Decisão sobre disponibilização dos elementos apresentados pela PTC relativos à execução dos programas de subsidiação e comparticipação DTH na TDT


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Decisão sobre a disponibilização dos elementos apresentados pela PTC no âmbito da execução dos Programas de Subsidiação e Comparticipação DTH na TDT

I. Enquadramento

II. A confidencialidade invocada pela PTC quanto à informação reportada ao ICP-ANACOM sobre a execução dos Programas

III. Conjunto de indicadores a divulgar pelo ICP-ANACOM notificados à PTC em sede de audiência prévia

IV. Pronúncia da PTC

V. Parecer da CADA

VI. Entendimento do ICP-ANACOM

VII. Decisão

Anexo - Conjunto de indicadores a divulgar pela ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1172783


I. Enquadramento

No exercício das funções de regulação do sector das comunicações eletrónicas que lhe estão atribuídas pelos Estatutos e pela Lei das Comunicações Eletrónicas1 (de ora em diante LCE), o ICP-ANACOM, na sequência de concurso público2, atribuiu à PT Comunicações, S.A. (de ora em diante PTC), um direito de utilização de frequências de âmbito nacional, para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o Multiplexer A - o Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM N.º 06/2008 3 (de ora em diante DUF).

Nesse contexto, em observância do fixado no Regulamento do Concurso e no correspetivo Caderno de Encargos e de acordo com os compromissos que a PTC assumiu na proposta que apresentou a concurso, esta empresa está vinculada no DUF às seguintes condições:

- «Subsidiar a aquisição de equipamentos de receção, nos termos da proposta apresentada, designadamente por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social, até à cessação das emissões televisivas analógicas terrestres»4; e

- «Garantir que à população cuja cobertura assegurar apenas através do recurso a meios complementares, concretamente em DTH, (…) – no máximo 12,8% da população nacional nas zonas indicadas na proposta – sejam disponibilizados pelo menos os mesmos serviços das zonas cobertas por via terrestre, bem como níveis de serviço e condições de acesso dos utilizadores finais equiparáveis aos daquelas». Tendo-se ainda comprometido a «(…) subsidiar, incluindo a mão-de-obra, equipamentos recetores terminais, antena e cablagem, os clientes das zonas não cobertas por radiodifusão digital terrestre para que estes não tenham qualquer acréscimo de custos, face aos utilizadores daquelas»5 (não enfatizado no original).

E, em concretização, destas condições fixadas no DUF vieram posteriormente a ser estabelecidos, por deliberações do ICP-ANACOM, os seguintes Programas:

-  O «programa tendente à atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de receção das emissões de TDT por parte de cidadãos com necessidades especiais, grupos populacionais mais desfavorecidos e instituições de comprovada valia social»6 (de ora em diante Programa de Subsidiação); e

-  O «programa de atribuição de comparticipação de instalações e equipamentos nas zonas abrangidas por meios de cobertura complementares (DTH), no âmbito da TDT»7 (de ora em diante Programa de Comparticipação DTH); 

nos quais, em suma, se definem os requisitos de elegibilidade dos beneficiários destes subsídios e comparticipações e o modo de os requerer, bem como os procedimentos a implementar pela PTC para o tratamento e satisfação dos pedidos.

Os referidos Programas passaram a constituir parte integrante do DUF atribuído, vinculando, como tal, a PTC ao seu cumprimento.

A natureza dinâmica do processo de migração para a plataforma digital e a supervisão atenta que o ICP-ANACOM tem dedicado a esta matéria originaram algumas atualizações/alterações aos Programas inicialmente fixados. Foi neste contexto que, por deliberação do ICP-ANACOM, de 23 de março de 2012, foi aditado ao Programa de Subsidiação, o Subsídio adicional de instalação para receção digital, a atribuir aos beneficiários daquele Programa, em concreto famílias, cujo requerente tenha 65 ou mais anos de idade, que se encontrem em situação de isolamento social, por razões conjunturais ou estruturais8.

