Posição comum do IRG relativa à Interligação Transfronteiriça


/ Atualizado em 24.01.2003

1. O tráfego telefónico intra-UE tem sido, tal como a generalidade do tráfego internacional, até muito recentemente, um serviço prestado em exclusivo pelos operadores históricos, mediante acordos bilaterais de investimento e exploração de meios de comunicação internacionais.

2. Apesar das contínuas reduções das taxas de contabilização a nível internacional, devido às recentes evoluções tecnológicas com consequente redução dos custos e também à liberalização crescente dos mercados, poderá existir ainda um desajuste entre o valor desta prestação e o custo de utilização de rede associado, implicando preços de chamadas internacionais elevados.

3. Deve-se relevar que o ICP desenvolveu recentemente um estudo concernente às taxas de contabilização praticadas pela PT. Os resultados obtidos não permitem supor que existam margens potencialmente excessivas (de acordo com os critérios definidos no âmbito desta investigação, os quais coincidiram com os utilizados pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia num estudo similar), sendo as reduções das taxas de contabilização que se têm vindo continuadamente a verificar, compatíveis com o princípio da orientação para os custos. Realça-se que os resultadoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13164 do referido estudo do ICP foram comunicados à Comissão Europeia, tendo esta partilhado das nossas conclusões fundamentais.

4. A partir de 01/01/2000, o mercado das telecomunicações será totalmente liberalizado em Portugal, esperando-se que tal possibilite aos consumidores uma maior oferta de serviços, maior escolha quanto aos operadores e preços ainda mais baixos para o tráfego telefónico nacional e intra-UE. Contudo, enquanto a concorrência nos mercados nacionais é efectiva, no mercado intra-UE tem-se desenvolvido de modo mais limitado, verificando-se que os preços cobrados pelos operadores internacionais pela terminação de tráfego intra-UE (taxas de contabilização) são ainda relativamente superiores aos custos em que estes incorrem.

5. Deste modo, as Autoridades Reguladoras deverão garantir que os preços de terminação de tráfego intra-UE, cobrados pelos operadores com Poder de Mercado Significativo, são orientados para os custos, quer estes sejam determinados no âmbito do actual sistema de taxas de contabilização, quer se recorra a outro mecanismo de remuneração para o tráfego internacional.

6. Tendo em conta que a liberalização plena das telecomunicações implica o estabelecimento de um mercado único das telecomunicações, deverá ser garantido que, nos Estados-Membros em que ocorre a liberalização plena, em princípio, o tráfego de interligação transfronteiriça intra-UE não é tratado de modo diferente do tráfego nacional.

7. Deste modo, e de acordo com a Directiva de Interligação (97/33/CE), transposta para o enquadramento legal português através do Decreto-Lei nº 415/98 de 31/12https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=951401, as tarifas de interligação a praticar pelos operadores com poder de mercado significativo, devem respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos.

8. Os operadores detentores de poder de mercado significativo devem assim, em princípio, separar as tarifas de interligação internacional em, pelo menos, dois componentes principais:

a) O meio de transmissão internacional entre o ponto de interligação efectivo e a fronteira do Estado-Membro;

b) A extensão nacional, cujo preço deve ser idêntico ao aplicável aos operadores nacionais para o mesmo serviço.

9. O Independent Regulators Group (IRG) foi estabelecido em 1997 como uma entidade englobando diversas Autoridades Reguladoras Nacionais (ARN) Europeias. Conta actualmente com 19 países, incluindo os 15 membros da UE, a Islândia, o Liechenstein, a Suíça e a Noruega. O IRG é um fórum informal de discussão, composto por uma estrutura funcional e leve, desenvolvendo os seus trabalhos por forma a contribuir para a resolução de problemas comuns e específicos das áreas de intervenção das autoridades reguladoras.

10. Nomeadamente, no tocante à interligação transfronteiriça, formou-se um grupo de trabalho que aborda este tema no seio do IRG - o GT Cross Border Interconnection. Exemplos das áreas de actividade deste grupo, para além das aprofundadas de seguida, são: enquadramento dos operadores virtuais de rede, alternativas para os operadores decorrentes do eventual abandono do sistema de taxas de contabilização, questões relacionadas com as comunicações terminadas na rede móvel, interligação com países membros da Organização Mundial do Comércio e assimetrias na implementação das Directivas comunitárias.

11. Neste quadro, as Autoridades Reguladores participantes no IRG, no contexto das preocupações manifestadas no concernente à interligação transfronteiriça, atendendo nomeadamente ao facto de, até recentemente, serem muito limitadas as ofertas alternativas de serviços de telecomunicações transfronteiriços e de os preços de tráfego internacional não se encontrarem totalmente ajustados, procederam a uma reavaliação, a nível nacional, da presente matéria e remeteram um questionário aos operadores com poder de mercado significativo.

12. Como resultado destes esforços e dos entendimentos apresentados pelas diversas Autoridades Reguladoras Nacionais, o IRG chegou recentemente a uma posição comum relativa ao tráfego telefónico intra-UE, na qual se destacam os seguintes aspectos:

  • A maioria do tráfego internacional é ainda tratada através do sistema de taxas de contabilização. No entanto, este facto não é motivo de particular preocupação, na medida em que não representa um obstáculo ao desenvolvimento de métodos alternativos.
     
  • Verificaram-se reduções significativas nas taxas de contabilização. No caso da PT, estas reduções foram de aproximadamente 28%, em 1998, nas rotas intra-UE. 
     
  • Na generalidade dos Estados-Membros, os operadores com poder de mercado significativo podem satisfazer os pedidos de terminação de tráfego transfronteiriço a preços domésticos. Receberam até à data, no entanto, poucos pedidos de interligação desse tipo. 
     
  • De um modo geral, os novos operadores estão a instalar redes nas principais áreas metropolitanas (beneficiando das tarifas nacionais nos mesmo termos que os operadores domésticos). Neste quadro, não se limitam a prestar exclusivamente o serviço de terminação de tráfego internacional, originando também chamadas. 
     
  • Os operadores comunitários mostraram alguma preocupação com o facto da implementação da Directiva de Interligação e da Directiva de Licenciamento estar a decorrer de modo distinto nos vários Estados-Membros, podendo daí resultar situações eventualmente injustas.
     
  • Não foi considerada necessária uma intervenção imediata das ARN, devendo esta posição ser revista futuramente.