Publicado programa da política do espectro da UE

23.03.2012
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Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), de 21 de março de 2012, a Decisão n.º 243/2012/UE, de 14 de março de 2012, do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, que estabelece um programa plurianual da política do espectro radioelétrico, o qual visa assegurar o funcionamento do mercado interno em domínios de política da União Europeia (UE) que envolvam a utilização do espectro, nomeadamente as políticas de comunicações eletrónicas, de investigação, de desenvolvimento tecnológico e do espaço, dos transportes, da energia e do audiovisual.

O programa especifica os princípios de orientação, objetivos e as iniciativas específicas a adotar pelos Estados-Membros e as instituições da União até 2015, criando os alicerces para um desenvolvimento que permita à UE assumir a vanguarda em relação a velocidades, mobilidade, cobertura e capacidade da banda larga sem fios.

A UE considera que o planeamento estratégico e a harmonização da utilização do espectro, um recurso público crucial para vários sectores e serviços, irá contribuir para melhorar o mercado interno dos serviços e equipamentos de comunicações eletrónicas sem fios, promovendo as novas oportunidades para a inovação e a criação de emprego, contribuindo também para a recuperação económica e a integração social em toda a Europa.

A decisão agora adotada tem como objetivo apoiar as iniciativas Estratégia Europa 2020 e Agenda Digital para a Europa na promoção e estabelecimento de um mercado digital único.

Consulte:

Decisão n.º 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14.03.2012 http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1121896

Informação relacionada no sítio da ANACOM:

Aprovado o primeiro programa de política do espectro radioelétrico para a UE http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1118102

Glossário
Espectro radioelétrico: O conjunto das frequências associadas às ondas radioelétricas.
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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