Elementos mínimos a incluir na proposta de referência de interligação para 2000

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Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, compete ao ICP determinar e publicar os elementos mínimos que devem integrar das propostas de referência de interligação.

Na sequência da consulta efectuada junto das entidades interessadas, o ICP aprovou esses elementos mínimos.

Tendo em conta que o ICP declarou a Portugal Telecom como entidade detentora de poder de mercado significativo, deverá esta empresa, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 9º do referido diploma, elaborar agora uma proposta de referência de interligação.

É objectivo do ICP garantir a conclusão das negociações dos acordos de interligação a vigorar em 2000 o mais rapidamente possível, por forma a que a concorrência no serviço fixo de telefone seja efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Consulte:

PDF Deliberação de 21.7.1999 (PDF 640 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/pri2000_2_2.pdf?contentId=52231&field=ATTACHED_FILE

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