Decisão de emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres

09.03.2012 | Decisão final
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Por deliberação de 9 de março de 2012, a ANACOM aprovou a emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres à Optimus, à TMN e à Vodafone Portugal, na sequência do leilão multifaixa.

Foi também aprovado o relatório dos procedimentos de consulta a que foi sujeita, na parte correspondente, a anterior decisão, de 3 de fevereiro de 2012, tendo sido recebidos os seguintes contributos: Onitelecom (que invocou a confidencialidade da totalidade da sua resposta), Optimus, TMN, Vodafone Portugal e Miguel Couto.

PDF Deliberação de 09.03.2012 (PDF 165 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/Decisao_final_Titulos_unificados09marco2012.pdf?contentId=1120063&field=ATTACHED_FILE

Decisão de emissão dos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, na sequência do leilão

1. Enquadramentohttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345117

2. Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHzhttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345118

3. Título único - Serviços de comunicações eletrónicas terrestreshttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345119

4. Títulos referentes aos direitos de utilização de frequências atribuídos na faixa dos 1800 MHzhttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345120

5. Decisãohttp://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345121

Consulte:

Serviço de comunicações eletrónicas terrestres http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=345109

Consulte ainda:

Consulta sobre a decisão relativa aos títulos unificados dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1116004

Glossário
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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