ANACOM define frequências a utilizar na atividade de voo livre


A ANACOM, por deliberação de 26 de junho de 2014, aprovou a utilização das frequências 143,950 MHz, 143,9375 MHz e 143,925 MHz como suporte às radiocomunicações no âmbito da atividade de voo livre, em regime de isenção de licenciamento radioelétrico, com as seguintes condições técnicas:

  • Objetivo - assegurar comunicações de emergência e socorro e de caráter geral em eventos ou práticas desportivas no âmbito do voo livre.
     
  • Frequências de operação - as referidas, ou seja, 143,950 MHz 143,9375 MHz e 143,925 MHz.
     
  • Canalização - 12,5 kHz.
     
  • Classe de emissão - 11k0G3E.
     
  • Potência aparente radiada máxima - 2 Watt.
     
  • Antena - omnidirecional com ganho unitário.
     
  • Modo de exploração - simplex.
     
  • Área de serviço - em todo o território nacional.

Foi também determinada a extensão da utilização das referidas frequências, no âmbito da atividade de voo livre, à asa delta com motor e ao parapente com motor ou paramotor.

Foi ainda aprovada a alteração do eQNAF - Portal de Frequências em conformidade.

Esta decisão resulta da necessidade de criação de um mecanismo facilitador e agilizador dos processos de autorização de utilização de frequências para a prática de voo livre, assim como do pedido da Federação Portuguesa de Voo Livre para alargamento da utilização de frequências por estações de radiocomunicações em aeronaves de voo livre, à asa delta com motor e parapente com motor ou paramotor.

Foram consultados o Estado Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), com envolvimento no processo de autorização de utilizações de frequências para eventos de voo livre, tendo ambos manifestado concordância.


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