Declaração Sobre Poder de Mercado Significativo no Mercado das Redes Telefónicas Móveis e ou Serviços Telefónicos Móveis
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Autor: ANACOMTítulo: "Declaração Sobre Poder de Mercado Significativo no Mercado das Redes Telefónicas Móveis e ou Serviços Telefónicos Móveis"
Publicação: 21.07.1999
URL: http://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=13152
Consulta: 21.05.2013
Por deliberação de 2 de Junho de 1999, foram declaradas como detentoras de poder de mercado significativo nos mercados das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis as seguintes empresas: TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, e Telecel - Comunicações Pessoais, SA.
Declaração Sobre Poder de Mercado Significativo no Mercado das Redes Telefónicas Móveis e ou Serviços Telefónicos Móveis
1. Um aspecto fundamental do Decreto-Lei nº 415/98 de 31 de Dezembro, o qual estabelece um quadro regulamentar para a interligação entre redes públicas de telecomunicações, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, é o conceito de poder de mercado significativo e, na concretização das competências especificamente atribuídas ao Instituto das Comunicações de Portugal, a declaração das entidades que o detêm. Estas entidades ficam sujeitas, conforme as suas categorias, aos diferentes tipos de obrigações devidamente explicitadas no Decreto-Lei nº 415/98.
2. Ao abrigo do nº2 do artigo 7º deste diploma, presume-se que dispõem de poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota superior a 25% de um mercado de telecomunicações da área geográfica em que operem. Não obstante, pode o Instituto das Comunicações de Portugal determinar, em função dos critérios adicionais estabelecidos no nº4 do mesmo artigo 7º, que uma dada entidade dispõe de poder de mercado significativo, quer esta tenha, ou não, uma quota de mercado superior a 25%.
Para o efeito, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, após parecer prévio da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, determinar, declarar e publicar anualmente a lista das entidades que dispõem de um poder de mercado significativo nos mercados relevantes. De acordo com o disposto neste diploma, nomeadamente no artigo 6º, nº1, podem ser considerados os seguintes mercados: redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis; redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos; circuitos alugados; interligação.
3. Nos termos da Declaração Sobre Poder De Mercado Significativo efectuada pelo ICP em 16/04/1999, a Portugal Telecom, S.A. foi notificada como entidade detentora de poder de mercado significativo (a) no mercado de interligação, (b) no mercado das redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos e (c) no mercado de circuitos alugados, tendo-se indicado naquele momento que a declaração de poder de mercado significativo relativa ao mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis seria objecto de análise complementar nos termos legais.
4. Nesta conformidade, e atendendo a que, no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis, as quotas de mercado são calculadas com base no volume de vendas das empresas nesse mercado, resultou da referida análise a determinação das entidades com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.
Deste modo, a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A. e a Telecel - Comunicações Pessoais, S.A. têm uma quota de mercado significativamente superior a 25% no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis, pelo que são detentoras de poder de mercado significativo nesse mercado, ficando sujeitas a todas as obrigações essenciais previstas no Decreto-Lei nº 415/98, para os operadores móveis com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.
A ponderação dos critérios adicionais previstos no nº4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415/98 de 31/12 não contraria e, pelo contrário, reforça a presunção de detenção de poder de mercado significativo por parte daquelas entidades que resultou do cálculo da respectiva quota de mercado.
5. O Instituto das Comunicações de Portugal considera igualmente que o enquadramento regulamentar aplicável às entidades agora notificadas com poder de mercado significativo, nomeadamente quanto:
a. à disponibilização do acesso à rede, incluindo o acesso em pontos distintos dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais;
b. ao respeito pelo princípio da não discriminação na oferta de interligação;
c. à disponibilização aos requerentes de interligação, mediante pedido, de todas as informações e especificações necessárias para a interligação;
d. ao respeito pela confidencialidade da informação disponibilizada pelos requerentes de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina;
sustentará e criará fortes incentivos para o desenvolvimento ainda maior das condições competitivas no sector das comunicações, sendo igualmente expectável que tal se traduza em benefícios para o utilizador final.
6. Atendendo à rápida evolução do mercado das comunicações móveis, à significativa dinâmica concorrencial dos operadores móveis e aos potenciais efeitos, em 1999, resultantes da recente entrada no mercado de um terceiro operador móvel, o Instituto das Comunicações de Portugal poderá proceder oportunamente a uma reavaliação da situação relativa ao poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis.
Consulte:
Declaração Sobre Poder de Mercado Significativo no Mercado das Redes Telefónicas Móveis e ou Serviços Telefónicos Móveis (PDF 11 Kb) http://www.anacom.pt/streaming/dpms1.pdf?contentId=35662&field=ATTACHED_FILE
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