Atribuições


/ Atualizado em 14.07.2014

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade reguladora das comunicações postais e das comunicações eletrónicas, tendo as seguintes atribuições:

1 - Regulação: garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade; promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação; atribuir os títulos de exercício da atividade postal e de telecomunicações; assegurar a gestão do espectro radioelétrico, garantindo a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, e a gestão da numeração no sector das comunicações.

2 - Supervisão: velar pela aplicação e fiscalização das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respetivos títulos de exercício de atividade ou contratos de concessão; garantir a existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, assegurando o cumprimento das obrigações correspondentes; velar pela correta utilização dos recursos espectrais e de numeração atribuídos; proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores.

3 - Representação do sector das comunicações: assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos internacionais congéneres, acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras; colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às telecomunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector; promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas; colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações, apoiando tecnicamente os organismos e serviços responsáveis pelo estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência; assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projetos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade da informação e do conhecimento.

Para prosseguir as suas atribuições, compete nomeadamente à ANACOM:

  • assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da atividade dos operadores de comunicações, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições, e participar na definição estratégica global de desenvolvimento das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência, realizando os estudos necessários para o efeito;
  • elaborar regulamentos, nos casos previstos na lei e quando se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições, e promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;
  • atribuir recursos espectrais e de numeração;
  • coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das comunicações;
  • proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais e definir os requisitos necessários para a sua comercialização;
  • arbitrar e resolver litígios que surjam no âmbito das comunicações.

A eficiente concretização das atribuições que lhe estão cometidas e a especificidade do sector das comunicações, associada às constantes inovações que sofre, impõem a atribuição à ANACOM de um amplo poder normativo que faz desta uma verdadeira autoridade de regulação e supervisão das comunicações. Assim, além de emitir atos vinculativos individuais e concretos e de formular recomendações concretas, de instaurar e instruir processos e de punir as infrações que sejam da sua competência, de fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações, de vigiar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado das comunicações, a ANACOM pode emitir os regulamentos que se revelem necessários ao exercício das suas funções.

Para além deste quadro de atribuições, com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que disciplina certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, em transposição da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a ANACOM passou a desempenhar funções de entidade de supervisão central, com atribuições em todos os domínios regulamentados no referido diploma, salvo nas matérias em que lei especial atribua competência sectorial a outra entidade.


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