O prazo de vigência do Programa de Subsidiação, incluindo o Subsídio adicional de instalação, e do Programa de Comparticipação DTH (neste caso apenas no que diz respeito ao preço fixo de instalação) terminou no passado dia 26 de abril (deliberação do ICP-ANACOM de 4 de janeiro de 2013). O Programa de Comparticipação DTH, no que diz respeito aos equipamentos de receção, vigora pelo período de vigência do DUF, isto é, até 9 de dezembro de 2023.

II.  A confidencialidade invocada pela PTC quanto à informação reportada ao ICP-ANACOM sobre a execução dos Programas

Compete ao ICP-ANACOM, no exercício das funções de supervisão que lhe estão atribuídas pelos seus Estatutos e pela LCE, a verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos no decurso de procedimentos concursais.

Por sua vez, as entidades sujeitas a tais obrigações devem prestar a esta Autoridade a informação necessária para verificação do respeito pelas condições associadas aos direitos de utilização de que são titulares9.

Para efeitos do acompanhamento e verificação do cumprimento das obrigações do DUF identificado, designadamente as que decorrem dos Programas, o ICP-ANACOM definiu um conjunto de indicadores que permitem aferir o respetivo grau de execução e fixou a periodicidade com que a PTC devia proceder ao seu reporte junto desta Autoridade.

Esta obrigação foi comunicada (e atualizada, na medida em que esta Autoridade entendeu necessário aditar/especificar/adaptar10 indicadores) à PTC através dos ofícios ICP-ANACOM S061798/2011, de 01.08.2011; S021458/2012, de 15.03.2012; S033905/2012, de 09.05.2012; S074569/2012, de 23.10.2012; S004746/2013, de 30.01.2013; e email, de 25.04.2013.

Ao enviar a informação solicitada pelo ICP-ANACOM para verificação da execução dos Programas, a PTC tem vindo a invocar a confidencialidade da mesma, referindo nomeadamente que «(...) toda a informação enviada reveste natureza confidencial, não podendo ser divulgada/publicada, total ou parcialmente sem autorização prévia e escrita,  da PT Comunicações», tendo indicado ainda não autorizar que a informação enviada fosse tratada para âmbito e/ou finalidades diversas das determinadas no ofício a que respondia.

Tendo por referência especificamente a carta da PTC de 15.06.2012 11 e considerando que na mesma  não foi fundamentada a confidencialidade invocada, o ICP-ANACOM notificou12 aquela empresa para que, nos termos do disposto no artigo 108.º, n.º 3 da LCE, identificasse de forma fundamentada, as informações que considerasse confidenciais, juntando, caso se justificasse, cópia não confidencial do documento.

Em resposta, a PTC13 reiterou a natureza confidencial da informação disponibilizada, estruturando a sua argumentação fundamentalmente em dois eixos, a saber: (i) os elementos disponibilizados consubstanciam informação respeitante à organização interna da empresa, estando em causa a divulgação de montantes por esta despendidos no contexto da execução dos Programas, valores que integram o plano económico e financeiro da proposta apresentada no âmbito do concurso, tendo a informação em causa sido classificada como confidencial; e (ii) a informação cuja divulgação estará em causa refere-se a processos organizacionais implementados pela PTC protegidos pelo segredo industrial.

III. Conjunto de indicadores a divulgar pelo ICP-ANACOM notificados à PTC em sede de audiência prévia

Tendo analisado a argumentação apresentada pela PTC, face ao enquadramento legal do acesso a documentos administrativos que envolvam segredos comerciais, industriais ou da vida interna das empresas e considerando esta Autoridade ser incontornável proceder à divulgação de dados relacionados com a execução dos Programas de Subsidiação e Comparticipação DTH, ainda que sob a forma de um subconjunto dos dados já reportados por aquela empresa, o ICP-ANACOM procedeu à definição de indicadores globais e agregados que, sendo relevantes para demonstrar a execução dos programas, não revestiam, no entender desta Autoridade, natureza confidencial para efeitos de divulgação externa em dois níveis: i) divulgação generalizada pelo ICP-ANACOM, por sua iniciativa; e ii) disponibilização mediante pedido específico, avaliado casuisticamente.

