4.8 Variação máxima do preço do correio normal nacional até 20 gramas


Entendimento inicial do ICP-ANACOM

Adicionalmente à aplicação de uma variação máxima de preços à globalidade do cabaz constituído pelos serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, o ICP-ANACOM, atendendo ao princípio da acessibilidade dos preços e como forma de proteção dos utilizadores, considerou adequado definir uma variação máxima de preços adicional apenas aplicável aos envios de correio não prioritário/normal com peso até 20 gramas, no serviço nacional, pago através de selos e franquias nos estabelecimentos postais, visando proteger os interesses dos utilizadores no segmento ocasional.

Respostas recebidas

Os CTT não se opõem à aplicação da referida variação máxima de preços, considerando-a como um ''safeguard cap'', acima do que será um valor normal de aumento de preços. Contudo, os CTT salientam que a definição daquela variação máxima pode não ser materialmente relevante para efeitos de aferição do cumprimento do princípio da acessibilidade, implicando a análise de múltiplos fatores, como sejam os gastos das famílias portuguesas com os serviços postais e inquéritos ao consumo. Salientam também os CTT que a imposição de um novo cap pode revelar-se uma obrigação desproporcionada e desnecessária face aos fins a que se destina.

Por forma a não se introduzirem preços ''comercialmente'' inviáveis, os CTT consideram que deveria ser dada a possibilidade de ajustamento para o preço em cêntimos mais próximo (ex: ajustar 0.446€ para 0.45€).

A DECO considera que a variação média anual máxima do preço do correio normal até 20 gramas, igual a 7,5 por cento, em termos nominais, é um limite demasiado elevado para os utilizadores que se pretende proteger, não concordando com o mesmo, e salienta o facto de este valor não ser defendido metodologicamente no SPD (nomeadamente porque se trata de um dos serviços mais usados pelos utilizadores residenciais e pelas PME's). Recorda ainda a DECO que desde março de 2013 o preço deste correio aumentou cerca de 31 por cento, passando de 0,32 euros para 0,42 euros.

O Sr. José Silva Duarte salienta o que considera ser o aumento do preço de um serviço oferecido com menor qualidade. Segundo o respondente, verificou-se um aumento de cerca de 24 por cento dos preços de correspondência postal até 20 gramas no prazo de cerca de dois anos, o que ultrapassa em muito a taxa de inflação, e o giro de distribuição postal da sua zona deixou de ser diário para passar a ser efetuado de forma aleatória. Questiona também a metodologia de cálculo dos indicadores de qualidade dos CTT, referindo que de acordo com a sua experiência se tem verificado uma acentuada deterioração da qualidade do serviço prestado pelos CTT.

A API sugere que, tal como sucede com o preço da carta de 20 gramas de correio normal, no modelo proposto de price cap seja considerada uma variação anual máxima (quer pontual, quer em termos médios anuais) para o preço dos tarifários do correio editorial / jornais e publicações periódicas, que se situe entre menos 0,5 por cento (em termos reais) e os 3,2 por cento a partir de 1 de junho de 2013.

Entendimento ICP-ANACOM

Conforme referido no SPD, o ICP-ANACOM entende que, no universo dos utilizadores de serviços postais, a aplicação do princípio da acessibilidade é mais relevante no segmento ocasional de clientes residenciais e, no que respeita às empresas, para aquelas em que os serviços postais constituem um input critico para a atividade e os gastos assumem um papel relevante.

Neste contexto e atendendo a que os envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas constituem a prestação com maior importância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores adicionais, o ICP-ANACOM entende como adequado definir uma variação máxima de preços para estes envios.

Relativamente aos comentários segundo os quais a variação máxima de preços definida no SPD constitui um limite demasiado elevado, o ICP-ANACOM salienta que aquela variação permitirá manter o preço ainda abaixo ou muito próximo do preço médio aplicado na União Europeia, que em 2012 era de 0,49 euros1, ao mesmo tempo permitindo aproximar o nível de preços do custo unitário da sua prestação, a qual se estima que se manterá, ainda assim, deficitária. Note-se também que se trata de uma variação máxima de preços, pelo que será neste caso uma opção do prestador de serviço universal implementar ou não na totalidade tal limite máximo de variação dos preços.

