Regulamento n.º 609/2011, de 25 de novembro



ICP - Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento


Metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações

As entidades habilitadas a instalar e a utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem apresentar ao ICP-ANACOM para aprovação, até 30 de Novembro de cada ano, um plano de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nomeadamente nos locais acessíveis à população, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, compete ao ICP-ANACOM definir em regulamentação própria, a metodologia para a elaboração e execução dos planos de monitorização e medição, adequada a cada um dos serviços.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM aprovou em 27 de Março de 2007 o Regulamento n.º 96-A/2007, publicado na 2.ª série do Diário da República de 29 de Maio de 2007.

A metodologia adoptada neste Regulamento tinha um período de vigência de quatro anos, de 2008 a 2011, estabelecendo-se no artigo 6.º que, em 2011, com base numa avaliação deste processo a realizar até ao final do 1.º semestre deste ano, deveria ser definida uma nova metodologia para os anos seguintes.

A referida metodologia deu resposta ao objectivo para que foi concebida e que basicamente consistia na avaliação sistematizada dos campos electromagnéticos provenientes de estações de radiocomunicações nos locais acessíveis à população em geral, tendo o processo, no período de vigência do Regulamento n.º 96-A/2007, vindo a decorrer sem grandes constrangimentos, quer por parte dos operadores quer por parte do ICP-ANACOM.

Feita a referida avaliação, cumpre estabelecer a nova metodologia em regulamento, revogando-se o Regulamento n.º 96-A/2007.

Com efeito, após análise sobre a adequabilidade dos vários passos da metodologia, o ICP-ANACOM conclui que o processo se deverá manter em moldes semelhantes. No entanto, por forma a actualizar e simplificar todo o processo e atendendo a que o parque de estações está praticamente todo monitorizado, esta Autoridade considerou relevante focalizar nas estações que a ele sejam acrescentadas. Neste contexto, as principais alterações do novo regulamento são, em síntese: (i) num dado ano, substituir as percentagens anuais de estações a monitorizar pela monitorização das estações que entraram em funcionamento entre o dia 1 de Novembro de dois anos anteriores e o dia 31 de Outubro do ano anterior; (ii) eliminar a disposição que definia as situações de análise prioritária; e (iii) incluir, nos planos de monitorização de um dado ano, as estações cujos parâmetros técnicos tenham sido alterados, face a monitorização efectuada em anos anteriores, caso essa alteração seja susceptível de aumentar os valores dos campos electromagnéticos nos locais acessíveis à população em geral.

Em cumprimento do disposto no artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido ao respectivo procedimento de consulta regulamentar, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP- Autoridade Nacional das Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ouvidos o Ministério da Saúde e a Agência Portuguesa do Ambiente, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define a metodologia de elaboração e execução dos planos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, adiante designado abreviadamente por decreto-lei.

2 - A metodologia definida pelo presente regulamento aplica-se aos planos de monitorização e medição a elaborar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do decreto-lei, pelas entidades habilitadas a instalar e utilizar estações de radiocomunicações afectas à prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

3 - Os níveis de referência a considerar são os definidos na portaria publicada ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do decreto-lei.

4 - A monitorização deve basear-se nos métodos de medição definidos no Regulamento publicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do decreto-lei, nomeadamente no que respeita aos locais de teste e à apresentação dos resultados.

5 - As estações dos vários serviços de radiocomunicações, a serem incluídas nos planos anuais de monitorização e de medição, encontram-se definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Planos de monitorização

1 - Os planos de monitorização e medição para cada ano incidirão sobre as estações que entraram em operação no período de referência, compreendido entre o dia 1 de Novembro de dois anos antes e o dia 31 de Outubro do ano anterior.

2 - Em função dos serviços de radiocomunicações, deverão ser incluídas nos planos de monitorização e medição as seguintes estações:

a) Serviço móvel terrestre: todas as estações cuja antena esteja localizada no interior, no topo ou na fachada de edifícios;

b) Radiodifusão sonora e televisiva: todas as estações independentemente da localização da antena;

c) Serviço fixo: todas as estações localizadas no topo ou fachada de edifícios, com possibilidade de acesso do público em geral a uma semiesfera, com centro na antena e raio de 3 metros no sentido da máxima radiação e uma potência isotrópica radiada equivalente igual ou superior a 33 dBW.

3 - São obrigatoriamente incluídas e identificadas nos planos de monitorização, todas as estações cujas condições de funcionamento tenham sido alteradas, no período definido no n.º 1, sempre que as mesmas sejam susceptíveis de aumentar os valores dos campos electromagnéticos nos locais acessíveis à população em geral.

4 - Exceptuam-se da obrigação prevista no número anterior, as estações cujos valores obtidos na anterior medição tenham sido inferiores a -17 dB relativamente ao nível de referência aplicável e desde que o aumento estimado dos valores dos campos electromagnéticos não seja superior a 3 dB.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o ICP-ANACOM pode, excepcionalmente e na sequência de desenvolvimentos tecnológicos das redes de radiocomunicações, autorizar o adiamento, para o ano seguinte, da medição de parte das estações, tendo em conta a média de estações monitorizadas por serviço nos anos anteriores.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelas medições devem apresentar, em simultâneo com os planos anuais de monitorização, pedido devidamente fundamentado.

7 - O conceito de estação aplicável para efeitos do presente regulamento é o definido no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.

8 - Os planos são aprovados pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do decreto-lei.

Artigo 3.º

Entidades responsáveis pelas medições

A responsabilidade pelas medições cabe à entidade licenciada, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, para a utilização das redes e estações de radiocomunicações em causa, sendo essa entidade o único interlocutor perante o ICP-ANACOM.

Artigo 4.º

Apresentação dos resultados de monitorização

1 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do decreto-lei, os resultados da monitorização efectuada nos termos do presente regulamento devem ser apresentados trimestralmente, pelas entidades referidas no artigo anterior, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se referem, ao ICP-ANACOM, às entidades competentes do Ministério da Saúde e às câmaras municipais dos locais de instalação das estações abrangidas pela monitorização.

2 - Em cada trimestre devem ser apresentados pelo menos 15 % dos resultados da monitorização anual prevista.

3 - Nos locais onde exista mais do que uma estação, utilizadas por uma única entidade, é possível a apresentação ao ICP-ANACOM de um só resultado da monitorização efectuada, na medida em que tal permita aumentar a eficiência e a eficácia das monitorizações.

4 - Nos locais onde exista mais do que uma estação, utilizadas por entidades diferentes, podem os resultados ser apresentados por apenas uma dessas entidades, devendo tal circunstância ser expressamente mencionada na apresentação dos planos de monitorização e medição.

5 - Nas situações previstas no número anterior, as outras entidades deverão explicitar as estações que são objecto de apresentação de resultados por uma terceira entidade.

6 - O ICP-ANACOM poderá fazer adequada publicitação dos resultados das medições efectuadas.

Artigo 5.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, as infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações nos termos do artigo 14.º do decreto-lei, sendo-lhes aplicável o regime sancionatório previsto nesse diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento n.º 96-A/2007, publicado em 29 de Maio de 2007.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Novembro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado da Silva