O ICP-ANACOM considerou que a disponibilização dos indicadores assim definidos não provocava qualquer lesão à PTC, porquanto não punha em causa informação respeitante à sua organização interna, nem revelava processos organizacionais implementados protegidos pelo segredo industrial. Adicionalmente, entendeu que a divulgação do nível de execução dos Programas não configurava a revelação de informações económico-financeiras que expusessem a situação económica da PTC, essa sim protegida pelo segredo comercial, uma vez que se tratava da disponibilização de dados sobre o cumprimento de obrigações às quais a empresa está vinculada.

Assim, tendo presente

(i)  a sensibilidade e impacto social do processo de migração para a TDT que levam a que seja requerido um acesso à informação num nível mais elevado, mais detalhado e mais intenso do que em outras situações em que é pedido acesso sobre as atividades de supervisão e verificação de cumprimento de obrigações que o ICP-ANACOM exerce; 

(ii)  o objetivo, fixado por esta Autoridade, de divulgação dos dados relacionados com os Programas de Subsidiação e Comparticipação DTH, ainda que sob a forma de um subconjunto dos dados reportados; e

(iii)  o direito à informação previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA);

esta Autoridade notificou a PTC do subconjunto de indicadores definidos, bem como do seu entendimento sobre a ausência de confidencialidade dessa informação para que a empresa, querendo, se pronunciasse, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA14, sobre a lista de indicadores, tendo em vista a sua divulgação externa a partir da data de receção no ICP-ANACOM da comunicação da PTC que os veiculasse.

Concluída a audiência e precedendo a adoção da decisão final, importa sintetizar a posição manifestada pela interessada, bem como o entendimento desta Autoridade sobre a mesma. Em conformidade, o ponto seguinte identifica os aspetos essenciais da pronúncia da PTC.

IV. Pronúncia da PTC

A PTC pronunciou-se dentro do prazo fixado para o efeito, por carta15 rececionada no ICP-ANACOM a 07.03.2013.

Em sede de pronúncia, a PTC reafirma, em suma, a confidencialidade de toda a informação assim qualificada nas suas comunicações de 15.06.2012 e 10.08.2012, «razão pela qual não se aceitam os “indicadores” cuja divulgação o ICP-ANACOM se propõe efetuar, na medida em que [no entender da empresa] todos eles implicam a revelação de informação confidencial (...) com a consequente violação dos direitos e interesses constitucional e legalmente protegidos da PTC, sem que existam nem estejam demonstrados outros interesses eventualmente mais ponderosos que pudessem prevalecer sobre a posição jurídica da (...) empresa».

Em concreto, são de destacar os seguintes argumentos da PTC:

i) Inaplicabilidade do CPA e da LADA ao caso, uma vez que não está em questão qualquer direito de terceiros à informação procedimental ou não procedimental, mas sim a pretensão do ICP-ANACOM de, por sua iniciativa, divulgar ao público determinada informação, sem que exista qualquer pedido específico nesse sentido. Considera assim a PTC que não pode o ICP-ANACOM pretender que o direito à informação procedimental e não procedimental constitucional e legalmente consagrados constituam o fundamento para legitimar tal divulgação pública;

ii) Ausência de concretização e identificação de algum tipo de valor que justifique a divulgação pública pretendida. Reconhecendo as particularidades que envolvem o processo de migração para a TDT e a importância do princípio da transparência administrativa e da administração aberta, considera a PTC que o ICP-ANACOM não demonstrou, como lhe competia, que interesses públicos concretos é que se visaria salvaguardar com a divulgação da informação em questão;

iii) Inexistência de interessados diretos com direito à informação procedimental relativamente à informação que a PTC tem vindo a prestar sobre a execução dos Programas (“nível 2 de divulgação”). Neste contexto, a PTC considera que não pode o regime constitucional ou o CPA ser invocado para justificar a disponibilização de tal informação;

iv) Impossibilidade, face ao regime da LADA, de definir antecipadamente, na ausência de um pedido concreto, qual o âmbito da informação a disponibilizar. A PTC refere, no que respeita à aplicação da LADA, que «apenas perante cada pedido concreto de eventuais terceiros é que se poderá aferir se a informação por estes pretendida pode ou não, ao abrigo da lei ser disponibilizada, (...) pelo que o exercício efetuado pelo ICP-ANACOM carece de qualquer utilidade e cobertura legal»;

v) Em relação aos indicadores identificados pelo ICP-ANACOM, a PTC reitera, em síntese, o seguinte:

