquer decisão, promover discussões sobre a matéria em causa com entidades que possam vir a ser afectadas pela medida ou com entidades representativas dos seus interesses.
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