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Momentos Divinos, Lda.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 21.º, que as empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à Autoridade Reguladora Nacional (ARN) uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.
E a oferta de serviços de comunicações electrónicas sem comunicação prévia à ARN é susceptível de consubstanciar a prática de um ilícito contra ordenacional, punível com coima de € 500,00 a € 3.740,00 e de € 5.000,00 a € 5.000.000,00, consoante seja praticado por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 113.º da referida Lei.
Tendo sido constatado que a arguida se encontrava a explorar comercialmente postos públicos de serviço telefónico acessível ao público sem que previamente tivesse enviado ao ICP ANACOM uma declaração sucinta do serviço a cuja oferta pretendia proceder, nem comunicado a data de início da actividade ou enviado os restantes elementos necessários,
- Foi aplicada à Momentos Divinos, Lda., uma coima no valor de € 7.500,00, por violação do disposto no artigo 21.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
- Não se conformando com essa decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, ao qual a impugnação foi remetida em 25.03.2011.
Posto Público: Equipamento terminal para acesso ao SFT, instalado em locais públicos, incluindo os de acesso condicionado, à disposição do público em geral, em regime de oferta comercial.
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