  • Contêm informação que respeita à vida interna da empresa, que está protegida por segredo comercial;
     
  • Respeitam a montantes despendidos pela PTC no contexto de execução dos Programas, sendo que os respetivos valores integram o plano económico e financeiro da proposta apresentada pela empresa no concurso. A este propósito a PTC refere já ter anteriormente informado o ICP-ANACOM de que a informação respeitante ao plano económico e financeiro deveria ser considerada confidencial, «não tendo essa Autoridade contestado tal classificação (...)». No seu entender, qualquer informação constante ou decorrente da execução desse plano plasmado na sua proposta terá sempre reserva de confidencialidade, para efeitos de divulgação pelo ICP-ANACOM ou de resposta a pedidos de acesso aos documentos que integrem processos administrativos relativos à emissão de direitos de utilização de frequências para o serviço TDT;
     
  • Implicam a divulgação de informação relativa a processos organizacionais da PTC, protegidos pelo segredo industrial;
     
  • Abrangem dados e elementos relativos à atividade e utilizadores no contexto da implementação da TDT que constituem elementos protegidos por segredo comercial e que respeitam à vida interna e atividade da PTC.

Atendendo aos contornos concretos da questão em apreço e à diferença de posições, o ICP-ANACOM entendeu solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (de ora em diante CADA) sobre a matéria, solução também admitida pela PTC.

V. Parecer da CADA

Por ofício de 09.05.2013 16, o ICP-ANACOM solicitou o parecer da CADA nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alíneas c) e h) da LADA, quanto ao acesso a documentos administrativos, relativos à execução dos Programas de Subsidiação e Comparticipação DTH, a que a PTC, está vinculada, na sequência do procedimento concursal para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão Televisiva Digital Terrestre (TDT).

Por ofício rececionado no ICP-ANACOM a 25.07.2013 17 a CADA enviou o parecer solicitado, o qual se encontra disponível no site daquela Comissão18. Por ofício de 12.08.2013 19 o ICP-ANACOM deu conhecimento à PTC do parecer rececionado.

Em suma, e por referência às questões especificamente colocadas pelo ICP-ANACOM no pedido de parecer, a CADA expressou o seguinte entendimento:

«1. O entendimento do ICP-ANACOM de que a lista de indicadores globais e agregados definida (...) não contém nem revela informação confidencial – em concreto, e ao invés do defendido pela PTC, os indicadores não contêm informação respeitante à vida interna da empresa protegida por segredo comercial, não implicam a divulgação de informação relativa a processos organizacionais da PTC protegidos pelo segredo industrial e não abrangem dados e elementos relativos à atividade e utilizadores no contexto da implementação da TDT que constituam elementos protegidos por segredo comercial e que respeitem à vida interna e atividade da PTC – é conforme ao enquadramento legal e à doutrina da CADA nesta matéria?»

Tendo presente que o ICP-ANACOM refere que os indicadores em causa foram definidos para efeitos do acompanhamento e verificação do cumprimento das obrigações do DUF atribuído à PTC, designadamente as que decorrem dos Programas, permitindo assim a esta Autoridade aferir o grau de execução dos mesmos, a CADA distingue duas realidades: por um lado os indicadores que o ICP-ANACOM definiu e, por outro, a informação decorrente das exigências estabelecidas nesses indicadores. Neste contexto, entende a CADA que:

«a) Quanto aos próprios indicadores, nada haverá neles que revele informação confidencial, pelo que não se vislumbra como possa haver oposição ao respetivo acesso por terceiros e/ou à sua divulgação;

b)  Pelo que concerne à informação que a entidade consulente detém e que advém do cumprimento das obrigações referidas nesses indicadores, também não parece haver obstáculo ao seu conhecimento por terceiros.

