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Decreto-Lei n.º 90/2011, de 25 de Julho
25.07.2011Publicado no D.R. n.º 141 (Série I), de 25 de Julho de 2011
Ministério das Finanças
Decreto-Lei
O Governo está comprometido com o escrupuloso cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, único caminho para retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia portuguesa.
É neste contexto que se insere o compromisso de pôr um termo aos direitos especiais do accionista Estado em algumas empresas.
Com efeito o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho, e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, que aprovaram, respectivamente, a 1.ª fase de reprivatização da Portugal Telecom, SGPS, S. A., a 1.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., e a 4.ª fase de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., criaram ou previram a criação de direitos especiais do Estado enquanto accionista das referidas sociedades.
Sem prejuízo da importância que as referidas disposições assumiram no âmbito dos processos de reprivatização daquelas sociedades, justifica-se, no momento presente, proceder à sua revogação.
Procede-se, igualmente, à revogação de um conjunto de disposições legais que estabelecem ser inaplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos, permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa eliminar os direitos especiais que o Estado, enquanto accionista, detém na EDP - Energias de Portugal, S. A., na GALP Energia, SGPS, S. A., e na Portugal Telecom, SGPS, S. A., e bem assim as disposições dos diplomas relativos à respectiva privatização que estabelecem não ser aplicável ao Estado e às entidades a ele equiparadas a limitação da contagem de votos permitida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente às acções a privatizar detidas em sociedades em processo de privatização.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 60.º
Sociedades em processo de privatização
As acções a privatizar, nos termos da lei, constituem sempre uma categoria especial de acções que apenas podem ser detidas pelo Estado ou por entidades que pertençam ao sector público.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro;
b) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro;
c) O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril;
d) O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril;
e) O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/97, de 29 de Agosto;
f) O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril;
g) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 261-A/99, de 7 de Julho;
h) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho;
i) O n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227-A/2000, de 9 de Setembro;
j) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro;
l) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209-A/2005, de 2 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 19 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Julho de 2011.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
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