Novas regras aplicáveis ao cancelamento dos contratos

07.09.2012
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Terminou esta semana, para a generalidade dos prestadores, o prazo estipulado pela ANACOM para a implementação das novas regras para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Estes novos procedimentos foram aprovados por deliberação de 9 de março de 2012.

Neste período, ou seja, desde a aprovação da referida deliberação, os prestadores de serviços foram obrigados a:

  • adaptar os contratos de adesão e as informações relativas às condições de oferta;
     
  • comunicar aos assinantes as alterações relativas aos procedimentos de cessação de contratos, assim como a forma e o local de consulta das mesmas em detalhe.

Consulte:

Pretende cancelar o seu contrato?http://www.anacom-consumidor.com/em-destaque/pretende-cancelar-o-seu-contrato.html

Informação relacionada no sítio da ANACOM:

Decisão sobre os procedimentos exigíveis para a cessação de contratos, por iniciativa dos assinantes, relativos à oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1120684

Glossário
Serviço de Comunicações Eletrónicas: Serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, sem prejuízo da exclusão referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
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