Trata-se, no fundo, de informação contratual que decorre de um concurso público. (...)».

Adita «Assim, considera esta Comissão que o entendimento manifestado pelo ICP-ANACOM “é conforme (...) à doutrina da CADA nesta matéria. Mais: o entendimento do ICP-ANACOM está em consonância com o quadro legal em vigor: está de acordo com a LADA e, além disso, não se mostra que extravase o âmbito das suas atribuições, designadamente as referidas nas líneas c), h) e n) do n.º 1 do artigo 6.º dos respetivos Estatutos e na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo» (agora sublinhado).

Ainda a propósito da primeira questão colocada pelo ICP-ANACOM, equacionando a possibilidade de se perguntar se a informação em causa «(...) não conterá os chamados segredos de empresa», a CADA situa a resposta no n.º 6 do artigo 6.º 20 da LADA e no artigo 268.º, n.º 2 21 da Constituição da República Portuguesa (CRP), para extrair o entendimento de que «uma vez que o segredo configura uma limitação ao exercício do direito de acesso, apenas nas situações em que esse segredo seja acolhido pela CRP, sob a forma de direitos ou interesses por esta reconhecidos, pode ter como consequência uma tal limitação».

A CADA, por remissão para anterior parecer que emitiu sobre a matéria, refere que a restrição ao acesso prevista no artigo 6.º, n.º 6 da LADA tem como pressuposto que os documentos sujeitos à mesma contenham informação secreta, sendo que a referida norma que protege o segredo tem como finalidade impedir que o exercício do direito de acesso aos documentos administrativos constitua uma maneira de colher junto da Administração, indicações estratégicas respeitantes a interesses fundamentais respeitantes a terceiros, distorcendo dessa forma as regras do mercado. E partindo do conceito ínsito em regras do Código da Propriedade Industrial, a CADA conclui que se pode afirmar que os segredos comerciais ou industriais são as informações secretas, que por esse facto tenham valor comercial (atual ou potencial) e sejam objeto de medidas no sentido de as manter secretas. Seguidamente, a CADA exemplifica o que pode ser integrado em tal conceito e afirma:

«Por conseguinte, quando a entidade consulente (ou a entidade requerida) considere que dos documentos pretendidos consta informação contendo “segredos de empresa” e o requerente não esteja munido de autorização escrita dessa empresa ou não demonstre um “interesse direto pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” pode, fundamentadamente, de modo a “revelar, de forma clara e inequívoca, a [sua] argumentação e, a montante, os pressupostos em que radicou a sua decisão, de forma a permitir ao requerente conhecer as razões da medida adotada (...) indeferir o pedido de acesso na parte respeitante a tal informação (artigo 6.º, n.º 6). (...) Assim (...), de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º [da LADA] a entidade requerida/consulente facultará o acesso parcial à documentação solicitada com expurgo da matéria reservada».

Conclui a CADA, quanto a esta primeira questão, que «Em suma (...) “poder-se-á afirmar que:

a) O acesso deve constituir a regra, já que corresponde ao exercício de um direito fundamental com a mesma estrutura dos direitos, liberdades e garantias e comungando do regime destes:

b) As restrições devem ser aplicadas restritivamente e só após uma ponderada análise do caso concreto, devendo, além disso ser fundamentadas;

c) Há, portanto, que destrinçar o que, em cada situação, não é acessível (por se revelar uma exceção ao direito de acesso), podendo tudo o mais ser objeto de conhecimento por parte de terceiros”» (agora sublinhado).

«2. Em caso afirmativo, existe alguma restrição legal ao acesso por terceiros mediante pedido (...)? E existe alguma restrição legal à sua divulgação por iniciativa do ICP-ANACOM, nomeadamente no seu sítio da internet?»

Para a Comissão «(...) não se afigura que a informação em causa esteja coberta pela exceção do n.º 6 do artigo 6.º.

E, assim sendo, nada obsta ao seu acesso (...) nem a que o ICP-ANACOM a disponibilize “nomeadamente no seu sítio da internet”.

Quer ao facultar o acesso reactivamente (i.e. mediante pedido), quer ao disponibilizá-lo proactivamente (ou seja, sponte sua), a entidade consulente estará a cumprir “os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade” inerentes ao acesso aos documentos administrativos (artigo 1.º).

Por outro lado, o artigo 10.º determina que os órgãos e entidades a que se aplica a LADA assegurem a divulgação, “designadamente em bases de dados eletrónicas facilmente acessíveis ao público através de redes públicas de telecomunicações”, da informação administrativa aí referida, “ a atualizar no mínimo semestralmente”.

Em última análise o que a entidade consulente pretende é disponibilizar informação relativa ao cumprimento de obrigações às quais a PTC está adstrita, informação essa sobre a qual (de acordo com o que consta dos autos) não se mostra que incida uma reserva de conhecimento por terceiros» (agora sublinhado).   

«3. Considerando a divergência de entendimentos entre o ICP-ANACOM e a PTC, é esta Autoridade competente para decidir sobre a matéria – no sentido da ausência de confidencialidade – e, como tal, disponibilizar os indicadores a terceiros (…) que solicitem o acesso a essa informação?»

A resposta da CADA é positiva, notando que em situações futuras deverá sempre ser feita uma apreciação casuística.

Em conclusão a CADA considera «ser correto “o entendimento do ICP-ANACOM de que a lista de indicadores globais e agregados definida (...) não contém nem revela informação confidencial”, pelo que nada obsta à sua disponibilização reativa ou proactiva dessa lista nem da informação dela decorrente».

VI. Entendimento do ICP-ANACOM

Considerações gerais

O ICP-ANACOM é uma autoridade reguladora independente que no âmbito da sua atividade – num claro cumprimento do princípio geral da Administração aberta – está vinculada à publicitação e transparência dos respetivos procedimentos decisórios, bem como à auscultação e interação com as empresas presentes nos setores em que intervém e com outras entidades relevantes nos mesmos, bem como com os cidadãos, destinatários últimos da supervisão e fiscalização exercida, no quadro dos respetivos Estatutos, designadamente do respetivo artigo 55.º, das leis substantivas que regem os setores de atividade regulados e da legislação geral aplicável à atividade administrativa.

Neste contexto, o ICP-ANACOM disponibiliza toda a informação a que está obrigado, bem como a que entende justificar-se, no quadro da lei, de maneira a esclarecer a opinião pública e a permitir uma participação informada dos cidadãos na atividade administrativa e no exercício dos seus direitos.

No caso vertente, o interesse público – dada a sensibilidade e o impacto social do processo de migração para a TDT, que afetou (e afeta) a população que apenas rececionava os serviços televisivos no sistema analógico por via hertziana terrestre – justifica, no entender do ICP-ANACOM e conforme transmitido à PTC, que seja proporcionado o acesso público à informação num nível mais elevado, mais detalhado e mais intenso do que noutras situações em que é pedido o acesso sobre atividades de supervisão, respeitando, naturalmente, a eventual informação confidencial existente.

É neste contexto que deve ser entendida a importância e a adequação da definição de um conjunto de indicadores sobre a execução dos Programas de Subsidiação e Comparticipação DTH no âmbito da TDT, cujo conteúdo concreto22, não revele informação confidencial e que, consequentemente, não implique constrangimentos (i) ao seu acesso na decorrência de qualquer pedido a tal informação – como de resto, já sucedeu23 – ou (ii) caso o ICP-ANACOM assim o entenda, à sua divulgação generalizada ao público.    

