O Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho, estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas - permitindo a utilização do equipamento para serviços de outros prestadores -, bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização.
Este novo regime jurídico, que entra em vigor a 30 de Agosto de 2010, distingue as situações em que há contratos com período de fidelização das situações em que não há período de fidelização com o prestador de serviços.
Havendo período de fidelização, e findo este período, os prestadores deixarão de poder cobrar qualquer montante pelo serviço de desbloqueamento do equipamento. Já durante o período de fidelização, caso os utilizadores pretendam a rescisão antecipada do contrato, podem ter de pagar pelo desbloqueamento, sendo estabelecidos, nestes casos, os seguintes limites a essa cobrança:
- 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito nos 6 primeiros meses do período de fidelização;
- 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito após 6 meses de período de fidelização; e
- 50% do valor do equipamento à data da sua aquisição, se o pedido for feito no ultimo ano do período de fidelização.
O valor a ser cobrado pelo desbloqueamento é obtido pelo valor do equipamento à data da aquisição (sem incluir desconto, abatimento ou subsidiação), diminuído do valor pago pelo utilizador e de eventuais créditos oferecidos pelo prestador (por exemplo, vantagens concedidas na aquisição de equipamentos ao abrigo dos sistemas de pontos disponibilizados pelos prestadores).
Note-se que estes limites são válidos também para as contrapartidas, a título de indemnização ou compensação, que podem ser cobradas pelos prestadores pela rescisão antecipada dos contratos.
Os períodos de fidelização dos contratos celebrados após a entrada em vigor destas regras não poderão ser superiores a 24 meses.
Nas situações em que não há período de fidelização, o prestador não poderá cobrar pelo desbloqueamento do equipamento um montante superior à diferença entre o valor do equipamento aquando da sua aquisição (sem incluir desconto, abatimento ou subsidiação) e o valor já pago pelo utilizador.
A obrigação de desbloqueamento do equipamento é do prestador de serviços que o bloqueou, devendo ser realizada no prazo máximo de 5 dias a contar do dia em que o utilizador solicitou a sua realização.
Os prestadores de serviços estão ainda obrigados a prestar informação aos utilizadores, designadamente sobre as características do equipamento (se este se encontra bloqueado, o preço e as condições de desbloqueamento), sobre o preço do equipamento bloqueado e desbloqueado, bem como sobre a data do fim do período de fidelização, caso exista, e do bloqueamento do equipamento e o valor que o utilizador tem de pagar em caso de rescisão antecipada do contrato.
Consulte:
- Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1027945