Proibição prévia de práticas comerciais desleais na transição para a TDT


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Deliberação de proibição prévia de práticas comerciais desleais

1. O Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço.

Nos termos do referido diploma as práticas comerciais desleais são proibidas 1.

É desleal «qualquer prática comercial 2 desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível de distorcer de uma maneira substancial o comportamento económico do consumidor 3 seu destinatário ou que afecte este relativamente a certo bem ou serviço» 4, sendo que «o carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores» 5.

Inserem-se nas práticas comerciais desleais, as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. Neste sentido:

a) É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de o conduzir a tomar uma decisão de transacção 6 que não teria tomado de outro modo 7;

b) É agressiva «a prática comercial que, devido a assédio, coacção ou influência indevida 8, limite ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo» 9.

A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade administrativa competente em razão da matéria 10, entendendo-se como tal a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal 11.
 
No sector das comunicações electrónicas compete, assim, ao ICP-ANACOM 12 fiscalizar o cumprimento do Decreto-Lei n.º 57/2008 13.

Neste contexto, esta Autoridade pode determinar medidas cautelares, nomeadamente, a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real (artigos 20º, n.º 2 e 19º, n.º 1). 

2. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Março (RCM), determinou a cessação das emissões televisivas analógicas terrestres (o designado switch-off) em todo o território nacional até 26 de Abril de 2012.

Em cumprimento do n.º 2 da referida RCM, o ICP-ANACOM, por deliberação de 24 de Junho de 2010 14, aprovou a decisão final sobre o plano detalhado de cessação das emissões analógicas terrestres de cada estação emissora ou retransmissora - doravante designado Plano para o Switch-Off (PSO).

O PSO prevê a cessação das emissões analógicas terrestres em três fases, a saber:

1.ª Fase - 12 de Janeiro de 2012, para os emissores e retransmissores que asseguram sensivelmente a cobertura de uma faixa litoral do território continental;

2.ª Fase - 22 de Março de 2012, para os emissores e retransmissores que asseguram a cobertura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

3.ª Fase - 26 de Abril de 2012, para os restantes emissores e retransmissores.

Em cumprimento do estabelecido no PSO, que previa ainda que se procedesse, numa fase prévia às definidas, à cessação das emissões analógicas em alguns retransmissores específicos em zonas piloto cuja identificação, de acordo com as condições de elegibilidade então publicitadas, seria efectuada em momento posterior, o ICP-ANACOM, em 22 de Dezembro de 2010, aprovou a decisão final sobre a identificação dos retransmissores e respectivas datas de cessação das emissões da fase piloto 15.

Desta forma, ficou determinado que o switch-off na fase piloto irá ocorrer nos seguintes retransmissores e datas:

  • Retransmissor de Alenquer - 12 de Maio de 2011;

  • Retransmissor do Cacém - 16 de Junho de 2011;

  • Retransmissor da Nazaré - 13 de Outubro de 2011.

Este é um processo muito sensível e importante para as populações e, em conformidade com os esclarecimentos que o ICP-ANACOM tem prestado, para poderem continuar a ver televisão depois do desligamento, os utilizadores não terão de suportar quaisquer encargos mensais. Ou seja, a passagem para a televisão digital terrestre não envolve a necessidade de subscrição de serviços de televisão paga.

3. Ciente de que o processo de migração associado ao switch-off implica a adaptação dos equipamentos e ou infra-estruturas de recepção de televisão detidos pela parte da população que recepciona, em sinal aberto, as emissões em modo analógico, o ICP-ANACOM reconhece que este período pode constituir uma oportunidade para as empresas de comunicações electrónicas, nomeadamente as que prestam serviços de televisão por subscrição, angariarem novos clientes.

Não é, no entanto, admissível, sendo manifestamente ilegal, que as empresas ou os seus agentes explorem esta oportunidade de negócio mediante a adopção de práticas comerciais que distorçam o comportamento económico dos consumidores, prejudicando directamente os seus interesses económicos e indirectamente os interesses económicos dos seus concorrentes.

Com efeito, com a proximidade do switch-off na primeira zona piloto, entretanto ocorrido no dia 12 de Maio, têm sido publicamente referidas situações de venda porta a porta e de contactos telefónicos em que, face à inevitabilidade do fim das emissões analógicas, a proposta de contratação de um serviço pago é apresentada como a única solução possível para continuar a ver televisão, o que consubstancia claramente uma prática comercial desleal nos termos do artigo 5.º, n.º 1. Esta prática constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 3.740,98, se o infractor for pessoa singular, e de € 3.000 a e 44.891,81, se o infractor for pessoa colectiva 16. Adicionalmente, podem ser aplicáveis, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as sanções acessórias de (i) perda de objectos pertencentes ao agente; (ii) interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; (iii) encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; ou (iv) publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infractor 17.

Tendo presente a inevitabilidade da migração para o digital de acordo com o faseamento temporal e geográfico publicamente conhecido, é previsível a adopção, por parte das empresas de comunicações electrónicas e ou dos seus agentes, de comportamentos como os vindos de relatar, sendo premente impedir a sua ocorrência.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera que estão preenchidos os requisitos que justificam a imposição imediata de uma medida de natureza cautelar de proibição prévia de uma prática comercial desleal.

Assim,

Considerando que as empresas são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta;

Considerando que, para além de ser um comportamento punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 57/2008, a violação da presente medida cautelar por parte das empresas de comunicações electrónicas consubstanciará o incumprimento de uma ordem legítima do ICP-ANACOM, sendo punível com coima de €500 a €3.740 e de €5.000 a €5.000.000, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente 18;

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, o ICP-ANACOM determina:

1. São proibidas as práticas comerciais que, por qualquer forma, induzam no consumidor a percepção de que para continuar a recepcionar os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a saber RTP1, RTP2, SIC e TVI, bem como RTP Açores e RTP Madeira nas respectivas Regiões Autónomas, deve subscrever um serviço pago.

2. A proibição referida no número anterior tem como destinatárias as empresas de comunicações electrónicas que prestam serviços de distribuição do sinal de televisão, bem como agentes que procedam à divulgação e ou comercialização destes serviços.

Notas
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1 Artigo 4º.
2 Artigo 3.º, alínea d): «Prática comercial da empresa nas relações com os consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial» qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor.
3 Artigo 3.º, alínea d): «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo.
4 Artigo 5º, n.º 1.
5 Artigo 5º, n.º 2.
6 Artigo 3.º, alínea l): «Decisão de transacção» a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir.
7 Artigo 7º, sendo enumerados no artigo os elementos em relação aos quais esta indução em erro constitui uma prática comercial enganosa.
8 Artigo 3.º, alínea j): «Influência indevida» a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida.
9 Artigo 11º.
10 Artigos 21º, n.º 5.
11 Artigo 19.º, n.º 1.
12 Vd. Artigo 3.º, alínea bb) da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
13 Desde que não se trate de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, caso em que a autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor (artigo 19.º, n.º 3).
14 Disponível em Plano para o switch-offhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1032177.
15 Disponível em TDT - Decisão sobre os retransmissores e datas de cessação das emissões analógicas terrestreshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1064033.
16 Artigo 21º, n.º 1.
17 Artigo 21º, n.º 2.
18 Artigo 113º, n.º 1, alínea xxx) e n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio.