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Cálculo das taxas devidas pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas
25.11.2010 | Decisão finalPor deliberação de 25 de Novembro de 2010, a ANACOM adoptou, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, as seguintes medidas:
- Aprovar a fixação do valor da percentagem contributiva t2 em 0,5770%, a aplicar aos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas com referência ao ano 2010.
- Aprovar os valores da liquidação da taxa anual devida pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, a aplicar aos sujeitos passivos situados no escalão 2 em 2010.
Cálculo das taxas devidas pelo exercício de actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
1. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, dá-se público conhecimento do valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da respectiva fórmula, assim obtido:
Fórmula: t2 = (C-∑T1n1)/∑P2;
C= Total de custos de regulação da actividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas, no ano de 2009: = 31.526.163€
T1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (Proveitos Relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;
n1 = Número de entidades do escalão 1=21
∑P1 = Valor total de Proveitos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2009= 10.226.955€
∑P2 = Valor total de Proveitos Relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2009 = 5.454.339.612€
∑T1n1= 2.500€ x 21 = 52.500€;
t2 = Percentagem contributiva a pagar pelas entidades do escalão 2 (Proveitos Relevantes > 1.500.000€)
(31.526.163€ - 52.500€) / 5.454.339.612€ = 0,5770%
Aplicando-se a taxa de 0,5770% aos proveitos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar respeitantes a um ano normal. Todavia, uma vez que o ano de 2010 é o 2.º ano de transição, ao valor calculado (T2) é aplicada a fórmula associada a este período (T2 x 0,667- 4.990€), nos termos da Cláusula 6.ª da Portaria atrás mencionada.
2. Os valores dos Proveitos Relevantes de alguns fornecedores de redes e serviços de comunicações electrónicas foram objecto de revisão, na sequência de uma Auditoria efectuada por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.
Rede de Comunicações Eletrónicas: Sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioelétricos, meios óticos, ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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Consulta relativa ao projeto de decisão sobre os resultados da auditoria aos custos líquidos do serviço universal da PTC (2007-2009) - comentários até 22.05.2013 |
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Conferência ANACOM 2013 - Financiar o futuro, 01.07.2013 |
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 (WRC-15), Genebra, 2-27.11.2015 |
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ARCTEL-CPLPhttp://www.arctel-cplp.org/ |
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Entendimentos, esclarecimentos e comunicados produzidos pela ANACOM entre 2004 e 2013 |
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