Pretendendo o ICP-ANACOM, no âmbito das suas competências estatutárias, divulgar ao público, por sua iniciativa, determinada informação, a matéria foi analisada à luz do CPA e da LADA, diplomas que desenvolvem o princípio constitucional da transparência, traduzido no direito à informação dos cidadãos relativamente às decisões que lhes respeitem, bem como o princípio constitucional da administração aberta (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), de modo a avaliar se se verificava alguma reserva que impedisse a disponibilização da informação em causa ou de parte dela. Esta Autoridade entende, assim, que a legislação invocada é aplicável ao caso.

Considerações específicas

Reiterando o entendimento oportunamente notificado à PTC, o ICP-ANACOM não reconhece a existência de informação confidencial nos indicadores, globais e agregados, que agora define nem na informação que os integra.

Com efeito, tais indicadores dizem respeito, grosso modo, ao número acumulado de pedidos recebidos/requerentes, de beneficiários dos programas e de Kits DTH vendidos (comparticipados e não comparticipados), bem como aos valores acumulados despendidos relativamente aos vários subsídios/comparticipações em causa.

Assim sendo, a disponibilização de tais valores acumulados:

(i)  não põe em causa informação respeitante à organização interna da PTC, nem revela processos organizacionais implementados protegidos pelo segredo industrial; e

(ii)  não configura a revelação de informações económico-financeiras que exponham a sua situação económica, uma vez que se trata da disponibilização de dados sobre a execução de Programas que consubstanciam obrigações fixadas no DUF atribuído à empresa na sequência de processo concursal.

Também a conclusão da CADA é clara e reforça o entendimento do ICP-ANACOM quanto à questão em apreço e, por conseguinte, confirma a legitimidade da divulgação de informação visada.

Realça-se a este propósito que a referida Comissão considerou que o entendimento sustentado pelo ICP-ANACOM é conforme à doutrina da CADA nesta matéria, estando em consonância com o quadro legal em vigor.

Mais, entendeu expressamente aquela Comissão que «(...) não se afigura que a informação em causa esteja coberta pela exceção do n.º 6 do artigo 6.º [da LADA].

E, assim sendo, nada obsta ao seu acesso (...) nem a que o ICP-ANACOM a disponibilize “nomeadamente no seu sítio da internet”.

Quer ao facultar o acesso reactivamente (i.e. mediante pedido), quer ao disponibilizá-lo proactivamente (ou seja, sponte sua), a entidade consulente estará a cumprir “os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade” inerentes ao acesso aos documentos administrativos (artigo 1.º).

(…) Em última análise o que a entidade consulente pretende é disponibilizar informação relativa ao cumprimento de obrigações às quais a PTC está adstrita, informação essa sobre a qual (de acordo com o que consta dos autos) não se mostra que incida uma reserva de conhecimento por terceiros» (agora sublinhado).   

Considerou ainda aquela Comissão que esta Autoridade era competente para decidir, no caso, quanto à ausência de confidencialidade, face a um pedido de acesso, como ocorre no caso da DECO.
 
Relativamente ao argumento da PTC de que as informações constantes dos indicadores respeitam a montantes despendidos pela empresa no contexto da execução dos Programas, integrando os respetivos valores o plano económico e financeiro da proposta apresentada no concurso, cuja confidencialidade não teria sido contestada pelo ICP-ANACOM, concluindo assim que qualquer informação constante ou decorrente da execução do referido plano terá sempre reserva de confidencialidade, reitera-se o entendimento já transmitido quanto a este aspeto.

Assim, sem prejuízo de o projeto económico-financeiro (que faz parte do plano económico e financeiro da proposta apresentada) ter sido considerado confidencial, a proposta apresentava os valores globais previstos na altura para a subsidiação de equipamentos de receção a grupos de pessoas com necessidades especiais e instituições de comprovada valia social, bem como para a subsidiação de equipamentos de receção para zonas com cobertura complementar DTH. Ora, não só esses valores globais se referem a compromissos assumidos pela PTC no âmbito do concurso, constituindo, como tal, informação com interesse público, como tais valores constam expressamente do Relatório Final de análise e apreciação de candidatura ao concurso do Mux A, relativamente ao qual a PTC não identificou qualquer informação como confidencial24.  

