TDT - Decisão sobre os retransmissores e datas de cessação das emissões analógicas terrestres


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Decisão sobre especificação dos retransmissores e datas de cessação das emissões analógicas terrestres da fase piloto, no âmbito do Plano detalhado de cessação das emissões analógicas terrestres

No âmbito da transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre e consequente cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre, que deverá ocorrer até 26 de Abril de 2012, conforme estipula a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Março (RCM), o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 24 de Junho de 2010 e em cumprimento do n.º 2 da referida RCM, a decisão final sobre o plano detalhado de cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora – doravante designado Plano para o Switch-Off (PSO).

O PSO prevê a cessação das emissões analógicas terrestres em três fases, a saber:

1.ª Fase - 12 de Janeiro de 2012, para os emissores e retransmissores que asseguram sensivelmente a cobertura de uma faixa litoral do território continental;

2.ª Fase - 22 de Março de 2012, para os emissores e retransmissores que asseguram a cobertura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3.ª Fase - 26 de Abril de 2012, para os restantes emissores e retransmissores.

No PSO prevê-se igualmente proceder, numa fase prévia às definidas, à cessação das emissões analógicas em alguns retransmissores específicos em zonas piloto cuja identificação, de acordo com as condições de elegibilidade que publicita, seria efectuada em momento posterior.

Com este propósito foram identificados como potencialmente elegíveis para a fase piloto os retransmissores em relação aos quais se verificassem as seguintes condições: (i) que seja fácil em termos operacionais proceder à cessação das emissões analógicas; (ii) que a cessação das emissões analógicas se processe em zonas bem delimitadas cuja orografia dificulte de forma significativa, após o desligamento do retransmissor em causa, a recepção das emissões de TV por estações analógicas alternativas ainda em funcionamento; (iii) que o âmbito de população abrangida 1, relativamente a cada um dos retransmissores identificados, não seja superior a 150.000 habitantes; e (iv) que na data de desligamento do retransmissor analógico, a população abrangida seja servida há mais de um ano por emissões de televisão digital terrestre (simulcast).

Entendeu esta Autoridade que uma fase piloto em zonas confinadas, em que há maior capacidade de controlo de factores adversos, permitirá afinar os procedimentos de preparação da cessação das emissões analógicas terrestres em todo o território, minimizando os riscos associados a tal operação. O interesse público em que se traduz a necessidade de assegurar uma transição harmoniosa justifica pois este procedimento.

Dispõe-se ainda no PSO que o operador habilitado para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e os operadores de televisão responsáveis pela organização de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre serão devidamente envolvidos na definição do conjunto de retransmissores objecto dos pilotos e respectivas datas de switch-off, o que será objecto de deliberação específica, no âmbito e no seguimento da aprovação do PSO.

Estabilizados os critérios de elegibilidade, coube proceder à identificação dos retransmissores específicos das zonas piloto, bem como à concretização das respectivas datas de cessação das emissões analógicas terrestres, permitindo assim acautelar a sua publicação, com uma antecedência mínima de três meses, em alinhamento com o n.º 3 da RCM.

Neste contexto, o conselho de administração do ICP-ANACOM, prosseguindo os objectivos de regulação das comunicações electrónicas previstos, designadamente, no n.º 1, al. a) e n.º 2, al. d), ambos do artigo 5º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE - Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, no exercício das competências previstas no artigo 15º da LCE, bem como em cumprimento do determinado pelos n.ºs 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Março, aprovou, no dia 30 de Julho de 2010, o projecto de decisão relativo à identificação dos retransmissores e respectivas datas de cessação das emissões analógicas terrestres na fase piloto, no âmbito do Plano.

O projecto de decisão foi submetido a audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a deliberação de 30 de Julho de 2010 fixado um prazo de 10 dias úteis para que a PT Comunicações, S.A., a Rádio Televisão de Portugal, S.A., a SIC, Sociedade Independente de Comunicação, S.A. e a TVI, Televisão Independente, S.A., querendo, se pronunciassem por escrito relativamente aos retransmissores seleccionados e respectivas datas de cessação das emissões analógicas.

O referido projecto foi ainda notificado à ERC, nos termos do disposto no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de 17 de Março, bem como do artigo 8º dos Estatutos do ICP-ANACOM, para que, querendo, se pronunciasse sobre o teor do mesmo.

Destes procedimentos de consulta foi elaborado e publicado o respectivo relatório, o qual faz parte integrante da presente deliberação e no qual se justifica a alteração das datas inicialmente previstas no projecto de decisão para cessação das emissões nos três retransmissores.

Desta forma, a cessação das emissões analógicas terrestres de televisão na fase piloto irá ocorrer nos seguintes retransmissores e datas, considerando-se que preenchem as condições estipuladas:

  • Retransmissor de Alenquer – 12 de Maio de 2011;
     
  • Retransmissor de Cacém – 16 de Junho de 2011;
     
  • Retransmissor da Nazaré – 13 de Outubro de 2011.

De notar que nestas zonas piloto as instituições do poder local, bem como outras entidades locais relevantes, serão envolvidas no processo de preparação da operação e a população visada será atempadamente objecto de campanhas de informação específicas para o efeito.

Notas
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1 Estimativa com base em dados do INE (Censos 2001).


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