Em relação às subidas de preço entretanto verificadas em 2013 e 2014 no preço dos envios de correio normal com peso até 20 gramas, salienta-se que têm de ser tidas em conta as quedas sucessivas dos volumes de tráfego e as margens consideravelmente negativas da sua prestação. Note-se, por exemplo, que o preço do correio normal até 20 gramas se manteve inalterado entre 2003 e 2008, nos 0,30 euros, atingindo em 2009 os 0,32 euros, mantendo-se nesse valor até 2012. Mesmo com as subidas de preços em 2013 e 2014, atingindo os atuais 0,42 euros, e com a subida permitida pela variação máxima de preços que se pretende definir, ainda assim se prevê, como referido no SPD, que a margem desta prestação permaneça negativa.

Relativamente ao comentário dos CTT sobre a possibilidade de ajustamento para o preço em cêntimos mais próximo, de modo a evitar preços ''comercialmente'' inviáveis, entende o ICP-ANACOM que a aplicação de preços arredondados a duas casas decimais (cêntimos de euro) facilitará sobremaneira as transações, sendo que deverão os CTT, em qualquer caso, cumprir a variação máxima de preços estabelecida. Ou seja, se do arredondamento resultasse a aplicação de uma variação de preços superior à permitida, deverão nestas situações os CTT proceder ao arredondamento para o preço em cêntimos que permita cumprir a referida variação máxima de preços, explicitando-se na decisão final esta aproximação.

Em relação às referências à alegada distribuição aleatória de correio e, de forma genérica, à alegada deterioração da qualidade do serviço, salienta-se que, de acordo com o que estabelece o quadro regulamentar aplicável ao sector postal, a prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere à regularidade e fiabilidade do serviço. Para o efeito, os CTT, enquanto empresa concessionária do serviço postal universal, devem assegurar o cumprimento de um conjunto de obrigações, de entre as quais se destaca a de assegurar a prestação do serviço universal em todo o território nacional, assegurando a sua disponibilidade e qualidade.

Relativamente aos envios postais incluídos no âmbito do serviço universal, constitui obrigação específica dos CTT a sua distribuição, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excecionais previamente definidas pelo ICP-ANACOM, no domicílio de cada destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas.

Ainda no âmbito do serviço universal, estão os CTT obrigados a respeitar os parâmetros de qualidade e os objetivos de desempenho, que incluem os respeitantes aos prazos de encaminhamento, que atualmente correspondem, a título transitório, aos fixados no Convénio da Qualidade do Serviço Postal Universal. De referir que este objetivos de desempenho constituem percentagem médias fixadas nos termos do anexo do referido Convénio, não sendo possível a sua aplicação caso a caso a envios específicos.

Neste quadro, o ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições, procede à fiscalização da prestação do serviço universal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à atividade de prestação de serviços postais2. Nesta matéria, quando seja do seu conhecimento o ICP-ANACOM aplica as respetivas medidas corretivas e sanções, em sede própria.

Relativamente ao comentário da API no sentido de que se defina também uma variação máxima de preços para este serviço, o ICP-ANACOM entende tal não ser necessário, sendo eventuais aumentos de preços para este serviço também avaliados, no que ao princípio da acessibilidade diz respeito, no sentido de verificar se poderão colocar em risco a viabilidade comercial dos utilizadores (neste caso editores) do serviço, nomeadamente se o serviço for um input crítico para a sua atividade e os gastos com o serviço importantes para a sua posição financeira.

Notas
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1 Fonte: Relatório ERGP (13) 33 Rev. 1 - ERGP Report on market indicators.
2 A título de exemplo: (i) o ICP-ANACOM efetuou diversas ações de fiscalização para verificar o cumprimento da referida obrigação de distribuição diária; (ii) os valores de demoras de encaminhamento anualmente realizados pelos CTT são auditados pelo ICP-ANACOM, através de empresas de auditoria contratadas para o efeito, encontrando-se os resultados deste controlo publicamente disponíveis no sítio da Internet do ICP-ANACOM.