Por último, cumpre referir que, não reconhecendo o caráter confidencial da informação em causa, não tem o ICP-ANACOM de proceder a qualquer ponderação de interesses entre um requerente de acesso a essa informação, como a DECO, e os interesses da PTC.

Assim, face ao exposto e considerando que:

i) O parecer da CADA constitui peça do maior relevo no presente processo decisório – recorda-se, aliás, que a sua emissão foi também sugerida pela própria PTC; e

ii) É inequívoca a conclusão favorável ao ICP-ANACOM;

entende-se ser de manter o projeto de decisão do ICP-ANACOM notificado à PTC em 21.02.2013, isto é, a definição de um conjunto de indicadores, que não é considerado confidencial para efeitos de divulgação externa pelo ICP-ANACOM em dois níveis –  divulgação generalizada ao público e perante um pedido de acesso –, a partir da data de receção nesta Autoridade da comunicação da PTC que os veicule.

VII. Decisão

Assim, pelos argumentos vindos de expor, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no âmbito das atribuições previstas nos artigos 6.º, n.º 1, alíneas b)e h) e n.º 2, alínea c) dos seus Estatutos, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, na prossecução dos objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) da LCE, no âmbito das suas funções de supervisão e verificação do cumprimento dos compromissos assumidos pelos titulares de direitos de utilização de frequências, atribuídos no decurso de procedimentos concursais, e ao abrigo da alínea l) do artigo 26.º dos Estatutos, delibera:

Aprovar o conjunto de indicadores a divulgar sobre a execução dos Programas de Subsidiação e de Comparticipação DTH no âmbito da TDT, bem como o modo de divulgação pelo ICP-ANACOM da informação reportada pela PTC que aos mesmos respeita, conforme documento anexohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1172783 à presente decisão.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.
2 Concurso Público para Atribuição de Um Direito de Utilização de Frequências de Âmbito Nacional para o Serviço de Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre, aberto pelo Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereirohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=268847.
3 Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 06/2008, emitido em 9 de dezembro de 2009, acessível em: Televisão Digital Terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=303315.
4 Artigo 12.º, n.º 1, alínea f) do DUF.
5 Artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do DUF.
6 Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 24 de março de 2011, acessível em: Decisão sobre a atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1079309.
7 Por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 7 de abril de 2011, acessível em: Decisão sobre a comparticipação de instalações e equipamentos DTHhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080844.
8 Deliberação acessível em: Deliberação de 23.03.2012 - Ajustamento do programa para atribuição de subsídio à aquisição de equipamentos de receção das emissões TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1122287.
9 Artigo 108.º n.º 1 e 109.º, n.º 1 alínea c) da LCE.
10 Alguns indicadores definidos pelo ICP-ANACOM foram sendo adaptados, face a dificuldades invocadas pela PTC no apuramento dos mesmos, tendo ainda, em alguns casos, sido aceite por esta Autoridade o envio de estimativas.
11 Carta da PTC com a referência 20283547.
12 Ofício ICP-ANACOM-S053856/2012, de 30.07.2012.
13 Carta da PTC com a referência 20296285, de 10.08.2012.
14 Ofício ICP-ANACOM-S008431/2013, de 21.02.2013.
15 Carta da PTC com a referência 20335948, de 07.03.2013.
16 Ofício ANACOM-S020549/2013.
17 Ofício da CADA com a referência 1059 2013.07-23, Processo 186/2013.
18 Acessível em: Parecer n.º 226/2013http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2013/226.pdf.
19 Ofício ANACOM-S034623/2013.
20 Determina o n.º 6 do artigo 6.º: «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade».
21 Direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o qual é reconhecido como um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
22 Envolvendo, naturalmente, as duas realidades referidas pela CADA no seu parecer, isto é, a definição dos indicadores e a informação decorrente das exigências estabelecidas nesses indicadores.
23 Referimo-nos ao pedido de acesso da Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), conforme foi dado conhecimento à PTC pelo ofício ANACOM-S034623/2013, de 12.08.2013.
24 Carta da PTC de 11.11.2008, com ref.ª 19989137.